TRT1 - 0100997-03.2024.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/09/2025 00:46
Decorrido o prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA DOS REIS em 24/09/2025
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16/09/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE OLIVEIRA DOS REIS
-
16/09/2025 14:30
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 3.762,77)
-
16/09/2025 14:30
Efetuado o pagamento de imposto de renda por cumprimento espontâneo (R$ 237,23)
-
15/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
12/09/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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12/09/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
12/09/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ANNA PAOLA BONEL CARRAO
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12/09/2025 16:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANNA PAOLA BONEL CARRAO
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12/09/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
12/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/09/2025
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28/08/2025 20:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2025 16:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID def9911 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento da ação coletiva nº 0101307-96.2016.5.01.0029, ajuizada pela AGECEF para buscar a declaração da natureza salarial da verba CTVA e a condenação da CEF ao pagamento de reflexos salariais.
Executada apresentou contestação com preliminares no id 1816ca3.
Decisão de id 1b5a2c4 rejeitou as preliminares da executada e determinou a intimação da FUNCEF para ciência e participação na demanda.
O exequente apresentou seus cálculos no id 4325481, impugnados pela executada no id 073532e.
A FUNCEF, intimada, não manifestou-se.
Despacho id 0c744f3 determinou a realização de perícia contábil, determinando ainda que a perita respondesse às seguintes questões: 1 - se a exequente era associada da ASSOCIAÇÃO DOS GESTORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – AGECEF/RJ ao tempo do ajuizamento da ação coletiva; 2 - se ocupou cargo de confiança; 3 - se recebeu a parcela CTVA; 4 - em caso positivo, se a empresa em algum momento reconheceu a natureza salarial da parcela; 5 - se foi beneficiária de outra ação coletiva ou individual com a mesma causa de pedir e pedidos; Realizada a perícia contábil, o laudo de id 22afc32 apresentou as seguintes conclusões aos questionamentos do Juízo: "Sim, era associado.
Apesar da Reclamada não trazer aos autos a data da filiação do reclamante à AGECEF/RJ, conforme SISRH–ASSO, C–CONSULTA ASSOCIAÇÃO/SINDICATO.
Se verificou no contracheque colacionado (fl. 778–Id. 291b216) de agosto de 2013 onde está informado de forma clara o desconto sob a rubrica 763–AGECEF-MENSALIDADE". "Sim, verifica-se na EXFC, C–Consulta FC/Cargo em Comissão que o autor exercia Cargo de confiança". "Sim, recebia CTVA, conforme verifica-se nos contracheques colacionados aos autos". "Não reconhece.
Conforme definição da Ré o CTVA é um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência de Mercado, quando o valor de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade.
Serve, portanto, para complementar a remuneração do empregado, elevando-a a níveis compatíveis com o mercado.
O CTVA não compõe a base de cálculo ATS, VP049, VP062 VP092, visto que são parcelas apuradas sobre o salário padrão". "Prejudicada em parte.
O perito não possui outros meios de pesquisa que possam afirmar com certeza se existe outras ações coletivas ou individuais da mesma causa de pedir e pedidos.
Cabe a CEF, detentora das informações e ao AGECEF RIO, a juntada das informações complementares".
Por fim, conclui o laudo pericial: "A perícia informa o autor foi admitido em 03/01/2002.
Conforme verifica-se na época da sua admissão, o CTVA já refletia nas parcelas salariais e remuneratórias, tanto que demonstramos anteriormente que o CTVA faz parte da Remuneração Base e como tal reflete no 13º salário, férias, FGTS e previdência privada. O título executivo determinou que o CTVA tem mesma natureza de gratificação de função e deve fazer parte, de forma integral, da base de cálculo do adicional de incorporação. Restou demonstrado nos autos que todas as verbas analisadas integram da previdência complementar vinculada ao Novo Plano. Outrossim, verifica-se que o Reclamante, até o presente momento, não implementou os requisitos legais necessários à percepção do adicional de incorporação, condição esta imprescindível à integração da parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado –CTVA à sua base remuneratória.
Nesse contexto, a perícia não logrou identificar, até o momento, qualquer período em que tenha havido o implemento do referido adicional, apto a ensejar a incorporação da verba CTVA.
Dessa forma, constata-se a inexistência de valores a apurar, porquanto a r. sentença não afastou, tampouco modificou, a natureza eminentemente variável da parcela CTVA." Portanto, a conclusão do laudo pericial é de que a parcela CTVA já repercutiu em todas as parcelas pagas ao exequente, não havendo valores a serem calculados.
Deste modo, julgo EXTINTA a presente execução.
Expeça-se alvará à perita pelo depósito de id a22b489.
Intime-se.
Arquive-se. FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANNA PAOLA BONEL CARRAO -
20/08/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
-
20/08/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
20/08/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ANNA PAOLA BONEL CARRAO
-
20/08/2025 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
19/08/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
19/08/2025 10:47
Alterado o tipo de petição de Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial (ID: 22afc32) para Apresentação de Laudo Pericial
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19/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/08/2025
-
18/08/2025 20:43
Juntada a petição de Manifestação (Pet Caixa)
-
06/08/2025 20:37
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
22/07/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ANNA PAOLA BONEL CARRAO
-
13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/06/2025
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12/06/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação (Juntada guia hon periciais)
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06/06/2025 13:30
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANA DE OLIVEIRA DOS REIS
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/05/2025
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27/05/2025 01:07
Decorrido o prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA DOS REIS em 26/05/2025
-
26/05/2025 20:35
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 20:31
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE OLIVEIRA DOS REIS
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19/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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19/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) ANNA PAOLA BONEL CARRAO
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19/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:46
Alterado o tipo de petição de Apresentação de Laudo Pericial (ID: 51102f8) para Manifestação
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19/05/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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14/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100997-03.2024.5.01.0032 : ANNA PAOLA BONEL CARRAO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESTINATÁRIO: ANNA PAOLA BONEL CARRAO Fica o destinatário acima indicado notificado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial (id 51102f8).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
RAFAEL FRANCA NEVES BASSANI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANNA PAOLA BONEL CARRAO -
13/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
13/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ANNA PAOLA BONEL CARRAO
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/05/2025
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06/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA DOS REIS em 05/05/2025
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05/05/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b2c841 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Considerando que a Sra.
LUCIANA DE OLIVEIRA DOS REIS também foi nomeada para outros processos neste Juízo, com o mesmo tema, fixo seus honorários em R$ 2.500,00.
Intime-se para que diga se aceita o encargo.
O laudo deverá ser entregue em 30 dias.
Em caso positivo, intime-se a ré a vir com o depósito, o qual será liberado para a perita após entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos determinados. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANNA PAOLA BONEL CARRAO -
24/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE OLIVEIRA DOS REIS
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24/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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24/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ANNA PAOLA BONEL CARRAO
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24/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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23/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA DOS REIS em 22/04/2025
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08/04/2025 18:38
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANA DE OLIVEIRA DOS REIS
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08/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/04/2025
-
01/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de ANNA PAOLA BONEL CARRAO em 31/03/2025
-
18/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2c31c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O autor opôs embargos de declaração, com fundamento no art. 897-A da CLT (id 6a20dfa).
Os embargos são tempestivos mas não devem prosperar, porque a FUNCEF, a partir da decisão de Id 1b5a2c4, fora intimada para ciência e participação no feito, mas quedou-se inerte, sendo que a i. perita, caso assim entenda, poderá apurar eventuais desdobramentos em relação à FUNCEF. Diante do exposto, o Juízo da 32ª VT/RJ conhece e não acolhe os embargos, conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, prossiga-se com a parte final do despacho de Id 0c744f3, intimando a perita. FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANNA PAOLA BONEL CARRAO -
16/03/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
16/03/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ANNA PAOLA BONEL CARRAO
-
16/03/2025 08:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANNA PAOLA BONEL CARRAO
-
14/03/2025 14:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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13/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/03/2025
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06/03/2025 08:17
Juntada a petição de Manifestação (Pet Caixa quesitos)
-
26/02/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 16:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/02/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
10/02/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ANNA PAOLA BONEL CARRAO
-
10/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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31/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/01/2025
-
30/01/2025 12:59
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos CAIXA)
-
17/12/2024 00:17
Decorrido o prazo de ANNA PAOLA BONEL CARRAO em 16/12/2024
-
04/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
-
03/12/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
03/12/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ANNA PAOLA BONEL CARRAO
-
03/12/2024 08:38
Proferida decisão
-
28/11/2024 12:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
27/11/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ANNA PAOLA BONEL CARRAO
-
12/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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12/11/2024 13:45
Encerrada a conclusão
-
12/11/2024 08:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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11/11/2024 20:58
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5ce223 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre as preliminares de id 1816ca3, em 10 dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de outubro de 2024.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANNA PAOLA BONEL CARRAO -
24/10/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) ANNA PAOLA BONEL CARRAO
-
24/10/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
24/10/2024 02:54
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/10/2024
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08/10/2024 00:21
Juntada a petição de Contestação (Manifestação Caixa)
-
28/08/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
28/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
28/08/2024 08:32
Iniciada a liquidação
-
27/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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