TRT1 - 0100629-64.2021.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5757ed1 proferida nos autos.
Vistos os autos.
Considerando o teor da petição de Id 9b600ce, passo à decisão: SERGIO ROBERTO FERNANDES DA SILVA, suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que é mero prestador de serviços de assessoria contábil e fiscal, não tendo atuado como sócio da empresa executada Hércules Vigilância e Segurança LTDA, razão pela qual não deveria figurar no polo passivo da presente demanda, bem como torna o IDPJ improcedente em relação a sua pessoa e que tal fato que pode ser confirmado no Relatório de Informações da empresa emitida pela própria JUCERJA.
Analisando o documento da JUCERJA, verifico que, não há provas de que o peticionante tenha participado da composição societária da empresa na condição de sócio ou administrador, sendo sua condição apenas de representante.
Com efeito, conforme previsto no art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial.
Configurado o inadimplemento das parcelas devidas pela executada principal, resta autorizada a desconsideração de sua personalidade jurídica.
Entretanto, a desconsideração da personalidade jurídica está restrita ao patrimônio dos sócios e sócios retirantes, não podendo atingir o patrimônio do representante legal, responsável e/ou procuradora ativa da sociedade limitada que não figure como sócio da empresa e/ou sócio oculto, mormente diante da inexistência de comprovação de atuação com dolo ou culpa do referido administrador.
Dessa forma, Chamo o feito à ordem para sustar parcialmente os efeitos da Decisão de Id 3941ec0.
Nesta toada, por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Assim, ante o acima exposto, reconheço a ilegitimidade passiva e julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o IDPJ, com fulcro no art. 485, VI do CPC, em relação ao Sr.
SERGIO ROBERTO FERNANDES DA SILVA.
De imediato determino a retirada de SERGIO ROBERTO FERNANDES DA SILVA do SISBAJUD, mantendo-se o convênio em relação aos demais executados.
Intime-se o autor e o representante SERGIO ROBERTO FERNANDES DA SILVA para ciência da Decisão em tela.
In albis, prossiga-se com a execução.
Prazo: 08 (oito) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - SERGIO ROBERTO FERNANDES DA SILVA -
26/09/2024 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDERSON COSTA DA CONCEICAO em 23/09/2024
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24/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de AMAURY DE ASSIS PAIVA em 23/09/2024
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24/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 23/09/2024
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24/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROBISON CORREA RISSO em 23/09/2024
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24/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de SERGIO ROBERTO FERNANDES DA SILVA em 23/09/2024
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10/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) edital em 11/09/2024
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10/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) edital em 11/09/2024
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10/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 15:46
Expedido(a) edital a(o) ANDERSON COSTA DA CONCEICAO
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09/09/2024 15:46
Expedido(a) edital a(o) AMAURY DE ASSIS PAIVA
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09/09/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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09/09/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ROBISON CORREA RISSO
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09/09/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROBERTO FERNANDES DA SILVA
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06/09/2024 09:25
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de SERGIO ROBERTO FERNANDES DA SILVA - CPF: *81.***.*18-34 / null
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02/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2024
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01/08/2024 15:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/08/2024 15:35
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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19/06/2024 19:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/06/2024 15:57
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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28/05/2024 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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