TRT1 - 0100875-40.2017.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 09:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 24/07/2024
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24/07/2024 22:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2024 15:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef68122 proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 2d3e189 e 64adfe1. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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11/07/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2024 11:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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11/07/2024 11:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE AURELIO DA SILVA sem efeito suspensivo
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11/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 10/07/2024
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10/07/2024 15:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2024 09:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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08/07/2024 16:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/06/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76f23a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIOALEXANDRE AURELIO DA SILVA ajuíza reclamação trabalhista em face de TRANSPORTES VILA ISABEL S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.Respondem as reclamadas com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.Conciliação recusada.Alçada fixada no valor da inicial.Encerrada a instrução processual, inconciliáveis.FUNDAMENTAÇÃOINCOMPETENCIA MATERIAL Não tem a Justiça do Trabalho competência para, em processo de conhecimento, condenar o empregador ao recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas pagas no curso do contrato de trabalho.
Tal competência é da Justiça Federal, por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta para extinguir, sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), o pedido - Recolhimento das parcelas do INSS referente ao período de trabalhoILEGITIMIDADE PASSIVAPor força da teoria abstrata do direito de ação, a Reclamada foi indicada como devedora da relação material discutida em juízo, no caso a de emprego e, por via de consequência, a matéria tem a ver com fatos e provas, desaguando no mérito da demanda.DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista o ajuizamento da demanda no dia 08/06/2017, pronuncio a prescrição quinquenal para reputar inexigíveis as parcelas com data de vencimento anterior a 08/06/2012, extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito, termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, da Súmula n. 308, I, do TST e do art. 487, II, do Código de Processo Civil.DA JUSTA CAUSAAfirma a reclamada que o último dia laborado pelo autor foi em 13.09.2016, momento em que o contrato de trabalho foi encerrado por justa causa em razão de faltas reiteradas ao serviço.Em virtude de a dispensa por justa causa consistir na penalidade máxima no Direito do Trabalho, deve ser robustamente comprovada, ônus que recai sobre o empregador, já que se trata de fato impeditivo do direito autoral ao recebimento das verbas resilitórias (art.818, II, da CLT c/c art. 373, II, da CLT). E desse encargo a reclamada desincumbiu-se a contento.Foram apresentadas pela ré as advertências e a suspensões anteriormente aplicadas ao autor em razão das faltas injustificadas cometidas, devidamente assinadas pelo obreiro, geram presunção iuris tantum em favor da defesa, na esteira do art. 408, do CPC. A reforçar o convencimento, os controles de ponto comprovam o comportamento desidioso, através de faltas injustificadas e atrasos, dando azo às penas pedagógicas.As afirmações do autor em seu depoimento de que chegou a assinar algumas advertências , não tendo nunca chegou faltado ao serviço, e que assinava as advertências relativas às faltas ao serviço, pois comparecia ao trabalho e ficava lá até por volta das 16 horas e como não havia veículo para trabalhar eles mandavam embora mas colocava a falta ao serviço, que era muito comum isso acontecer, não restaram comprovadas por qualquer outro elemento de prova, não tendo nenhuma credibilidade.In casu, entendo que a conduta faltosa perpetrada pelo reclamante foi grave a ponto de justificar a aplicação da penalidade máxima pela reclamada, uma vez que faltas injustificadas reiteradas atrapalham o andamento das atividades laborais, sobrecarregando os demais empregados. Houve, por conseguinte, proporcionalidade entre a falta e a punição, tendo em vista que foram aplicadas advertências e suspensão anteriores em razão da aludida conduta praticada de forma reiterada pelo demandante.Portanto, correta a justa causa aplicada e considerando que todas as verbas rescisórias a que fez jus o reclamante foram pagas, improcede o pedido de nulidade da dispensa motivada e das diferenças, além das multas previstas nos arts.467 e 477, ambas da CLT.DA INDENIZAÇÃO ESPECIAL IMPOSTO NA CCTDiante do reconhecimento da validade da justa causa aplicada , nos termos da CLÁUSULA SEXTA -INDENIZAÇÃO ESPECIAL, improcede o pedido, por não preenchidos os requisitos necessários.ADICIONAL DE FÉRIAS POR TEMPO DE SERVIÇO IMPOSTO NA CCTCLÁUSULA SÉTIMA -ADICIONAL DE FÉRIAS POR TEMPO DE SERVIÇOAs empresas concederão, de acordo com as condições adiante especificadas, um ADICIONAL de Férias por Tempo de Serviço a ser pago de forma complementar ao adicional previsto do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, quando ocorrer à concessão de férias, ou mesmo em caso de dispensa, se adquirido o direito, na seguinte proporção:a) Os empregados com mais de cinco períodos aquisitivos de férias na empresa, três dos quais, no mínimo, integrais, sem gradação decorrente de faltas ao serviço (CLT, art. 130), receberão a diferença da aplicação de 1/3 previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, até completar 50% do salário ou remuneração vigente no período concessivo das férias.b) Os que tiverem mais de 10 (dez) períodos aquisitivos de férias na empresa, seis dos quais, no mínimo, integrais, sem gradação decorrente de faltas aoserviço (CLT, art. 130), receberão a diferença daaplicação de 1/3 (inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal) até completar 60% do salário ouremuneração vigente no período concessivo das férias.(Negritamos).Considerando que o autor foi admitido em 31/01/2011 e foi dispensado por justa causa no dia 13/09/2016, por preenchidos os requisitos previsto na alínea " a", procede o pedido.DO ACÚMULO DE FUNÇÃOAfirma o reclamante que foi contratado para exercer somente a função de motorista, mas foi obrigado a exercer duas funções distintas de 01 /10/2015 até o fim do contrato, pois tinha que dirigir o coletivo e efetuar as cobranças das passagens ao mesmo tempo.A reclamada nega que o autor tenha laborado como cobrador. A testemunha CRISTIANO GONÇALVES CALUETE, contrariando as declarações do autor afirmou:(...) que nesse período só foi cobrador, que chegou a trabalhar em ônibus que autor era motorista, , que já pegou o ônibus na garagem com o reclamante, mas na maioria das vezes isso era feito no ponto final (...)"Sendo ônus da parte autora a prova acerca do acúmulo de função alegado ( art.818, I da CLT) e considerando que nada foi produzido, o pedido improcede.DAS HORAS EXTRASSustenta o autor que laborou o Reclamante na jornada 7 x 1, das 14:00 às 01:00 horas, sem intervalo intrajornada e que a Reclamada jamais pagou as horas extras efetivamente laboradas pela Reclamante, o que ora se requer, bem como, ainda, o reflexo destas em todas as verbas oriundas do contrato de trabalho.Por sua vez a reclamada afirma que o reclamante trabalhou nas linhas 432,433 e 548 com maior frequência no 2º turno, como p.ex. nas jornadas de 15:00h às 22:00h, 16:00h às 23:00h etc.O réu juntou aos autos guias ministeriais com horários variados.
Nos contracheques consta o pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100%. Os documentos são válidos como meio de prova.
O ônus de provar que não refletem a real jornada de trabalho é do autor (Súmula 338, TST; CLT, art.818), ônus do qual não se desincumbiu .Em seu depoimento o autor confirma que que do ponto final da linha 432 até a garagem eram duas quadras, que já no guichê demorava cerca de 10 a 15 minutos.Já sua testemunha relatou que " como a garagem era próxima demorava cerca de 10 minutos, que nessas linhas gastava pelo menos 20 minutos prestando contas e que , que nos carros que não tinha cobradores quem prestava contas eram os motoristas, ".Restou comprovado o que o autor não exercia a função de cobrador e que nos veículos em que havia cobrador era este quem realizava a prestação de contas.
Além disso, incontroverso que era lançado o tempo de deslocamento do ponto final até a garagem.Além do mais , apresentam-se muito mais dignas de credibilidade tais controles mormente quando é fato notório a existência de bilhetagem eletrônica, facilitando em muito a . prestação de conta, não sendo crível a versão apresentada pelo autor de que gastava 20 minutos diariamente para esta tarefa.Pelo exposto, não comprovada a inidoneidade das guias colacionadas, observadas as horas extras quitadas nos contracheques, não tendo o autor comprovado a existência de eventuais diferenças, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos (CLT, art.818, I).Com relação ao intervalo de placa Por força do tema 1046 decidido pelo STF: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Pelo exposto , conforme provas dos autos, havia intervalo de placa , além de indenização pelo período não usufruído ( ver contracheque ). Não há nenhuma prova de que a folga era usufruída após o sétimo dia , na forma do art. 818, I da CLT, gerando a sua improcedência. DANO MORALAfirma o autor que foi vítima de tal pratica, pois a 1ª Rés durante todo o contrato de trabalho assediou o Autor por suposta baixa produtividade, ou seja, pela sua linha não carregar o número de passageiros que a 1ª Ré acha que deveria carregar. o autor afirmou em seu depoimento :"(...) que que lá tinha cobrança de metas, que a meta era fazer 300 pagantes por dia, que o depoente cumpria essa meta, que quem determinou isso foi o inspetor de nome Claudionor(...)".Portanto, contraditórias as declarações do autor ao afirma em sua inicial que era cobrado por não bater as metas, mas em seu depoimento diz que batia as metas estabelecidas.Ainda que se reputem verdadeiras a cobrança de metas, elas devem ser interpretadas no sentido do uso regular do poder empregatício, praticando atos típicos de gestão, tendo presunção de veracidade e legitimidade.Quanto à impossibilidade de uso de banheiro, o dano moral pedido julgado improcedente , pois conforme estipulado na norma coletiva a cláusula 30ª , ela tem conteúdo programático.Além do mais, as fotos apresentadas pela reclamada (fls.972/975 ) ., por si só, comprovam a disponibilização de banheiros adequados aos empregados. Quanto a ausência de troco, ainda que o réu não demonstrasse a existência de troco pelos contextos dos autos , decorrente da bilhetagem eletrônica praticamente não existia a cobrança de passagem em dinheiro.DOS DESCONTOSrequer o autor a devolução dos valores descontados relativos às rubricas: "CONT.
ASSISTENCIAL/NEGOCIAL", "MULTA DE TRANSITO", "R.S.R.
PERDIDO" e "FALTA"Quanto aqueles relativos às faltas e R.S.R perdido sem razão tendo em vista que os controles de frequência, além das diversas penalidades aplicadas comprovam a licitude dos descontos efetuados.Com relação aqueles decorrentes das multas, o autor em seu depoimento confessa que a ré lhe concedia vista das penalidades recebidas para que pudesse confirmar se conduzia o veículo na data correspondente, além do que as penalidades encontram-se devidamente assinadas pelo autor, sem que haja qualquer comprovação dos vícios de consentimento alegados.TICKET ALIMENTAÇÃOAfirma o autor que a Reclamada não forneceu ao Reclamante o tíquete alimentação no valor de R$ 195,00 na CCT 2016/2017.
R$ 180,00 imposto na Convenção Coletiva 2015/2016, conforme cláusula 8º (vigência de 01/06/15 até 31/05/2016).
R$ 150,00 na Convenção Coletiva 2014/2015 (vigência de 01/04/2014 até 31/05/2015).
R$ 120,00 na CCT 2013/2014.
R$ 100,00 na CCT 2012/2013.
R$ 80,00 na CCT 2011/2102. Não tendo a reclamada comprovado o pagamento do benefício, ônus que lhe competia a luz do art.818, II da CLT , procede o pedido.DO GRUPO ECONÔMICO Improcede a responsabilidade solidária. A prova revela que o reclamante foi empregado e sempre prestou seus serviços para a primeira reclamada. A segunda, na verdade, é um consórcio, formado exclusivamente para operar a concessão do serviço de transporte público de passageiros por determinado período, firmado com o Município do Rio de Janeiro. Nos termos do art. 278, da Lei das S/A: As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo. §1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. §2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio. O Legislador previu que essa modalidade não tem personalidade jurídica, o que leva a conclusão de que cada uma das empresas responde exclusivamente por suas obrigações, inclusive as trabalhistas. Inexistindo qualquer prova de burla aos preceitos da CLT, sua mera constituição não implica ao reconhecimento do grupo econômico previsto no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇADeferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante ao 1º réu, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.Quanto as 2ª reclamadas, diante da total improcedência do pedido, fixo honorários em 10% sobre o valor da causa, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVOISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO em face de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada, TRANSPORTES VILA ISABEL S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentaçãoJuros e correção monetária na forma da Lei 8.177/91. Custas de R$ 100,00, sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDAJuiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 17:52
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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26/06/2024 17:52
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/06/2024 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE AURELIO DA SILVA
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26/06/2024 17:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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26/06/2024 17:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE AURELIO DA SILVA
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08/04/2024 09:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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03/04/2024 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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02/04/2024 11:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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02/04/2024 11:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/03/2024 23:16
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2023 13:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/09/2022 17:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação no processo)
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01/12/2021 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO NOVO PATRONO)
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05/04/2021 11:39
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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19/09/2020 19:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAR NOVOS PROCURADORES)
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06/08/2020 19:56
Juntada a petição de Manifestação (Plaza Advogados . Comunicação de Revogação de Mandato)
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05/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 04/06/2020
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05/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de TRANSPORTES VILA ISABEL S A em 04/06/2020
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05/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE AURELIO DA SILVA em 04/06/2020
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06/05/2020 12:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/05/2020
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06/05/2020 12:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 11:01
Conclusos os autos para despacho a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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26/02/2020 11:01
Convertido o julgamento em diligência
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17/10/2019 09:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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18/09/2019 16:49
Juntada a petição de Razões Finais (Vila Isabel_Razões Finais)
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18/09/2019 13:06
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais - Consórcio Intersul)
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04/09/2019 14:35
Audiência instrução realizada (04/09/2019 11:45 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2019 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada dos documentos de representação)
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22/03/2019 08:45
Audiência instrução designada (04/09/2019 11:45 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2019 14:41
Audiência instrução realizada (21/03/2019 11:44 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2019 13:51
Audiência instrução designada (21/03/2019 11:44 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2019 08:35
Audiência instrução realizada (30/01/2019 12:45 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2019 11:41
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de substabelecimento)
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29/06/2018 09:33
Audiência instrução designada (30/01/2019 11:45 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2018 15:33
Audiência instrução realizada (28/06/2018 11:44 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2018 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2017 14:33
Audiência instrução designada (28/06/2018 11:44 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2017 14:14
Audiência inicial realizada (30/10/2017 11:03 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/09/2017 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/09/2017
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01/09/2017 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2017 16:24
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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30/08/2017 16:24
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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29/08/2017 15:48
Audiência inicial designada (30/10/2017 10:03 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2017 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2017 17:59
Conclusos os autos para despacho a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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21/08/2017 11:08
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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21/08/2017 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2017 07:24
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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16/07/2017 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2017 10:57
Conclusos os autos para decisão Geral a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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08/06/2017 01:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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