TRT1 - 0100140-51.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/04/2025 14:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de LUIS LEONARDO CANDIDO PEIXOTO em 09/04/2025
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01/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 659ff84 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Ao recorrido, réu.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS LEONARDO CANDIDO PEIXOTO -
31/03/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
31/03/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIS LEONARDO CANDIDO PEIXOTO
-
31/03/2025 12:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIS LEONARDO CANDIDO PEIXOTO sem efeito suspensivo
-
31/03/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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22/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/03/2025
-
18/03/2025 18:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec7ac83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100140-51.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO LUIS LEONARDO CANDIDO PEIXOTO ajuizou demanda trabalhista em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, horas extraordinárias, intervalo intrajornada, diferenças do vale-alimentação, de Plano de Incentivo Voluntário – PIV e de PLR, bem como o reembolso de despesas com pedágio e estacionamento.
A reclamada apresentou contestação no ID 270fb0d, com documentos, arguindo a prescrição quinquenal.
No mérito, defende a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, cuja resposta de ID cdb4351, demonstra que o benefício não era utilizado pelo reclamante.
O autor não compareceu à audiência em prosseguimento, deixando de prestar depoimento pessoal, razão pela qual foi declarada sua confissão ficta quanto à matéria de fato, na forma da ata de ID cee86f8.
Instrução e conciliação prejudicadas.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei 13.467/ 2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB.
Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes ou firmadas após a sua égide, não atingindo contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência.
No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da referida lei, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 20.02.2019, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 20.02.2024.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE Aduz o autor, na inicial, que foi admitido em 11.05.2016, na função de “Auxiliar de LA”, percebendo por último a remuneração de R$ 1.363,89 e sendo dispensado imotivadamente em 09.01.2024.
Sustenta que após o período de treinamento passou a ser desviado de sua função para exercer as atribuições de “Técnico GOAS”, sem perceber a remuneração correspondente.
Assevera que laborava em regime extraordinário sem a devida contraprestação e que gozava apenas de 30/40 min de intervalo intrajornada.
Afirma que a ré pagava a menor o vale-alimentação, as parcelas do PIV – Programa de Incentivo Variável, em razão do alegado desvio alegado, bem como da PLR – Participação dos Lucros e Resultados.
Pleiteia, assim, o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, diferenças de PIV/PLR e vale-alimentação, horas extras, feriados em dobro, intervalo intrajornada e o reembolso das despesas realizadas.
O autor não compareceu à audiência de prosseguimento, deixando de prestar depoimento, razão pela qual foi considerado confesso quanto à matéria de fato, conforme ata de audiência de ID cee86f8, sem prejuízo da análise da prova documental produzida nos autos e matéria meramente de Direito, na forma da Súmula nº 74, I e II, C.
TST. Ademais, no pedido de reconsideração feito pela patrona do reclamante (ID 3a2e115), não há qualquer documento que demonstre a sua impossibilidade de locomoção, ao que mantenho a referida decisão.
Face à confissão ficta, portanto, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na defesa, quais sejam: a ausência do desvio de função, com quitação das verbas PAD/PLR/PIV de acordo com o atingimento ou não de indicadores de performance de remuneração variável apresentado no ID 6b6dbaa; a idoneidade dos cartões de ponto, com regular pagamento/compensação das horas extras eventualmente realizadas, restando prejudicada a apreciação dos extratos RioCard por ter o próprio autor revelado no ID 6e906b7 que o benefício era utilizado por terceiros; o gozo integral do intervalo intrajornada, com pagamento regular do vale-alimentação, sendo desnecessária, ante às circunstâncias, a expedição de ofício à empresa Sodexo; e o reembolso integral das despesas realizados pelo autor quando da apresentação dos recibos fiscais.
Assim, julgo improcedentes os pleitos dos itens “2”, “2.a”, “2.b”, “2.c”, “3”, “3.a”, “3.b”, “3.c”, “4”, “4.a”, “4.b”, “4.c”, “5”, “6”, “6.a”, “7”, “8”, “9”, “10”, “11”, “12” e “13” do rol de pedidos da exordial. LIDE PREDATÓRIA/ LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A instrução processual restou prejudicada pela ausência do reclamante à audiência de ID cee86f8 e tal fato implica na mera presunção de veracidade dos fatos apontados em defesa.
Não há, ao menos neste caso, prova cabal sobre a alegada lide predatória e litigância de má-fé suscitada em defesa.
Registro, ainda, que a existência de diversas ações trabalhistas em face da ré com pedidos similares, por si só, não induz a presunção de que tais pleitos decorram de demanda predatória, inclusive pela circunstância de que, em se tratando de empresa de grande porte, com grande número de empregados, submetidos às mesmas diretrizes internas, é natural que haja similitude nos pedidos.
Indefiro, portanto, a pretensão da reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Indefiro os ofícios pleiteados, pois na controvérsia não se extraem irregularidades que comportem tais providências.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$ 9.804,03, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 490.201,69, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
08/03/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
08/03/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIS LEONARDO CANDIDO PEIXOTO
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08/03/2025 08:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 9.804,03
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08/03/2025 08:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIS LEONARDO CANDIDO PEIXOTO
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08/03/2025 08:28
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS LEONARDO CANDIDO PEIXOTO
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15/01/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 18:43
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 08:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 11:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/12/2024 10:20 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIS LEONARDO CANDIDO PEIXOTO em 02/12/2024
-
22/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
21/11/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIS LEONARDO CANDIDO PEIXOTO
-
21/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 13:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/12/2024 10:20 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2024 13:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/12/2024 13:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/11/2024
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08/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIS LEONARDO CANDIDO PEIXOTO em 07/11/2024
-
28/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61a0bd9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Tendo em vista a manifestação da parte autora, Id 242ca72, redesigno a audiência para 09/12/2024 13:15, mantidas as determinações anteriores.
O acesso à reunião será realizado por meio do link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9445339805?pwd=eGcrcEUzSWVkYURZZHcwV1NRR2toUT09 OU CÓDIGO DA REUNIÃO : 9445339805 OBS : caso seja solicitado senha digitar: 1234 Intimem-se as partes para ciência da redesignação.
Os advogados deverão dar ciência da realização da audiência a seus clientes (Recomendação nº 01/2011 da Corregedoria deste E.
TRT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de outubro de 2024.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
24/10/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/10/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIS LEONARDO CANDIDO PEIXOTO
-
24/10/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 15:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/12/2024 13:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 15:41
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/11/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2024 19:02
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUIS LEONARDO CANDIDO PEIXOTO em 20/08/2024
-
12/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
09/08/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIS LEONARDO CANDIDO PEIXOTO
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09/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 10:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/11/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2024 10:58
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/08/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2024 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 20:44
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
14/06/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
14/06/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIS LEONARDO CANDIDO PEIXOTO
-
04/06/2024 12:01
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2024 14:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/08/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2024 12:46
Audiência una por videoconferência realizada (03/06/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/05/2024 17:15
Juntada a petição de Contestação
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29/05/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de CHRISTIAN MAUAD GEBARA em 08/04/2024
-
20/03/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 13:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/03/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN MAUAD GEBARA
-
15/03/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
14/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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09/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de LUIS LEONARDO CANDIDO PEIXOTO em 07/03/2024
-
22/02/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 07:08
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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21/02/2024 07:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIS LEONARDO CANDIDO PEIXOTO
-
20/02/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
20/02/2024 13:25
Audiência una por videoconferência designada (03/06/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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