TRT1 - 0100381-11.2024.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100381-11.2024.5.01.0264 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: DEIVID FERNANDES RODRIGUES RECORRIDO: DROGARIAS PACHECO S/A DESTINATÁRIO: DROGARIAS PACHECO S/A INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que integram a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos por DEIVID FERNANDES RODRIGUES, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
19/12/2024 09:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/12/2024 12:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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04/12/2024 12:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEIVID FERNANDES RODRIGUES sem efeito suspensivo
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04/12/2024 10:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAURICIO MADEU
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03/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 02/12/2024
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02/12/2024 18:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5100e92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DEIVID FERNANDES RODRIGUES, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 22/05/2024, em face de DROGARIAS PACHECO S/A, também qualificada nos autos, na qual formulou, em razão dos fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de adicional por acúmulo de funções, horas extras, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão a reclamada apresentou resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnou os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais escritas.
Proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Inépcia da Petição Inicial Em razão do princípio da simplicidade, na seara trabalhista não se exige o formalismo dos elementos elencados no art. 282 do CPC, mas tão somente os requisitos do art. 840 da CLT, que exige apenas breve exposição dos fatos que embasam a pretensão do autor e o pedido, com suas especificações.
Contudo, embora no processo do trabalho as exigências formais quanto à petição inicial sejam mitigadas, tal não elide a necessidade de sua aptidão, pois o preenchimento desses requisitos constitui pressuposto processual de validade, viabilizando a correta aplicação do direito, permitindo ao julgador aferir a verdadeira pretensão do autor, além de estar intimamente conectado ao princípio do devido processo legal, pois permite à parte adversa se defender exatamente do que em juízo foi postulado.
A desobediência aos indigitados dispositivos legais acarreta a dificuldade, ou, até mesmo, a impossibilidade, de impugnar as pretensões aduzidas, representando prejuízos irreparáveis ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu in casu.
A teoria da substanciação deve harmonizar-se com o processo trabalhista, que não apresenta o grau de formalismo próprio do processo civil, inclusive pela possibilidade do jus postulandi.
Dessa forma, não há na inicial qualquer falha que dê ensejo à inépcia, sendo certo que as questões relativas aos domingos e feriados trabalhados e ao acúmulo de funções são relativas ao mérito da lide.
Ademais, se havia qualquer nulidade na forma de exposição dos pleitos tal foi ilidida, uma vez que tendo possibilitado a defesa, que foi regulamente formulada, não houve qualquer prejuízo ao réu. (artigos 794 da CLT e 249, parágrafo 1º do CPC).
Assim, rejeito a preliminar de inépcia. Impugnação aos valores dos pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT dizem respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito a impugnação aos valores dos pedidos e o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Prescrição quinquenal O contrato de trabalho objeto dessa ação teve vigência no período de 20/08/2018 a 02/02/2024 e a presente foi proposta em 22/05/2024.
Nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal da prescrição, na forma do artigo 219, § 1º do CPC c/c artigo 202, inciso I do CC e artigo 7º, inciso XXIX da CRFB.
Desta forma, julgo extintas, com resolução do mérito, as pretensões anteriores a 22/05/2019, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC. Adicional por Acúmulo de Função O autor alega que, embora contratado para exercer a função de atendente de loja, desempenhava de modo acumulado e contínuo as atividades de caixa, auxiliar de serviços gerais e fiscal de loja.
Postula, portanto um plus salarial que remunere tais atribuições.
A esse respeito, a testemunha Danielle, que trabalhou com o autor na loja de Nova Cidade, de fevereiro de 2020 até o final de 2021, comprovou que o autor era operador de caixa e que todos os empregados faziam de tudo.
Já a testemunha Lorrany, que trabalhou com o autor na loja Alcântara I, afirma que o autor era balconista e que eventualmente havia necessidade de um balconista ficar no caixa.
Ademais, aduz que todos os funcionários davam suporte em outros setores em caso de necessidade.
Com efeito, além de a descrição do cargo (id. 6d8af0e) estabelecer diversas atribuições para o cargo de balconista, tal rol não é exaustivo, inclusive o documento destaca, expressamente, que se tratam de responsabilidades principais.
Nesse aspecto, o fato de o reclamante desempenhar, durante sua jornada legal, atividade diversa, por si só, não representa acúmulo de função. É natural que em uma mesma função se acumulem várias tarefas que são assumidas em conjunto, de forma que, pelo fato de ter a função de balconista não significa que sua tarefa seja unicamente atender, e não é demasiado destacar que uma tarefa realizada em conjunto com outras tantas, não significa, por si só, cada uma delas deva ser remunerada, pois a legislação trabalhista prevê que o empregado quando contratado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT).
Cabe asseverar que qualquer contrato, inclusive o trabalhista, é norteado por deveres anexos, não estipulados expressamente, mas que decorrem inexoravelmente da boa-fé que deve reger qualquer relação social, dentre tais deveres laterais podemos citar o dever de colaboração, através do qual não há qualquer impedimento legal de que o trabalhador exerça atividades acessórias, diversa da sua função principal, desde que não demande grande esforço e conhecimento técnico diferente daquele exigido para a função para a qual fora contratado.
Além disso, o acúmulo de funções apenas encontra previsão com "plus" salarial na legislação que rege a profissão de radialista (Lei nº 6.615/78) e na Lei nº 3.207/57 para os vendedores, viajantes ou pracistas que exercem funções de fiscalização e inspeção, não havendo que se falar em aplicação destas leis por analogia ao autor.
Nos demais casos, deve ser considerada qual das funções atribuídas ao empregado se tornou preponderante, hipótese em que caberia estabelecer um salário para a função em questão, por aplicação do artigo 460 da CLT, uma vez que, frisa-se, não há qualquer previsão legal para a aplicação de um adicional pelo exercício concomitante de diversas atribuições, tampouco vedação legal para que sejam desempenhadas conjuntamente. Por fim, está no limite do poder diretivo do empregador incrementar a função dos seus empregados, desde que sejam correlatas com as atividades originais e não resultem em acréscimo da jornada para o seu cumprimento.
A realização de algumas tarefas componentes de outra função, ou o aumento de tarefas, por si só, não traduzem, automaticamente, a ocorrência de um acúmulo de funções.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de acúmulo de função e reflexos. Horas extras.
Domingos.
Feriados.
Intervalo intrajornada De início, o fato de o autor laborar em vários turnos diversos não caracteriza o turno ininterrupto de revezamento.
Este só ocorre em empresas cujo funcionamento se dá 24 horas ininterruptamente, de maneira que os revezamentos ocorram ora durante o dia, ora a noite, ora a tarde, ora de madrugada.
Não é o caso do autor pela própria descrição da exordial, razão pela qual, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas extras que ultrapassem a 6ª hora diária e 36ª semanal. Além disso, a teor da Súmula 338, do TST, a parte ré se desincumbiu do seu ônus de juntar aos autos os controles de ponto do período imprescrito, que uma vez impugnados, passou a ser do autor o ônus de comprovar a alegada inidoneidade, do qual não se desincumbiu, face à prova dividida.
Senão vejamos: A testemunha Danielle sustentou que só poderia registrar os dias e os horários mediante autorização e na forma determinada pelo gerente.
Já a testemunha Lorrany relatou que “todos registravam o ponto assim que chegavam e na saída fechavam a loja, faziam os procedimentos internos e registravam o ponto na hora de ir embora; que nunca ouviu falar e nunca presenciou em todas as lojas que trabalhou proibição de registro correto de ponto; que a cobrança era para não esquecer de registrar o ponto assim que chegasse; que nunca aconteceu de ser proibida de registrar o dia trabalhado”.
Ademais, é fato que os extratos RioCard não podem ser utilizados para estabelecer critérios de eventuais horas extras, tampouco se pretende, com tal prova documental, estabelecer exatamente os horários de entrada e saída do autor, pois uma vez que o empregado deixa o ambiente de trabalho, registrando seu horário de saída, não é possível afirmar que ingressou no transporte público imediatamente.
Dessa forma, o fato de no dia 23/05/2021, por exemplo, o autor ter ingressado no ônibus às 22h43, mas ter registrado saída às 22h05, não significa, necessariamente, que entre a saída e o embarque estivesse realizado horas extras não registradas, contudo, o contrário é possível comprovar.
Ou seja, é possível afirmar, com toda certeza, que no horário que o autor se encontrava no transporte público, por óbvio não se encontrava, ao mesmo tempo, nas dependências da ré.
Além disso, há vários dias em que o cartão de ponto consigna o labor do autor, contudo, inexiste utilização do cartão RioCard (a título de exemplo, dias 8, 9, 12 e 13 de junho de 2020).
O que não invalida, por si só, os dias em que o autor utilizou transporte publico para se deslocar até o labor.
Assim, deixo de acolher a tese da exordial de que o autor era proibido de registrar corretamente seus horários de labor, pois em que pese não era utilizar o transporte público no retorno, todos os dias, nos dias que o utilizava coincide exatamente com os horários registrados.
E o horário de entrada, que era utilizado com mais frequência o RioCard, também se assemelha aos horários registrados.
Senão vejamos: No dia 29/05/2020 o autor embarcou no transporte público às 11h41 e registrou inicio da jornada às 11h53, embarcando novamente às 17h30, com final da jornada às 17h33.
Mesma lógica do dia 06/06/2020, no qual o autor embarcou às 11h30 e depois 20h09, e registrou a jornada das 11h53 às 20h03.
Quanto aos dias em que o autor utilizou transporte público apenas no percurso de ida, temos, a título de amostragem: 28/05/2020, acesso ao transporte às 11h36, registro 11h46; 30/05/2020, acesso: 11h32, registro: 11h46; 01/06/2020: 09h49 e 10h02; 07/06/2020 11h43 e 11h55; 14/06/2020 11h27 e 11h41; 18/06/2020, 13h32 e 13h44; e 19/06/2020, 13h26 e 13h40.
E apenas para fins de confirmação que os dias supramencionados não se tratam de exceção: no dia 12 de julho de 2020 o autor registrou embarque no horário de 13h23 e registrou início da jornada 13h34; com registro de saída às 21h54 e ingresso no ônibus às 22h08.
No dia 18/07/2020 o autor registrou entrada às 11h03, e embarcou às 10h49 e saída as 20h24 e embarcou no transporte público às 20h29; e no dia 19/07/2020 chegou as 07h e saiu às 15h21 e registrou embarques às 06h30 e às 15h24.
Portanto, os extratos Riocard são hábeis a comprovar, não só que era impossível que o autor realizasse a jornada aduzida na exordial, como que os controles de ponto são fidedignos. Ademais, ainda que houvesse a prática de horas extras não seria da forma descrita na exordial, razão pela qual, não há de se acolher a mencionada tese da forma que fora formulado. Face ao exposto, tenho por válidos os registros de ponto, bem como, o regime de compensação da jornada, que possui expressa previsão no acordo individual de compensação de horas (id. 2b650d3), em consonância com o parágrafo 5º do artigo 59 da CLT.
Assim, considerados válidos os controles de ponto, face à ausência de prova válida em contrário, em cotejo com os contracheques, é possível observar que as horas extras registradas e o adicional noturno eram corretamente compensadas ou quitadas.
E se, ainda assim houvesse alguma diferença entre as horas registradas e as lançadas nos recibos de pagamento, cabia ao autor demonstrá-las, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não apresentou, mesmo que por amostragem, as diferenças que entende devidas.
Em relação ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, uma vez que não se trata de fato que possa ser comprovado documentalmente, pois admite-se que sejam meramente pré assinalados.
Portanto, cabia ao autor comprovar que não usufruía dos intervalos em questão, ônus do qual não se desincumbiu.
Isto porque, enquanto a testemunha Danielle relata que o gerente não deixava ninguém usufruir mais de trinta minutos de intervalo, a testemunha Lorrany afirma que a fruição do intervalo se dava de forma correta, inexistindo qualquer proibição.
Logo, não há prova segura, contundente, de que a concessão do intervalo intrajornada se desse da forma narrada na exordial Posto todo o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados nos itens a, b e c do rol de pedidos. Dano Moral A responsabilização para indenizar os danos causados requer a existência de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada a um resultado danoso através do nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de consistir em ofensa a valores humanos, os quais se identificam por sua imaterialidade, sendo imprescindível apenas a demonstração do ato ilícito do qual ele tenha sido resultado, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático. Não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente.
Assim, o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ips; deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.
Contudo, faz-se necessário comprovar o fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
No caso dos autos, a testemunha Lorrany relata que teve como gestores as Sra.
Denise e Sabrina, e que a cobrança era respeitosa e realizada de forma reservada para todo grupo, nunca presenciando qualquer destrato da Sra.
Sabrina com o autor.
Por sua vez, a testemunha Danielle não possui isenção para depor, não servindo como meio de prova, face ao depoimento categórico da ausência de registos corretos nos controles de ponto, quando os extratos Riocard demostram exatamente o contrário, conforme acima fundamentado.
Diante do exposto, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus de comprovar o assédio moral alegado, julgo improcedente o pedido formulado no item e do rol de pedidos da exordial. Litigância Predatória Cabe asseverar que este juízo tem observado que, em todas as demandas formuladas pelo presente escritório de advogacia, se pleiteia horas extras sobre o mesmo fundamento: proibição do gestor de registro correto dos controles de ponto, o que sempre é corroborado pelas testemunhas da parte autora. É no mínimo curioso que, não importa, a loja, filial, ou mesmo a empresa em face da qual o mencionado escritório postula, todos tem a mesma dinâmica. Assim, temos, como exemplo, o processo 0100722-80.2023.5.01.0261, formulado em face da TIM S.A, o processo 0100836-28.2022.5.01.0431 formulado em face da Americanas S.A, a presente demanda formulada em face da Drogaria Pacheco S.A e a demanda de nº 0100095-28.2024.5.01.0007, em face da Bimbo Brasil Ltda, no qual, todas as empresas em questão possuem gestores que proíbem marcação de horário.
Cabe observar, ainda, que das demandas supramencionadas, nesta; na de número 0100095-28.2024.5.01.0007 e na 0100722-80.2023.5.01.0261, foram expedidos ofício ao RioCard que confirmaram o correto registro de horário.
Assim, aos litigantes cabe apresentar os fatos em juízo de acordo com a verdade, mantendo a lealdade e a boa-fé processual, de maneira que, se houve ocasiões nas quais o autor efetuou registo incorreto caberia à peça de ingresso esclarecer o período, pois de acordo com todas as provas produzidas nos autos não é possível acolher a jornada da forma que fora formulada.
Ademais, por todo o exposto, há indícios suficientes de que carece de realidade a tese formulada na presente demanda.
Ademais, considerando que os fatos ora narrados ultrapassam o interesse individual das partes, deverão ser cientificados os órgãos que porventura tenham interesse na apuração de eventual responsabilidade, com cópia da presente sentença: Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; Centro Nacional de Inteligência da Justiça do Trabalho (SAFS, Quadra 8, Conjunto A, Bloco A, 5º andar, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, CEP 70070-600, Brasília/DF); Ministério Público do Trabalho; Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério Público Federal, inclusive por conta de eventual investigação quanto à ocorrência de falso testemunho. Litigância de má-fé O direito de ação, como qualquer direito, não pode ser exercido sem qualquer limite, por essa razão o artigo 77 do CPC prevê que as partes têm o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade e não podem formular pretensão ciente de que são destituídas de fundamento.
Assim, por todo o exposto acima, da presente lide extrai-se a nítida má-fé do autor, que apresenta fatos totalmente dissociados da realidade, distorcendo a verdade para obter judicialmente vantagens que sabe indevidas.
Lides desse tipo devem ser coibidas, pois em nada auxiliam na administração da justiça, que já se encontra sobrecarregada por um número excessivo de demandas.
De maneira que lides temerárias apenas agravam tal situação e prejudicam toda a sociedade, comprometendo a celeridade processual tão cara à Justiça do Trabalho que tem em vista assegurar créditos de natureza alimentar.
Assim, por subsumida a conduta do autor no artigo 80, I e II, do CPC/15, o condeno na multa de R$ 33.111,52, equivalente a 10% do valor da causa, em consonância com o art. 81, CPC/15 e 793-C, da CLT, que deverá ser revertida à parte ré pelos danos processuais sofridos.
Lembrando que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º/CPC).
A execução da multa ocorrerá nos próprios autos (Art. 777/CPC) e reverterá em benefício da ré (Art. 96/CPC). Falso testemunho Expeça-se ofício à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho da Sra.
Danielle Bernardino dos Santos de Moraes, RG 22107231-47, DETRAN, CPF *03.***.*24-59, residente na Estrada São Pedro, 530, Pacheco, São Gonçalo, RJ, e imediata aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 793-D, da CLT. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, sendo o autor beneficiário da gratuidade processual, não é, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF. Nesta senda, na forma do artigo 791-A, CLT, não são devidos honorários de sucumbência por qualquer das partes, visto que o réu não fora sucumbente por qualquer dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões de natureza condenatória anteriores à 22/05/2019, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
No mérito, na ação em que DEIVID FERNANDES RODRIGUES contende com DROGARIAS PACHECO S/A, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Custas de R$ 6.622,30, pela autora, calculadas sobre o valor da causa, arbitrado pelo próprio demandante, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Deverá, o autor, arcar com a multa por litigância de má-fé.
Expeça-se ofício à Polícia Federal para fins de apuração do crime de falso testemunho.
Execute-se a multa em face testemunha Danielle Bernardino dos Santos de Moraes, RG 22107231-47, DETRAN, CPF *03.***.*24-59. Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DEIVID FERNANDES RODRIGUES -
14/11/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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14/11/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) DEIVID FERNANDES RODRIGUES
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14/11/2024 08:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.622,30
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14/11/2024 08:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DEIVID FERNANDES RODRIGUES
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14/11/2024 08:01
Concedida a gratuidade da justiça a DEIVID FERNANDES RODRIGUES
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02/10/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 11:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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27/09/2024 06:10
Audiência de instrução realizada (26/09/2024 11:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/09/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 15:58
Expedido(a) ofício a(o) DEIVID FERNANDES RODRIGUES
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05/09/2024 00:40
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 04/09/2024
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05/09/2024 00:40
Decorrido o prazo de DEIVID FERNANDES RODRIGUES em 04/09/2024
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02/09/2024 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de DEIVID FERNANDES RODRIGUES em 29/08/2024
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27/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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26/08/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) DEIVID FERNANDES RODRIGUES
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21/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) DEIVID FERNANDES RODRIGUES
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20/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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15/08/2024 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 12:49
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 17:41
Expedido(a) ofício a(o) DEIVID FERNANDES RODRIGUES
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09/08/2024 12:53
Audiência de instrução designada (26/09/2024 11:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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08/08/2024 12:29
Audiência de instrução realizada (08/08/2024 11:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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02/08/2024 19:22
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 12:09
Audiência de instrução designada (08/08/2024 11:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
09/07/2024 12:09
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/08/2024 11:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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03/07/2024 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 13:20
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/07/2024 10:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/08/2024 11:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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26/06/2024 12:25
Audiência una realizada (26/06/2024 08:50 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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25/06/2024 20:03
Juntada a petição de Contestação
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06/06/2024 00:32
Decorrido o prazo de DEIVID FERNANDES RODRIGUES em 05/06/2024
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06/06/2024 00:32
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 05/06/2024
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06/06/2024 00:32
Decorrido o prazo de DEIVID FERNANDES RODRIGUES em 05/06/2024
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06/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de DEIVID FERNANDES RODRIGUES em 05/06/2024
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27/05/2024 09:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/05/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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25/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) DEIVID FERNANDES RODRIGUES
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24/05/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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24/05/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) DEIVID FERNANDES RODRIGUES
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24/05/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) DEIVID FERNANDES RODRIGUES
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24/05/2024 12:22
Proferida decisão
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24/05/2024 12:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAURICIO MADEU
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22/05/2024 16:42
Audiência una designada (26/06/2024 08:50 - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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22/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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