TRT1 - 0010033-82.2015.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:54
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
14/07/2025 17:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
01/07/2025 01:02
Decorrido o prazo de FRANKLIN DOS SANTOS em 30/06/2025
-
30/06/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO RECLAMANTE NOVOS CÁLCULOS)
-
10/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86a595c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Inicialmente, tendo em vista a pertinência das informações lançadas pela Contadoria do Juízo ao ID.019f2c4, rejeito os cálculos de liquidação ofertados pelas partes.
Intimem-se as partes para ciência, sendo o Autor para apresentar novos cálculos, em 10 dias, observando a promoção da Contadoria de ID. 019f2c4, sob as penas do artigo 11-A, da CLT.
Vindo os cálculos, prazo igual para a ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos números apresentados, a fim de que a sentença seja tornada líquida.
Na ausência da apresentação de cálculos pelo autor, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANKLIN DOS SANTOS -
09/06/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ACTIVE CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA - EPP
-
09/06/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) FRANKLIN DOS SANTOS
-
09/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
04/04/2025 13:50
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
18/03/2025 22:37
Juntada a petição de Impugnação
-
27/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de ACTIVE CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA - EPP em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de FRANKLIN DOS SANTOS em 26/02/2025
-
26/02/2025 23:57
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RECLAMANTE)
-
11/02/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ACTIVE CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA - EPP
-
10/02/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FRANKLIN DOS SANTOS
-
10/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
09/12/2024 14:05
Expedido(a) alvará a(o) FRANKLIN DOS SANTOS
-
09/12/2024 11:23
Encerrada a conclusão
-
09/12/2024 11:19
Expedido(a) ofício a(o) FRANKLIN DOS SANTOS
-
09/12/2024 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 10:25
Expedido(a) ofício a(o) FRANKLIN DOS SANTOS
-
06/12/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
06/12/2024 12:41
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de ACTIVE CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA - EPP em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de FRANKLIN DOS SANTOS em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de FRANKLIN DOS SANTOS em 04/12/2024
-
04/12/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação (Petição Autor de pedido de devolução de prazo)
-
26/11/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ACTIVE CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA - EPP
-
25/11/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) FRANKLIN DOS SANTOS
-
25/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
25/11/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 10:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81dbd86 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Fica designado o dia 25/11/2024 às 11:00 horas para que as partes compareçam na Secretaria da Vara e o réu proceda à entrega das guias para saque do FGTS, bem como habilitação no Seguro-Desemprego, conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado (Id 7d993c6).Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão.Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão.Ressalta-se a existência de recolhimento de 03 (três) depósitos recursais, sob IDs c18b400, 599714b e 00d8551.
Custas Id 968133a.Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado:A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de novembro de 2024.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANKLIN DOS SANTOS -
14/11/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) ACTIVE CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA - EPP
-
14/11/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) FRANKLIN DOS SANTOS
-
14/11/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
13/11/2024 15:25
Iniciada a liquidação
-
13/11/2024 15:24
Transitado em julgado em 23/08/2024
-
31/08/2024 05:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/09/2018 12:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/09/2018 12:15
Comprovado o depósito recursal (9189,00)
-
06/09/2018 12:15
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 1000,00)
-
31/07/2018 02:43
Decorrido o prazo de FRANKLIN DOS SANTOS em 26/07/2018 23:59:59
-
26/07/2018 23:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/07/2018 03:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/07/2018
-
14/07/2018 03:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2018 09:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ACTIVE CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-06 sem efeito suspensivo
-
30/05/2018 11:04
Conclusos os autos para decisão Geral a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
03/05/2018 00:18
Decorrido o prazo de ACTIVE CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA - EPP em 02/05/2018 23:59:59
-
03/05/2018 00:18
Decorrido o prazo de FRANKLIN DOS SANTOS em 02/05/2018 23:59:59
-
02/05/2018 18:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/04/2018 19:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/04/2018
-
25/04/2018 19:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2018 09:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ACTIVE CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-06
-
23/11/2017 15:18
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
03/10/2017 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/10/2017
-
03/10/2017 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2017 12:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1000.00
-
29/09/2017 12:00
Concedida a assistência judiciária gratuita a FRANKLIN DOS SANTOS
-
29/09/2017 12:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de FRANKLIN DOS SANTOS
-
15/02/2017 08:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
14/02/2017 14:12
Audiência instrução realizada (14/02/2017 11:20 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/08/2016 08:47
Audiência instrução designada (14/02/2017 11:20 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/08/2016 14:46
Audiência instrução realizada (25/08/2016 11:20 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/06/2016 01:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/06/2016
-
22/06/2016 01:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2016 15:22
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
17/06/2016 15:22
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
17/06/2016 15:22
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
05/04/2016 09:32
Audiência instrução designada (25/08/2016 11:20 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/03/2016 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2016 14:24
Conclusos os autos para despacho a HENRIQUE DA CONCEICAO FREITAS SANTOS
-
24/02/2016 16:32
Audiência una realizada (24/02/2016 09:50 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/11/2015 18:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/09/2015 13:43
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
08/09/2015 13:43
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
08/09/2015 13:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/09/2015 12:07
Audiência una realizada (08/09/2015 09:20 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/09/2015 10:45
Audiência una redesignada (24/02/2016 10:50 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/09/2015 10:45
Audiência una redesignada (24/02/2016 10:50 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/06/2015 00:14
Decorrido o prazo de Luciana Rosa Gomes Carreiro em 01/06/2015 23:59:59
-
12/06/2015 17:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/05/2015
-
12/06/2015 17:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2015 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2015 10:46
Conclusos os autos para despacho a HENRIQUE DA CONCEICAO FREITAS SANTOS
-
09/02/2015 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2015 09:14
Conclusos os autos para despacho
-
12/01/2015 16:58
Audiência una designada (08/09/2015 09:20 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/01/2015 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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