TRT1 - 0100605-62.2023.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROSIANE LEMOS DO NASCIMENTO em 29/05/2025
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16/05/2025 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA
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15/05/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE LEMOS DO NASCIMENTO
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10/05/2025 19:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 17:30
Conhecido o recurso de ROSIANE LEMOS DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*41-17 e não provido
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22/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2025
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21/03/2025 13:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/03/2025 13:32
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 09:30 VIRTUAL 3. ()
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17/03/2025 14:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/12/2024 14:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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29/11/2024 14:28
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b1f743 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende ROSIANE LEMOS DO NASCIMENTO em face de G.M.A.P.
SUPERMERCADOS LTDA, nos termos da fundamentação adotada, afasto as preliminares suscitadas; extingo com resolução de mérito as pretensões condenatórias anteriores a 29/05/2018, acrescido dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020; e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações definidas na fundamentação, que passa a integrar este decisum.
As contribuições previdenciárias serão calculadas sobre as parcelas com natureza salarial com exclusão dos reflexos contidos no artigo 28, §9º, da Lei 8212/91 e apuradas mês a mês, com incidência de multa, juros e atualização desde o vencimento da competência, na forma da Lei 8.212/91, deduzindo-se a cota parte do reclamante (limitada ao teto do salário-de-contribuição) somente pelo valor principal da contribuição, cabendo à 1ª reclamada o pagamento dos juros e multa pela mora.
A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Outrossim, a reclamada deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda retido na fonte no prazo de 15 (quinze) dias da retenção, se houver, (art. 28 da Lei 10.833/03), na forma do artigo o artigo 46 da Lei 8.541/92, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011; excluir-se-ão juros de mora da base de cálculo (OJ 400 da SDI-I do TST).
Correção monetária pelo IPCA-E, na fase prejudicial, e pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento, conforme fundamentação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - G.M.A.P.
SUPERMERCADOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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