TRT1 - 0100970-49.2022.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/07/2025 17:03
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/07/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
11/07/2025 14:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BRUNO JOSE DE CARVALHO SOUSA sem efeito suspensivo
-
10/07/2025 15:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
10/07/2025 15:56
Encerrada a conclusão
-
01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 30/06/2025
-
26/06/2025 16:51
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
25/06/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
18/06/2025 18:30
Expedido(a) alvará a(o) BRUNO JOSE DE CARVALHO SOUSA
-
18/06/2025 18:30
Expedido(a) alvará a(o) BRUNO JOSE DE CARVALHO SOUSA
-
18/06/2025 18:30
Expedido(a) alvará a(o) BRUNO JOSE DE CARVALHO SOUSA
-
13/06/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac40ad2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, conheço dos presentes embargos para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, conforme fundamentação supra que este decisum integra.
Intimem-se as partes.
Em paralelo, expeçam-se os alvarás para levantamento do crédito exequendo (planilha de ID 418122a).
Com a definitividade da presente decisão, considerando que a execução já está extinta, cumpra-se a parte final da sentença de ID e268577.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO -
12/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
12/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO JOSE DE CARVALHO SOUSA
-
12/06/2025 13:30
Acolhidos os Embargos de Declaração de BRUNO JOSE DE CARVALHO SOUSA
-
06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 05/06/2025
-
30/05/2025 14:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
30/05/2025 12:49
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 12:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e268577 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na impugnação do exequente e dado o adimplemento integral da obrigação pelo devedor, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 924, II, CPC, conforme fundamentação supra, que este decisum integra.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos devidos registros no sistema, excluindo-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT e Renajud e à verificação quanto à inexistência de valores em contas vinculadas a este processo.
Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), intime-se o depositante, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no levantamento do montante e informe dados bancários para efetivação da transferência, ciente de que, no silêncio, será liberado alvará em favor da União, mediante recolhimento de DARF, no código 3981 - produtos de depósitos abandonados.
Efetivada a transferência ou anexado o DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proceda a Secretaria pesquisa no BNDT quanto à execuções que tramitem em face deste mesmo devedor, anexando a certidão aos autos.
Não havendo inscrição ou existindo com garantia do débito, expeça-se alvará ao executado, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento, ou ofício de transferência, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias) e cancelado o alvará, a Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no TRT para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas aptas ao recebimento do saldo encontrado ou na hipótese de inscrição sem garantia do débito, expeça-se e-mail para [email protected] informando saldo do depósito, nome e CPF/CNPJ do depositante.
Ciente este Juízo de processo autuado pela Corregedoria, expeça-se ofício ao banco depositário determinando a transferência do saldo existente para conta vinculada àquele processo, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta, dando ciência à Corregedoria da emissão da ordem, e certifique a Secretaria a inexistência de saldo neste feito, arquivando-o definitivamente.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO -
21/05/2025 23:55
Expedido(a) intimação a(o) KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
21/05/2025 23:55
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO JOSE DE CARVALHO SOUSA
-
21/05/2025 23:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de BRUNO JOSE DE CARVALHO SOUSA
-
21/05/2025 23:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
21/05/2025 19:21
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
21/05/2025 19:21
Encerrada a conclusão
-
03/05/2025 11:03
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
29/04/2025 15:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/08/2024 10:26
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
26/07/2024 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/07/2024 17:16
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/07/2024 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
11/07/2024 21:54
Expedido(a) intimação a(o) KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
11/07/2024 21:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BRUNO JOSE DE CARVALHO SOUSA sem efeito suspensivo
-
10/07/2024 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
10/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 09/07/2024
-
08/07/2024 17:16
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
27/06/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
25/06/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
25/06/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO JOSE DE CARVALHO SOUSA
-
25/06/2024 20:12
Extinto com resolução do mérito o incidente Impugnação à Sentença de Liquidação de BRUNO JOSE DE CARVALHO SOUSA
-
25/06/2024 20:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
22/06/2024 14:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
22/06/2024 14:53
Encerrada a conclusão
-
18/06/2024 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
18/06/2024 08:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/06/2024 08:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2024 18:21
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2024 10:18
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: b2296b6) para Manifestação
-
13/05/2024 10:18
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: 661efe6) para Manifestação
-
08/08/2023 20:24
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
08/08/2023 14:40
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
08/08/2023 14:34
Iniciada a execução
-
08/08/2023 14:34
Encerrada a conclusão
-
10/07/2023 14:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
10/07/2023 14:24
Juntada a petição de Impugnação
-
04/07/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
03/07/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
30/06/2023 11:28
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
30/06/2023 10:08
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2023 09:56
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 21:47
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO JOSE DE CARVALHO SOUSA
-
22/06/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 20:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
22/06/2023 17:41
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
13/06/2023 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
-
07/06/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 09:51
Expedido(a) intimação a(o) KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
06/06/2023 09:50
Homologada a liquidação
-
02/06/2023 15:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
08/05/2023 17:23
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
08/05/2023 16:27
Juntada a petição de Impugnação
-
04/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de BRUNO JOSE DE CARVALHO SOUSA em 03/05/2023
-
25/04/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO JOSE DE CARVALHO SOUSA
-
21/04/2023 12:04
Encerrada a conclusão
-
13/04/2023 14:11
Juntada a petição de Impugnação
-
11/04/2023 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
10/04/2023 18:21
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
04/04/2023 21:09
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 14:46
Expedido(a) intimação a(o) KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
03/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
01/03/2023 00:22
Decorrido o prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 28/02/2023
-
24/01/2023 14:02
Expedido(a) intimação a(o) KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
01/12/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 21:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
28/11/2022 21:56
Iniciada a liquidação
-
18/11/2022 10:22
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
16/11/2022 17:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
04/11/2022 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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