TRT1 - 0100149-87.2023.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
21/08/2025 12:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/08/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
15/08/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE FRANCA DE ALMEIDA
-
15/08/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE FRANCA DE ALMEIDA
-
15/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 11:58
Determinada a requisição de informações
-
15/08/2025 11:58
Convertido o julgamento em diligência
-
14/08/2025 17:50
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
14/08/2025 17:49
Encerrada a conclusão
-
07/08/2025 09:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE FRANCA DE ALMEIDA em 06/08/2025
-
01/08/2025 14:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/07/2025 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2025
-
24/07/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2025
-
24/07/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
23/07/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE FRANCA DE ALMEIDA
-
17/07/2025 09:49
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE FRANCA DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*51-50 e provido
-
17/07/2025 09:49
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 / null
-
19/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2025
-
18/06/2025 14:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/06/2025 14:43
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 Sala 2 Des. Mario Sergio 09-07-2025 ()
-
12/06/2025 13:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/06/2025 13:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
11/06/2025 13:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/03/2025 08:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
-
29/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/03/2025
-
20/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 706da45 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 17 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: PAULO HENRIQUE FRANCA DE ALMEIDA, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL RECORRIDO: PAULO HENRIQUE FRANCA DE ALMEIDA, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Vistos, etc.
A efetivação do depósito recursal por meio idôneo constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso ordinário.
Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, por meio da Lei nº 13.467/2017, passou a ser possível a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, mecanismo que busca facilitar o acesso da parte recorrente à segunda instância sem a necessidade de desembolso imediato do montante integral.
A previsão legislativa, nesse aspecto, tem como objetivo beneficiar, especialmente, as empresas reclamadas, permitindo que assegurem a garantia do juízo mediante pagamento de um prêmio de valor inferior ao do depósito recursal.
Nos termos do artigo 899, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a interposição de recurso ordinário exige o depósito prévio do valor correspondente à condenação, quando aplicável.
Assim, embora a lei tenha permitido a substituição por outros meios de garantia, é necessário que a fiança bancária ou seguro-garantia esteja em conformidade com as exigências processuais e com a legislação trabalhista.
Abaixo o referido artigo: Art. 899 (...) §1º Sendo a condenação de até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. No caso dos autos, verifico inconsistências que inviabilizam o conhecimento do recurso interposto pela parte reclamada.
Destaco, em especial, a cláusula 5.2 da apólice apresentada, a qual estabelece que, uma vez caracterizado o sinistro, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da obrigação garantida.
Tal disposição contraria o artigo 880 da CLT, que determina que, em sede de execução trabalhista, o devedor deve quitar o débito ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Portanto, a apólice apresentada encontra-se em desacordo com a legislação trabalhista, impossibilitando sua aceitação como meio válido de garantia recursal.
Destaco que o art. 11 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019 não tem o efeito de retirar a eficácia do art. 880 da CLT, o qual expressamente determina o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que o devedor, citado, efetue o pagamento do crédito reconhecido, até por se tratar de norma hierarquicamente inferior.
Diante do exposto, nos termos do artigo 938, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a reclamada para sanar a irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
19/03/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
19/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 20:04
Convertido o julgamento em diligência
-
19/03/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho a RENATA JIQUIRICA
-
19/03/2025 08:08
Encerrada a conclusão
-
19/03/2025 00:02
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
-
18/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 17/03/2025
-
24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d63427 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 17 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: PAULO HENRIQUE FRANCA DE ALMEIDA, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL RECORRIDO: PAULO HENRIQUE FRANCA DE ALMEIDA, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Intime-se a ré, ora recorrente (CSN), para regularizar o preparo recursal na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como em observância às disposições da CLT, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
21/02/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
21/02/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
21/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:10
Determinada a requisição de informações
-
21/02/2025 18:10
Convertido o julgamento em diligência
-
19/02/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho a RENATA JIQUIRICA
-
19/02/2025 09:26
Encerrada a conclusão
-
18/02/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
18/02/2025 12:15
Encerrada a conclusão
-
14/02/2025 21:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
-
10/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001608-42.2012.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone da Motta Lemos Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2012 00:00
Processo nº 0102167-23.2017.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erica Goncalves Machado Ferrari
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/10/2017 13:43
Processo nº 0100737-88.2023.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Provencano do Outeiro Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/08/2024 10:44
Processo nº 0100149-87.2023.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sidnei de Almeida Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/03/2023 15:00
Processo nº 0100775-04.2022.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Franciele Fontana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/09/2022 17:16