TRT1 - 0100507-84.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. em 12/02/2025
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11/02/2025 19:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/01/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
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29/01/2025 17:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE MARCOS DA SILVA sem efeito suspensivo
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22/01/2025 18:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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03/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. em 02/12/2024
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02/12/2024 23:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/11/2024 19:58
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f948a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JOSE MARCOS DA SILVA em face de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA., para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Atribuído à causa o valor de R$ 118.455,83.
Contestação, com documentos, da qual teve vista a parte autora, que apresentou réplica dentro do prazo concedido.
Renúncia ao pedido de adicional de insalubridade homologada em 17.10.2024 Audiência de prosseguimento realizada em 11.11.2024, sem provas em audiência.
Declararam os litigantes não haver possibilidade de conciliação, encerrando-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Autos conclusos para sentença sine die. É o relatório.
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Na forma do art. 7º, XXIX, da CRFB, constitui direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”. Arguida em momento oportuno, ACOLHO a prescrição quinquenal e JULGO extinta a pretensão da autora com relação aos créditos eventualmente devidos antes de 27/05/2019, na forma do art. 487, II, do CPC. DAS HORAS EXTRAS. Narrou o reclamante que na exordial que laborava das 7h15 às 17h30, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada.
Acrescenta que “era obrigado a iniciar sua jornada com pelo menos 15 minutos de antecedência, sem que a reclamada por sua vez, observasse o regramento relacionado aos minutos residuais conforme disposto na Súmula 366 do TST.”.
Impugna os acordos de compensação de jornada e banco de horas.
Afirma ainda “que durante a vigência do contrato o reclamante realizou várias horas extraordinárias, algumas não anotadas, outras desprezadas como minutos residuais, além das que foram lançadas em banco de horas e outras que foram pagas”.
A reclamada nega a jornada alegada na exordial e junta aos autos os controles de ponto com a defesa, bem como autorização prevista em acordo coletivo para realização de escala de trabalho de 12x36.
Pois bem.
A impugnação aos controles de ponto se deu de forma genérica pelo reclamante, o qual não produziu provas a fim de corroborar a realização de jornada nos horários mencionados na exordial.
Além disso, a jornada do autor era na escala 12x36, não sendo devido o pagamento de domingos e feriados em dobro, de acordo com o que dispõe o art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Destaco que, embora o contrato de trabalho do autor tenha se iniciado antes da Lei 13.467/2017, as alterações por ela promovidas se aplicam imediatamente aos contratos em curso, de modo que a previsão contida no acordo coletivo quanto à escala 12x36, bem como quanto à compensação de jornada dos dias de domingos e feriados efetivamente laboradas são plenamente aplicáveis ao caso.
No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
TEMA TRATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
INTERVALO INTRAJORNADA.
CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017.
APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO § 4.º DO ART. 71 DA CLT, DADA PELA LEI N.º 13.467/2017, AO PERÍODO POSTERIOR A SUA VIGÊNCIA.
O entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula n.º 437, I, do TST, é no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido.
Todavia, a Lei n.º 13.467/17 conferiu nova redação ao art. 71, § 4.º, da CLT, passando a prever que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido".
Importa destacar que o referido dispositivo legal possui aplicação imediata aos contratos vigentes, porque advinda de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública, não havendo falar-se em direito adquirido por se tratar de prestação que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente.
Precedentes.
Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso.
Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-RRAg: 00103987120195150139, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2024)” Antes mesmo que se exija do réu a prova dos fatos obstativos que venha a opor, impõe-se ao demandante que faça prova dos fatos constitutivos do direito que alega deter, na forma do art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do nCPC. O conjunto probatório dos autos é o que forma o convencimento do juiz pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do CPC, e, nesse passo, analisando as provas produzidas, em especial a documental, não é possível extrair que o autor laborava na jornada descrita na exordial, a qual nada se adequa àquela contida nos controles de frequência juntados aos autos.
Ademais, o autor não considerou a compensação de jornada e as horas extras já pagas quando da apresentação do demonstrativo de valores que entende ainda serem devidos a esse título.
Diante do exposto, o que se percebe é que a narrativa deduzida em juízo não se compatibiliza com os fatos que efetivamente ocorreram na realidade contratual, de modo que julgo improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos.
DAS FÉRIAS EM DOBRO A parte autora relata na exordial que: “desde a admissão até a presente data, exerce de fato a função de Auxiliar de Suprimentos.
Ocorre que a Ré vem promovendo alterações funcionais, como forma de não realizar a paga do salário-base que pratica referente à real função exercida, e dentro desta irregularidade, por último lançou na CTPS do Autor, a fictícia e irreal função de “Armazenista”.
Em função disso, requer o pagamento de diferenças salariais.
A reclamada pugna pela improcedência do pedido, alegando que as férias foram corretamente usufruídas e pagas.
Os recibos de pagamento, bem como os aviso de férias foram devidamente juntados aos autos (fls. 311 a 350), comprovando a regularidade do pagamento e da fruição dos períodos anuais de descanso.
Diante disso, JULGO improcedente o pedido.
DA MULTA DOS ARTS. 477, §8º, E 467 DA CLT.
Não havendo verbas rescisórias incontroversas, indevido o pagamento de multa do art. 467 da CLT. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, de todo improcedente, na medida que, ainda que haja eventuais diferenças devidas, isso por si só, não atrai o pagamento da verba aludida. DOS DESCONTOS INDEVIDOS Sustenta o reclamante que sofria descontos mensais a título de contribuição confederativa/assistencial/associativa, sem a devida autorização. A reclamada nega a existência de descontos indevidos, sendo todos precedido de prévia anuência do empregado. No caso, o autor sequer aponta os meses em que teria sido descontado a título de “contribuição confederativa/assistencial/associativa” e não foi possível identificar nos contracheques/fichas financeiras juntados o desconto com a rubrica alegada na exordial. Julgo improcedente o pedido. DA PLR Argumenta o reclamante que não recebeu o valor da PLR corretamente, desacordo com os termos da norma coletiva e da Lei 10.101/2000. Em defesa, a ré alega que o autor não juntou aos autos a referida norma coletiva, bem como aduz que quitou corretamente o valor pleiteado. Com efeito, a parte autora não juntou aos autos a norma coletiva mencionada na inicial a fim de comprovar o pagamento incorreto da parcela PLR, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 818, I, da CLT. Julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de PLR. DA MULTA CONVENCIONAL A despeito de o reclamante tecer na inicial que a reclamada descumpriu normas previstas coletivamente, não cuidou de colacionar aos autos a norma respectiva, tampouco indica a cláusula que prevê a referida penalidade. Julgo improcedente o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada e provada nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, sendo o autor sucumbente na demanda, fixo os honorários no importe de 10% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor da causa, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem JOSE MARCOS DA SILVA em face de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA., ACOLHO a prescrição quinquenal e JULGO extinta a pretensão da parte autora com relação aos créditos eventualmente devidos antes de 27/05/2019, na forma do art. 487, II, do CPC; e, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum. Custas, pela parte autora, no valor de R$ 2.369,12, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCOS DA SILVA -
14/11/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
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14/11/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DA SILVA
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14/11/2024 08:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.369,12
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14/11/2024 08:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE MARCOS DA SILVA
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14/11/2024 08:21
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARCOS DA SILVA
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11/11/2024 16:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/11/2024 14:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/11/2024 11:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. em 29/10/2024
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30/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de JOSE MARCOS DA SILVA em 29/10/2024
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18/10/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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17/10/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
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17/10/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DA SILVA
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17/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/11/2024 11:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/10/2024 16:34
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/02/2025 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/10/2024 16:05
Juntada a petição de Desistência
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17/10/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/10/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 16:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/02/2025 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/10/2024 16:59
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/02/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/10/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
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08/10/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DA SILVA
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08/10/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/10/2024 12:36
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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03/10/2024 00:51
Decorrido o prazo de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. em 02/10/2024
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01/10/2024 20:16
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 03:29
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 30/09/2024
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30/09/2024 17:41
Juntada a petição de Impugnação
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24/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
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23/09/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DA SILVA
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23/09/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/09/2024 14:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/02/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/09/2024 14:53
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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10/09/2024 14:17
Audiência una por videoconferência realizada (10/09/2024 09:35 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/09/2024 21:57
Juntada a petição de Contestação
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09/09/2024 21:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2024 16:15
Encerrada a conclusão
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08/08/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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01/08/2024 12:25
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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13/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2024
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13/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 12:43
Expedido(a) notificação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
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12/06/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DA SILVA
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29/05/2024 09:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2024 16:57
Audiência una por videoconferência designada (10/09/2024 09:35 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/05/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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