TRT1 - 0100341-70.2024.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:19
Suspenso o processo por execução frustrada
-
27/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de DENISE DE ANDRADE SOUZA DO NASCIMENTO em 26/06/2025
-
09/06/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DE ANDRADE SOUZA DO NASCIMENTO
-
06/06/2025 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
-
05/06/2025 14:32
Iniciada a execução
-
05/06/2025 12:54
Transitado em julgado em 19/03/2025
-
22/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de DENISE DE ANDRADE SOUZA DO NASCIMENTO em 21/05/2025
-
09/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/04/2025
-
31/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
29/03/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/03/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DE ANDRADE SOUZA DO NASCIMENTO
-
29/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
21/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 088971f proferido nos autos.
Em se tratando de mero erro de cálculo, retifico a sentença para que passe a constar: "Custas de R$ 100,00, sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENISE DE ANDRADE SOUZA DO NASCIMENTO -
20/03/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/03/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DE ANDRADE SOUZA DO NASCIMENTO
-
20/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de DENISE DE ANDRADE SOUZA DO NASCIMENTO em 19/03/2025
-
19/03/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
18/03/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 22:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
26/02/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/02/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DE ANDRADE SOUZA DO NASCIMENTO
-
26/02/2025 20:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/02/2025 11:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
30/01/2025 06:30
Decorrido o prazo de EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:30
Decorrido o prazo de DENISE DE ANDRADE SOUZA DO NASCIMENTO em 29/01/2025
-
16/12/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/12/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DE ANDRADE SOUZA DO NASCIMENTO
-
13/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
10/12/2024 15:44
Encerrada a conclusão
-
26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de DENISE DE ANDRADE SOUZA DO NASCIMENTO em 25/10/2024
-
17/10/2024 15:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
16/10/2024 16:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4aa09e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: .
RELATÓRIO BIANCA DE SOUZA LEAL ajuíza reclamação trabalhista em face de EDITORA O DIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruída com documentos. Respondem as reclamadas com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência. Conciliação recusada. Alçada fixada no valor da inicial. Em audiência uma, sem mais provas, foi encerrada a instrução. Partes presentes inconciliáveis. Razões finais escritas. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista o ajuizamento da demanda no dia 01/04/2024, pronuncio a prescrição quinquenal para reputar inexigíveis as parcelas com data de vencimento anterior a 01/04/2019, extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito, termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, da Súmula n. 308, I, do TST e do art. 487, II, do Código de Processo Civil. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega a pare autora que laborava a função de vendedora externa, ocorre que haviam contratempos, fazendo com que a mesma tivesse a obrigação de administrar diversas outras tarefas, além da função em que foi devidamente contratada.
No início do seu contrato de trabalho, a empresa ré possuía uma auxiliar de vendas, onde a mesma era responsável por cuidar da parte administrativa, ocorre que após a saída dessa auxiliar, as suas devidas funções foram atribuídas a reclamante, onde eram feitas cobranças de boletos atrasados, conferencia de pagamentos no sistema, providenciar junto ao setor financeiro todo esse tramite de eventuais débitos, além de ligações para clientes.
Por sua vez, alega a ré que a reclamante jamais atuou como “telemarketing”.
O que caracteriza a atividade de telemarketing é a predominância de comunicação com interlocutores clientes e usuários à distância, por intermédio de voz ou mensagens eletrônicas e com a utilização simultânea de equipamento de escuta e fala telefônica.
Quando laborou internamente, a reclamante não exercia tais funções.
Nos termos do art. 818, I da CLT, é ônus do autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a acumulação de serviços outros que extrapolem aquele para o qual fora contratado e nada foi produzido, Na ausência de prova, se presume que se obrigou por todo serviço que seja compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, e art. 460 da CLT). Assim, julgo improcedente o pedido de acúmulo de função e todos os reflexos decorrentes.
DAS FÉRIAS Alega a parte autora que partir de 2010, suas férias passaram a ser recebidas com 1 anos de atraso, ou seja, as férias eram sempre postergadas para o ano seguinte.
Gerando a obrigação da dobra pela não concessão das férias no período correto.Sendo assim, espera-se a condenação da reclamada ao pagamento de férias do período aquisitivo, tendo em vista que o mesmo era contabilizado anualmente no mês de fevereiro, e após a reclamante retornar da sua licença, foi sendo adiado para o mês de outubro.
Conforme comprovado pela ré a autora ficou afastada no período de 04/05/2008 a 15/12/201011 em razão de licença médica e verifica-se pelo documento de fls.142, sendo que a partir da cessação do benefício e retorno da reclamante, os períodos aquisitivos passaram a ser computados do dia 16/12 de um ano, até o dia 15/12 do ano seguinte.
Pelo exposto inexiste qualquer atraso a justificar o pagamento, conforme pleiteado pelo autor, razão pela qual improcede o pedido.
FGTS Pela documentação acostada pela parte autora verifica-se a irregularidade no depósito dos valores do FGTS.
Pelo exposto procede o pedido, respondendo a ré pela integralidade do FGTS, além da multa fundiária de 40%. DO VALE TRANSPORTE Improcede o pedido, uma vez que o pedido do autor é genérico e impreciso, não indicando sequer o período em que não foram pagos os valores.
DAS MULTA DOS ARTS.477 E 467 DA CLT Incontroverso a celebração de acordo para quitação das verbas rescisórias e por não atendido o decêndio legal previsto para o pagamento das parcelas já houve inclusão da multa do art.477 no TRCT, razão pela qual improcede.
Com relação à multa do art.467 da CLT, inexistia à data da 1ª audiência o inadimplemento de qualquer parcela incontroversa .Dessa forma improcede. DANO MORAL Improcede o pedido. A dispensa pura trata-se de regular exercício de um direito.
Não havendo nenhum elemento de convicção em favor da autora de que houve qualquer ofensa à sua honra ou dignidade pessoal, improcede qualquer pretensão a título de dano moral. Ainda que demonstrado nos autos que a 1ª reclamada tenha deixado de pagar à demandante as obrigações no prazo, cabia a esta demonstrar os transtornos que isso teria causado, os quais teriam gerados os alegados danos morais, já que apenas a conduta irregular da demandada não gera automaticamente o dever de indenizar, ainda que reprovável e passível de gerar perturbação na vida do trabalhador. De tal ônus não se desincumbiu a autora.
A ausência de demonstração dos fatos que teriam levado a transtornos relevantes pela parte autora enseja apenas a reparação dos prejuízos materiais, deferidos em item anterior, mas não dos danos morais propriamente ditos, sob pena de banalização deste instituto jurídico. No mesmo sentido é a tese jurídica prevalecente 01 do presente TRT da1ª Região. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante ao réu, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO Tendo em vista que a reclamada está em recuperação judicial, há previsão legal expressa de suspensão das execuções contra a empresa devedora pelo período em que durar o stay period fixado pelo Juízo empresarial. Desta feita, expeça-se certidão de habilitação do crédito do reclamante ao MM.Juízo da recuperação judicial. Após, ao arquivo provisório até o encerramento da Recuperação Judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada, em observância ao que estabelece a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação Juros e correção monetária na forma da Lei 8.177/91. Custas de R$ 200,00, sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.
Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/10/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/10/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DE ANDRADE SOUZA DO NASCIMENTO
-
11/10/2024 08:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
11/10/2024 08:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DENISE DE ANDRADE SOUZA DO NASCIMENTO
-
20/08/2024 11:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
29/07/2024 11:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/07/2024 10:15 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/07/2024 16:05
Juntada a petição de Contestação
-
07/06/2024 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/05/2024
-
17/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de DENISE DE ANDRADE SOUZA DO NASCIMENTO em 16/05/2024
-
09/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/05/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DE ANDRADE SOUZA DO NASCIMENTO
-
26/04/2024 15:23
Audiência inicial por videoconferência designada (29/07/2024 10:15 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101001-20.2022.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/02/2025 12:40
Processo nº 0100060-46.2017.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Leonardo Moreira de Luna
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/01/2017 19:51
Processo nº 0100060-46.2017.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Leonardo Moreira de Luna
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2025 10:54
Processo nº 0011981-13.2015.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabel de Lemos Pereira Belinha Sardas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2023 14:32
Processo nº 0011981-13.2015.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabel de Lemos Pereira Belinha Sardas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/12/2015 16:50