TRT1 - 0100548-05.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:00
Recebidos os autos para prosseguir
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15/04/2025 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 18:37
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 140,00)
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15/04/2025 18:36
Comprovado o depósito judicial (R$ 7.000,00)
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12/04/2025 00:21
Decorrido o prazo de DANIEL FERREIRA TEODORO em 11/04/2025
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28/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ABADE FRANCO CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
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27/03/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FERREIRA TEODORO
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27/03/2025 17:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ABADE FRANCO CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME sem efeito suspensivo
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27/03/2025 16:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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27/03/2025 16:58
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 22:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de DANIEL FERREIRA TEODORO em 12/03/2025
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12/03/2025 11:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53c1820 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: DANIEL FERREIRA TEODORO, qualificado nos autos, opõe embargos declaratórios em face da sentença de id a34ec50, pelas razões expostas na petição de id 2ff6bb6, em que alega a existência de contradição no julgado.
Requer acolhimento dos embargos para suprimento dos defeitos e concessão de efeito modificativo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conhecimento: Embargos tempestivos (Art. 897-A CLT), pois opostos no quinquídio legal, e subscritos por procurador regularmente constituído.
Conheço.
Mérito: De fato, no dispositivo da sentença constou valor errado fixado a título de remuneração mensal.
Conforme fundamentação, o vínculo foi reconhecido e tido como verdadeiros os fatos da inicial.
O autor aponta como salário mensal R$ 1.700,00 e foi o que constou da fundamentação, mas, por equívoco, no dispositivo foi transcrito outro valor.
Acolho, apenas para retificar no dispositivo da sentença o valor do salário mensal para R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais).
III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios opostos pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL FERREIRA TEODORO -
20/02/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) ABADE FRANCO CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
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20/02/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FERREIRA TEODORO
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20/02/2025 16:44
Acolhidos os Embargos de Declaração de DANIEL FERREIRA TEODORO
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06/02/2025 20:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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30/01/2025 06:35
Decorrido o prazo de ABADE FRANCO CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 29/01/2025
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16/12/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) ABADE FRANCO CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
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13/12/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ABADE FRANCO CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 12/11/2024
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28/10/2024 19:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a34ec50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: DANIEL FERREIRA TEODORO, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ABADE FRANCO CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME., pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. À audiência designada, que foi realizada de maneira telepresencial, compareceram as partes, acompanhadas de seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Passando-se à instrução do feito, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: A despeito de a L. 13.467/2017 ter modificado a redação do §1º do art. 840 da CLT, para incluir o valor da causa como requisito da petição inicial, os valores podem ser lançados por mera estimativa, nos termos da IN 41 do C.
TST e art. 292, VI, do CPC. O valor atribuído à causa pela reclamante harmoniza-se, neste caso, com a descrição dos pedidos formulados, não havendo necessidade de alteração. Por fim, não restam dúvidas de que os valores da condenação não estão limitados aos montantes apontados a cada pleito, devendo o total devido ser apurado em procedimento regular de liquidação de sentença. Em igual sentido, segue a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região: RECURSO ORDINÁRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
VALOR ESTIMADO NA EXORDIAL E VALOR DA CONDENAÇÃO.
A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017.
O artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, dispõe que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que este seja meramente estimativo, como indica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.
TST.
A causa de pedir do instrumento da demanda foi clara ao afirmar que os valores dos pedidos seriam apenas estimados porquanto a efetiva liquidação demandaria a análise de documentos que se encontravam em posse da reclamada.
Também houve requerimento expresso de liquidação de valores em sede de liquidação da sentença.
Ou seja, não houve liquidação dos pedidos, mas mera apresentação de estimativa para fins de definição do rito processual; logo, não há que se falar em limitação da condenação aos valores estimados pela parte autora, sob pena de frustração de expectativa processual e violação do princípio da boa-fé objetiva.
O informativo 219 do C.
TST revela recente decisão da SDI (TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020) respaldando a tese e pleito autoral.
Face o exposto, acolho a pretensão recursal autoral para determinar que os valores dos pedidos acolhidos serão definidos na fase de liquidação de sentença, não havendo que se falar em limitação aos valores estimados na petição inicial.
Recurso ordinário provido (RO 0100850-51.2019.5.01.0064 – Órgão Julgador: 1ª Turma – Publicação: 11/11/2020 – Relator: Desembargadora Ana Maria Soares de Moraes).
Vínculo de emprego: O promovente alegou que foi admitido pela reclamada em 09/09/2023 , para exercer a função de Servente de Obras, recebendo salário mensal de R$ 1.700,00, tendo sido dispensado imotivadamente em 14/03/2024.
Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego e a consequente anotação em sua carteira de trabalho, bem como o pagamento de verbas contratuais e resilitórias.
Defendeu-se a acionada, aduzindo que o acionante prestava serviços como autônomo, sustentando que não estavam presentes os requisitos da relação de emprego.
Admitida a prestação de serviço, mas negada a relação de emprego, incumbia à demandada a prova de que era de outra natureza a relação jurídica havida entre as partes, à luz do art. 818 da CLT.
Desse encargo, todavia, ela não se desvencilhou, uma vez que não produziu nenhuma prova hábil a comprovar a ausência dos elementos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.
Impende mencionar que consta nos autos controles de ponto (Id. e859d1b), adunados pela parte autora e não impugnados pela reclamada, que reforçam a existência de habitualidade na prestação de serviços e afastam a natureza eventual dos serviços prestados, fragilizando a tese patronal.
No que concerne à onerosidade, este requisito restou evidenciado pelo pagamento de valores mensais ao reclamante, por meio de depósitos bancários (id. c7aa6d1).
Tal fato é um dos pilares para o reconhecimento da relação de emprego.
A prova documental acostada aos autos demonstra a existência de subordinação jurídica, inerente ao contrato de trabalho, uma vez que não havia plena autonomia na execução do seu contrato.
Do depoimento pessoal, não extraio qualquer confissão acerca da suposta autonomia.
Confira-se: “...começou na empresa em 09/09/2023; que o pagamento era no valor de R$ 1790,00,com adiantamento de R$ 250,00 no dia 20 e o pagamento do restante no dia 05 do mês seguinte; que em caso de falta, não recebia a cesta básica...” Assim, à luz do conjunto probatório dos autos, impõe-se reconhecer o contrato de trabalho entre as partes, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Portanto, declaro a existência do vínculo de emprego, no período de 09/09/2023 a 13/04/2024, face à projeção do aviso prévio, na função de servente de obras, com remuneração mensal de R$ 1.700,00, devendo a reclamada proceder à respectiva anotação na carteira profissional do autor em data a ser designada pela Secretaria da Vara, sob pena de multa de R$ 500,00, a ser revertida em favor do obreiro, ficando, no caso de inadimplemento, a Secretaria autorizada a proceder a tal registro, vedada qualquer referência à presente ação.
Considerando que a tese da defesa consistiu basicamente na negativa do vínculo empregatício e tendo sido juntados apenas alguns comprovantes de pagamento no Id. ab03f08, presumo verdadeira a tese inicial de inadimplemento das verbas postuladas.
No tocante à modalidade de encerramento do contrato, presumo a dispensa imotivada, à míngua de provas em sentido contrário e à luz do princípio da continuidade da relação de emprego.
No que concerne à data, reputo verdadeiros os dados constantes da exordial, diante da inexistência de prova sem sentido contrário.
Portanto, são devidos os seguintes títulos, observada a projeção do aviso prévio, nos limites do pedido: saldo de salário de 14 dias de março de 2024;aviso prévio de 30 dias;férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;gratificação natalina proporcional;FGTS de todo o período, inclusive sobre aviso prévio (Súmula 305 do TST), com a indenização de 40%.Tendo em vista que não foram recolhidos os depósitos fundiários, não será possível o recebimento do seguro-desemprego mediante a expedição das guias próprias ou de ofício específico.
Assim, converto o direito ao benefício em indenização substitutiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pelo valor correspondente às parcelas a que teria direito, a ser calculado conforme a Lei nº 7.998/90, na forma devida à época da rescisão contratual, a ser apurado em liquidação de sentença. (TST, Súmula 389, II). É devida ainda a multa prevista no parágrafo oitavo do art. 477 da CLT, visto que os haveres resilitórios não foram quitados no prazo legal.
O fato de o vínculo ter sido reconhecido em juízo não afasta a incidência da penalidade (TRT/RJ, Súmula 30). Danos morais: Segundo Valdir Florindo, in Dano moral e o Direito do Trabalho, considera-se dano moral aquele decorrente de lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo.
O simples descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da ré, bem como a falta de anotação do vínculo empregatício na carteira profissional do acionante, por si só, não atinge a imagem do empregado enquanto trabalhador perante terceiros, nem mesmo é capaz de tornar presumida a lesão a seus direitos da personalidade, mostrando-se indispensável a prova dessa repercussão mais gravosa.
Ausente tal evidência, improcede o pedido.
Gratuidade de justiça: Requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, tendo anexado aos autos declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.
Pois bem, é sabido que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender de um critério econômico objetivo, qual seja, perceber o reclamante salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde ao montante de R$ 7.786,02.
Assim, consoante o disposto no atual parágrafo terceiro do art. 790 da CLT, a gratuidade de justiça poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento, a quem perceba até, no máximo, R$ 3.114,40.
O parágrafo quarto do mesmo dispositivo celetista citado também autoriza a concessão do aludido benefício “...à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo...”.
Analisando os dispositivos mencionados, é possível concluir que, a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.467/17), a concessão da gratuidade de justiça não depende mais apenas da simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte interessada, necessitando, em verdade, da comprovação da percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ou da prova dessa incapacidade de recursos.
No presente caso – que já tramita sob a égide do novo regramento consolidado, considerando a data do seu ajuizamento (16/04/2024) –, o salário do obreiro auferido na ré era inferior ao supracitado limite legal, o que, como visto, é suficiente para lhe garantir o deferimento do direito vindicado.
Assim, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para reconhecer a relação de emprego havida entre as partes, no período de 09/09/2023 a 13/04/2024, na função de Servente de Obras, com remuneração mensal de R$ 1.100,00, determinando o respectivo registro na carteira profissional obreira na forma da fundamentação; e condenar a parte ré, ABADE FRANCO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., a satisfazer à parte autora, DANIEL FERREIRA TEODORO, os seguintes títulos e providências: saldo de salário de 14 dias de Março de 2024;aviso prévio de 30 dias ;férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;gratificação natalina proporcional;FGTS de todo o período, inclusive sobre aviso prévio (Súmula 305 do TST), com a indenização de 40%.Indenização substitutiva do seguro-desemprego; emulta do art. 477, § 8º, da CLT;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.b) Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 140,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL FERREIRA TEODORO -
24/10/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) ABADE FRANCO CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
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24/10/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FERREIRA TEODORO
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24/10/2024 19:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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24/10/2024 19:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIEL FERREIRA TEODORO
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26/09/2024 10:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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21/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de ABADE FRANCO CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 20/09/2024
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20/09/2024 10:26
Juntada a petição de Razões Finais
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29/08/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FERREIRA TEODORO
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28/08/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ABADE FRANCO CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
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28/08/2024 13:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/08/2024 09:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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27/08/2024 16:24
Juntada a petição de Contestação
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27/08/2024 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2024 16:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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23/07/2024 14:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/07/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/07/2024 11:40
Expedido(a) mandado a(o) ABADE FRANCO CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
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23/07/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FERREIRA TEODORO
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10/06/2024 21:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/08/2024 09:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
10/06/2024 21:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (28/11/2024 08:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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27/05/2024 19:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/11/2024 08:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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30/04/2024 10:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/08/2024 08:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
16/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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