TRT1 - 0101203-87.2023.5.01.0020
1ª instância - Rio de Janeiro - 20ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2025
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 07/04/2025
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06/04/2025 07:40
Juntada a petição de Manifestação (CRRO ERJ)
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26/03/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1620b35 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, informo que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO interposto, sendo ele adequado e tempestivo e: Recorrente: MARIA DEBORA DO NASCIMENTO PEIXOTO; ID eb6de99 Data do recurso: 06/02/2025 Data da ciência: 21/01/2025 Representação processual: ID cb85b2d ( x ) Gratuidade deferida ao reclamante ID f25eb8d À conclusão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 2025 LUIS OTAVIO GARCIA JACURU Assistente CONCLUSÃO DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do recurso interposto. Intime-se parte contrária para contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
24/03/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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24/03/2025 10:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA DEBORA DO NASCIMENTO PEIXOTO sem efeito suspensivo
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22/03/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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22/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 21/03/2025
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13/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18152d9 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, informo que não foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO interposto. À conclusão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 2025 LUIS OTAVIO GARCIA JACURU Assistente CONCLUSÃO DECISÃO PJe Vistos etc.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Instituto Fair Play, sem o devido recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob alegação de que reiterará, em sede recursal, o pedido de gratuidade de justiça.
Ocorre que o pedido de gratuidade já foi indeferido na instância de origem, não havendo prova de alteração superveniente na situação financeira da parte recorrente que justifique nova apreciação do requerimento.
Ademais, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, eventual recurso interposto sem o devido preparo não deve ser admitido, salvo expressa decisão concessiva da gratuidade.
Dessa forma, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 dias, providencie o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
12/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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12/03/2025 09:25
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO FAIR PLAY
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20/02/2025 18:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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19/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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06/02/2025 11:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/01/2025 21:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/12/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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19/12/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DEBORA DO NASCIMENTO PEIXOTO
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19/12/2024 09:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA DEBORA DO NASCIMENTO PEIXOTO
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19/12/2024 09:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO FAIR PLAY
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18/12/2024 10:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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18/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024
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10/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 09/12/2024
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10/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARIA DEBORA DO NASCIMENTO PEIXOTO em 09/12/2024
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29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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28/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DEBORA DO NASCIMENTO PEIXOTO
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28/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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27/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/11/2024
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05/11/2024 17:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/10/2024 10:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f25eb8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MARIA DEBORA DO NASCIMENTO PEIXOTO em face de INSTITUTO FAIR PLAY (1ª reclamada) e ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2º reclamado), rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme fundamentação: - salário dos meses de setembro de 2022 a 19/12/2022 e alimentação do período, conforme previsto no contracheque às fls. 292; - aviso prévio (30 dias), que se integra para todos os fins, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do TST; - férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2022 e 2023; - 40% sobre o FGTS (observando-se o extrato às fls. 298); - multa no valor de um salário da reclamante (CLT, art. 477, §8º). - multa de 50% (CLT, art. 467) saldo de salário de dezembro de 2022, aviso prévio, 13º proporcional 2022 e férias proporcionais, excluído o FGTS com 40%.
Expeça-se ofício para habilitação ao seguro-desemprego.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça à reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação.
Custas de R$ 600,00, pela 1ª reclamada, resultantes de 2% sobre R$30.000,00, valor que ora atribuo à condenação.
Dispensada a remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. É a decisão.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DEBORA DO NASCIMENTO PEIXOTO -
24/10/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/10/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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24/10/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DEBORA DO NASCIMENTO PEIXOTO
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24/10/2024 19:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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24/10/2024 19:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA DEBORA DO NASCIMENTO PEIXOTO
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24/10/2024 19:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DEBORA DO NASCIMENTO PEIXOTO
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24/10/2024 12:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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04/10/2024 07:47
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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03/10/2024 14:22
Audiência una por videoconferência realizada (03/10/2024 09:20 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2024 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 18:41
Juntada a petição de Contestação
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12/08/2024 13:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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06/02/2024 00:27
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2024
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03/02/2024 06:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2024 01:00
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 29/01/2024
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11/01/2024 20:04
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/01/2024 20:04
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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18/12/2023 18:06
Audiência una por videoconferência designada (03/10/2024 09:20 - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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