TRT1 - 0101326-77.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 17/09/2025
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26/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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19/08/2025 11:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/08/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19ca589 proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré Município de Maricá em 22/07/2025, ID nº 73760cf, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi via sistema e ocorreu em 14/07/2025, apresentado por Procurador do Município.
Parte isenta de recolhimento de depósito recursal e custas. Nesta data faço os autos conclusos.
DEBORA MACHADO LARANGEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do(s) Recurso(s) Ordinário(s), determinando-se a intimação do(s) Recorrido(s) para que apresente(m) contrarrazões.
Cumprido ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 13 de agosto de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IRACI DA CONCEICAO MENDONCA -
13/08/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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13/08/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) IRACI DA CONCEICAO MENDONCA
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13/08/2025 16:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE MARICA sem efeito suspensivo
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12/08/2025 16:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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12/08/2025 16:55
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 73760cf) para Recurso Ordinário
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12/08/2025 16:55
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 73760cf) para Manifestação
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06/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 05/08/2025
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29/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 28/07/2025
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de IRACI DA CONCEICAO MENDONCA em 17/07/2025
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15/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) edital em 16/07/2025
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15/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0101326-77.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: IRACI DA CONCEICAO MENDONCA RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença: INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8538258 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá rejeita as preliminares arguidas e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar os reclamados, sendo o segundo subsidiariamente, nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelos réus no importe de R$ 756,84 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 30.273,71 nos moldes do art. 789 da CLT.
Dispensado o recolhimento pelo segundo réu.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Deverá a primeira ré retificar a CTPS da parte autora como requerido, para fazer constar a data de saída, nos limites do que foi pleiteado, e a função de cozinheira, após o trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo fixar data e horário de comparecimento para cumprimento da obrigação.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02 (TRCT) e do seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, bem como a expedir alvará para liberação do FGTS e incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 14 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
14/07/2025 12:35
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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04/07/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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03/07/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) IRACI DA CONCEICAO MENDONCA
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03/07/2025 14:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 756,84
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03/07/2025 14:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IRACI DA CONCEICAO MENDONCA
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03/07/2025 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a IRACI DA CONCEICAO MENDONCA
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25/06/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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25/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 24/06/2025
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05/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) edital em 06/06/2025
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05/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 13:33
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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03/06/2025 12:42
Juntada a petição de Razões Finais
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28/05/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fe7ef1 proferido nos autos.
Vistos etc.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, especificando a prova, sua pertinência e finalidade, tudo sob pena de preclusão, sendo a 1a ré por Edital.
A parte autora se manifestou requerendo prova oral sem especificar sua pertinência e finalidade.
Sendo assim, tenho por encerrada a instrução.
Defiro 10 dias para apresentação de razões finais.
Após, venham conclusos para sentença. MARICA/RJ, 27 de maio de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRACI DA CONCEICAO MENDONCA -
27/05/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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27/05/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) IRACI DA CONCEICAO MENDONCA
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27/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 13/05/2025
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14/05/2025 09:30
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada de documentos)
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 30/04/2025
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14/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) edital em 15/04/2025
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14/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0101326-77.2024.5.01.0561 : IRACI DA CONCEICAO MENDONCA : SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para : Transcrição do(a) Intimação (ID c32a1b6): " INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e5e238 proferido nos autos.
Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo de 15 dias, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARICA/RJ, 02 de abril de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 12 de abril de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
12/04/2025 08:09
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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12/04/2025 00:37
Decorrido o prazo de IRACI DA CONCEICAO MENDONCA em 11/04/2025
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03/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e5e238 proferido nos autos.
Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo de 15 dias, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARICA/RJ, 02 de abril de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRACI DA CONCEICAO MENDONCA -
02/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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02/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) IRACI DA CONCEICAO MENDONCA
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02/04/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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24/03/2025 14:00
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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21/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 20/03/2025
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18/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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26/02/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
18/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) IRACI DA CONCEICAO MENDONCA
-
18/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
08/02/2025 02:45
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 07/02/2025
-
02/12/2024 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 26/11/2024
-
22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de IRACI DA CONCEICAO MENDONCA em 21/11/2024
-
18/11/2024 07:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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14/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) edital em 18/11/2024
-
14/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0101326-77.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: IRACI DA CONCEICAO MENDONCA RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do Despacho ID dcb0ed9 proferido nos autos.
Retiro o feito de pauta.Cite(m)-se o(s) réu(s) para que se manifeste(m) sobre a aplicação dos procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, presumindo o silêncio como concordância tácita, consequentemente, para que apresente(m) contestação e documentos, no prazo de 15 dias, sem sigilo, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão;O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 13 de novembro de 2024.
ELEUTERIA BRANCO OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
13/11/2024 18:02
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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11/11/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
08/11/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) IRACI DA CONCEICAO MENDONCA
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08/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:39
Audiência una por videoconferência cancelada (11/02/2025 09:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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07/11/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 04/11/2024
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24/10/2024 05:04
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 23/10/2024
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17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de IRACI DA CONCEICAO MENDONCA em 16/10/2024
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11/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) edital em 14/10/2024
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 14:59
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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08/10/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 13:40
Audiência una por videoconferência designada (11/02/2025 09:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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07/10/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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07/10/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) IRACI DA CONCEICAO MENDONCA
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07/10/2024 12:56
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IRACI DA CONCEICAO MENDONCA
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07/10/2024 10:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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03/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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