TRT1 - 0100491-59.2022.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57d5b40 proferido nos autos. JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Fica designado o dia 13/5/2025 às 11:30h para que as partes compareçam à Secretaria desta Vara, PORTANDO NÚMERO DO PROCESSO, para que a ré proceda aos registros na CTPS do(a) autor(a), conforme sentença de Id 8412de8, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Alerta este Juízo aos patronos das partes que não é ônus da Secretaria a verificação quanto a correta entrega dos documentos e/ou datas apostas nestes, devendo acompanhar seus clientes quando do cumprimento da obrigação de fazer.
Na omissão da parte ré, determina-se que a anotação seja procedida pela Secretaria, mantida a multa.
Ausente a parte autora, tem-se por cumprida a obrigação pela ré. Após a data supra, para apuração da multa, considerando que a sentença fixou o valor total da condenação, à contadoria para atualização.
Feito, intime-se a parte autora para fins do disposto no artigo 878 da CLT, no prazo de 30 dias, sob pena de início do decurso do prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 2°, da CLT.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 03 de maio de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CATEL CARVALHO TERRAPLENAGENS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME -
24/03/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de LENILDO DA SILVA SALES em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CATEL CARVALHO TERRAPLENAGENS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 21/03/2025
-
10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b19330f proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: CATEL CARVALHO TERRAPLENAGENS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME RECORRIDO: LENILDO DA SILVA SALES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, tendo esta deixado de realizar o preparo, aduzindo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Este relator, em decisão de Id. 1a593fb datada de 19/2/2024, indeferiu à recorrente os benefícios da justiça gratuita, e, por consequência, em observância do § 7º, do artigo 99 do CPC, determinou a intimação desta para que efetuasse o preparo, no prazo assinalado, sob pena de não conhecimento do recurso.
As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não eximem as partes da necessidade de observarem os pressupostos extrínsecos de cabimento exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou implique cerceamento de defesa.
Não tendo a reclamada atendido ao comando legal no prazo assinalado, há que se reconhecer a deserção do recurso, nos termos do § 2º, do artigo 1.007 do CPC.
Assim, com base no disposto na Resolução nº 101/2000 do C.
TST e a Súmula nº 435 do TST, que autorizam a aplicação do artigo 932 do CPC, e sendo o presente apelo manifestamente inadmissível, face à deserção, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamada (Id. 586a193).
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de março de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - LENILDO DA SILVA SALES -
09/03/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) LENILDO DA SILVA SALES
-
09/03/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) CATEL CARVALHO TERRAPLENAGENS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
-
09/03/2025 16:34
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de CATEL CARVALHO TERRAPLENAGENS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
-
07/03/2025 12:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
07/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de LENILDO DA SILVA SALES em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de CATEL CARVALHO TERRAPLENAGENS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 06/03/2025
-
20/02/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a593fb proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: CATEL CARVALHO TERRAPLENAGENS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME RECORRIDO: LENILDO DA SILVA SALES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por CATEL CARVALHO TERRAPLENAGENS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, Id 586a193, em que requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Não procedeu ao preparo.
Salientou a recorrente que é Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (contrato social em anexo) e quer que lhe seja concedido o benefício da Gratuidade de Justiça na forma dos artigos 790, § 3º da CLT c/c artigos 98 a 102 do CPC.
Salienta que o entendimento do Egrégio TRT1 é de que o empresário individual é pessoa física que exerce atividade empresarial em seu próprio nome, tendo direito à gratuidade conforme o art. 99 do CPC.
Impõe-se o exame do pedido de gratuidade de justiça.
A Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza.
Atualmente basta a declaração da parte, até prova em contrário, de que não pode demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, consoante Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST.
Desse modo, nesta Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015 que assim traz no novo artigo 98, verbis: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Não é admissível, contudo, mera alegação de hipossuficiência financeira, de caracterização de empresa individual ou de microempresa.
Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deveria estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.
A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula n.º 463 em junho/2017 com a seguinte redação: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Limitou-se a reclamada a alegar sua incapacidade financeira, afirmando que encontra-se com as suas atividades paralisadas desde 2020, o que, por si só, não comprova insuficiência de recursos.
O deferimento da gratuidade de justiça exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Ausentes provas e documentos, não há como se deferir o pleito.
Neste sentido, o seguinte julgado: “AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA. (ÓBICES DAS SÚMULAS 463, II, E 333 DO TST).
De fato a justiça gratuita alcança também o empregador, pessoa física ou jurídica, desde que haja prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST), ônus do qual não se desincumbiu.
O Tribunal Regional reputou a deserção do recurso ordinário da reclamada por ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, fundamentando que não houve prova da alegada insuficiência econômica.
No entanto, a agravante apenas reiterou o pleito de gratuidade da justiça.
Embora seu apelo verse sobre a dificuldade financeira, a parte não trouxe prova documental sob a referida alegação.
Precedentes.
Agravo não provido. (TST - Ag: 106968620185150078, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2022)” Não se trata também o caso de isenção legal ao pagamento de custas e depósito recursal.
A norma celetista não isenta microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte do pagamento do depósito recursal tão somente por este fato.
Determina o pagamento do depósito recursal pela metade.
Vejamos o § 9º do art. 899 da CLT: “§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Quanto a custas, ainda dispõe o art. 790-A da CLT: “Art. 790-A.
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II - o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.” Desta forma, indefere-se o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela ré, eis que não há amparo legal.
Portanto, in casu, sendo indeferida a gratuidade de justiça e não sendo hipótese legal de isenção, determina-se o recolhimento das custas e depósito recursal pela reclamada, sob pena de não conhecimento do apelo.
Intime-se a recorrente para regularizar o preparo, no prazo de cinco dias, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SDI-1 do TST.
Regularizado o preparo ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos para nova apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - LENILDO DA SILVA SALES -
19/02/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) LENILDO DA SILVA SALES
-
19/02/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) CATEL CARVALHO TERRAPLENAGENS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
-
19/02/2025 18:41
Convertido o julgamento em diligência
-
19/02/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
13/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
-
28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8412de8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por LENILDO DA SILVA SALES em face de CATEL CARVALHO TERRAPLENAGENS E EQUIPAMENTOS LTDA. - ME, para reconhecer o vínculo empregatício e condenar a ré ao pagamento do valor total devido de R$ 31.621,99, relativo às seguintes verbas deferidas, na forma da fundamentação supra, acrescida de correção monetária, juros, custas, e cálculos de IR e INSS, conforme planilha inserida no sistema PJe (consultar em: menu do processo – cálculos do processo), que passa a ser parte integrante do presente dispositivo: 1- 9/12 avos de gratificação natalina proporcional do ano de 2020; 2- férias integrais 2020/2021 com 1/3 constitucional; 3- valores do FGTS de todo o período contratual, a ser recolhida na conta vinculada; 4- verbas resilitórias consistentes no aviso prévio indenizado e sua projeção, férias com 1/3 e décimo terceiro salário proporcionais, indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS a ser recolhida na conta vinculada; 5- multa prevista no art. 467 da CLT; 6- multa do art. 477 da CLT; 7- dano extrapatrimonial equivalente a R$2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 223-G, parágrafo 1º, inciso I, da CLT; 8- honorários sucumbenciais.
Deverá a reclamada proceder à anotação do vínculo empregatício na CTPS do autor, fazendo constar admissão em 25/03/2020, término em 30/04/2021, função de ajudante de pedreiro, salário de R$2.000,00.
Após o recolhimento do FGTS e da indenização compensatória de 40%, deverá a ré proceder a liberação eletrônica, sem necessidade de alvará.
Em caso de inadimplemento da obrigação, incidirá multa de R$1.000,00, por cada omissão, na forma do artigo 537 do CPC, autorizando-se, desde já, que seja suprida pela Secretaria da Vara, procedendo às anotações da CTPS.
Prazo de cumprimento de oito dias.
Sentença líquida.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação supra. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, rediscutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, com alegação de prequestionamento, matéria própria e exclusiva das instâncias superiores, impugnação à planilha de cálculo por erro de leitura ou desconhecimento técnico, configurará intuito protelatório.
O recurso de Embargos de Declaração tem por objetivo sanar omissão (questão ou matéria sobre a qual deveria o juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o fez), esclarecer obscuridade (falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado), ou resolver contradição (incoerência ou falta de lógica entre as partes da sentença), o que inclui os cálculos de sentença, eis que integra o presente decisum.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC/2015.
Custas de R$ 632,44, pela ré, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 31.621,99. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) ofício(s).
E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CATEL CARVALHO TERRAPLENAGENS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0109100-73.1995.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Otavio da Cunha Freitas SA
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/1995 03:00
Processo nº 0100053-58.2022.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Cesar Rodrigues da Conceicao Ju...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2022 11:21
Processo nº 0100854-45.2024.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Glauber da Matta Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2024 15:16
Processo nº 0100866-86.2019.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Carlos Pinheiro Gomes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2022 14:36
Processo nº 0100866-86.2019.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Carlos Pinheiro Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/11/2019 09:29