TRT1 - 0101192-89.2023.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/09/2025 13:17
Incluído em pauta o processo para 15/09/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
-
26/08/2025 18:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/08/2025 15:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101192-89.2023.5.01.0042 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300300460400000123202437?instancia=2 -
12/06/2025 13:20
Distribuído por sorteio
-
28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f96185 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por YASMIN SIQUEIRA DA COSTA em face AF DISTRIBUIDORA LTDA, rejeito a preliminar arguida em defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas ora deferidas, conforme fundamentação supra, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais. - saldo de salário de 18 dias do mês de novembro de 2023 (art. 459, parágrafo 1º da CLT); - 13º salário referente ao ano de 2023 (11/12 avos + 1/12 avos da projeção do aviso prévio), na forma do art. 3º da Lei nº. 4.090/62); - férias proporcionais do período aquisitivo de 2023/2024 (4/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF); - aviso prévio proporcional de 36 dias, na forma da Lei nº 12.506/2011 e sua integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, parágrafo 1º da CLT);; - depósitos fundiários referentes aos meses de março, abril, junho e novembro de 2023, bem como incidentes sobre as verbas da rescisão, acrescidos da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos valores em depósito na conta vinculada do autor (art. 15 e art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90). - multa do art. 467 da CLT, cuja base de cálculo inclui todas as parcelas rescisórias (saldo de salários de 18 dias do mês de março/2023, aviso prévio proporcional, 13º salário proporcional de 2023, férias+1/3 e multa de 40%). - multa do art. 477 da CLT, no valor do salário base e não sobre a remuneração.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo do reclamante no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula 381, TST), cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a partir do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Base de cálculo dos juros de mora na forma da Súmula nº 200 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Havendo condenação em dano moral, considerando que a Súmula 439 do TST não é mais aplicável após o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, incidirá apenas a Taxa SELIC (que já engloba correção e juros de mora), a contar do ajuizamento da ação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: férias proporcionais, aviso prévio, depósitos fundiários e respectiva indenização compensatória de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013. Resumo de valores devidos, atualizados até 23.10.2024, conforme planilha de cálculos anexa: ResumoR$Autor Líquido:R$12.766,84CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOSR$820,77Honorários Autor:R$1.295,46 Valor da condenação:R$14.883,07Custas conhecimentoR$297,66 Custas liquidação:R$74,42Custas TotalR$372,08Honorários Líquidos para Patrono da Parte Ré - (Exigibilidade Suspensa)R$2.051,65RRB VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - YASMIN SIQUEIRA DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100543-47.2020.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Cesar de Souza Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2020 13:30
Processo nº 0100543-47.2020.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2024 11:44
Processo nº 0100543-47.2020.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danielle Mourao de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2025 09:22
Processo nº 0098300-75.1989.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiano de Carvalho Queiroz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/01/2025 18:00
Processo nº 0098300-75.1989.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiano de Carvalho Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/1989 03:00