TRT1 - 0101007-54.2023.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/07/2025 14:46
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO DE ANALISES CLINICAS BANGU LTDA
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03/07/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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28/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de VANICE BERNARDES DE ALENCAR em 27/06/2025
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28/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE ANALISES CLINICAS BANGU LTDA em 27/06/2025
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11/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0882971 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: INSTITUTO DE ANÁLISES CLÍNICAS BANGU LTDA.
RECORRIDO: VANICE BERNARDES DE ALENCAR DECISÃO Vistos estes autos de recurso ordinário em que figura como recorrente, INSTITUTO DE ANÁLISES CLÍNICAS BANGU LTDA e, como recorrida, VANICE BERNARDES DE ALENCAR.
Inconformado com a sentença de ID. f59ca42 proferida pela Juíza Juliana Pinheiro de Toledo Piza, da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedentes em partes os pedidos formulados, interpõe recurso ordinário a reclamada.
A reclamada, em suas razões de ID. 20ec707, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui recursos para o pagamento do preparo recursal.
Contudo, junta tão-somente a declaração de hipossuficiência de ID. 6b6555e.
Pois bem.
Da análise dos autos, observa-se que em juízo de admissibilidade recursal foi proferida decisão, na qual se determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, sob os fundamentos a seguir transcritos: “DECISÃO Vistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram INSTITUTO DE ANÁLISES CLINICAS BANGU LTDA., como recorrente, e VANICE BERNARDES DE ALENCAR como recorrida.
A reclamada, em suas razões de #id:20ec707, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui recursos para o pagamento do preparo recursal.
Junta tão-somente a declaração de hipossuficiência de #id:6b6555e.
Passo à análise.
A Lei nº 13.467/2017 autorizou o reconhecimento da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, que pode ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo.
No entanto, no caso, a empresa não juntou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar que se enquadra na hipótese prevista no § 4º do art. 790 da CLT.
Ressalto que o fato de possuir passivo superior ao ativo, por si só, não confirma a inexistência de recursos para arcar com os custos do processo.
Caso contrário, todas as empresas nestas situações seriam, necessariamente, beneficiárias da gratuidade de justiça, o que não está previsto em lei.
Sendo assim, indefiro a gratuidade pleiteada pela parte.
Intime-se a recorrente, INSTITUTO DE ANÁLISES CLINICAS BANGU LTDA., para que comprove o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Publique-se.” (ID.ab12e03) Decorrido o prazo, a reclamada quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 619d323.
O artigo 899 da CLT estabelece: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.
Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região. § 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. § 5º (Revogado). § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor. § 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. § 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo. § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. § 11.
O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." A distinção entre pessoas físicas e jurídicas para efeitos da gratuidade é realizada pelo Supremo Tribunal Federal (Pleno, EDcl, AgRg-Rcl 1905, DOU 20-9-20102) assentou que: "Assistência judiciária gratuita - Pessoa Jurídica - Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo." A doutrina segue no mesmo sentido: "quando se tratar de requerimento de concessão da justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas." (Antonio Umberto Souza Júnior et al Reforma Trabalhista - Análise comparativa e crítica da Lei 13.467/2017):2017, p.366) Embora para pessoas jurídicas, a gratuidade possa ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo e que esteja em estado de insolvência. É esta a dicção do inciso II, da Súmula nº 463, do C.
TST, com a redação de 30.06.2017: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Não é o caso sob análise, eis que não há documentos nos autos que comprovem a situação econômica e patrimonial da empresa que sequer juntou seus balancetes contábeis e patrimoniais, Possuir dívidas não é suficiente para comprovar que a empresa, de fato, é insolvente.
Inexistindo demonstração cabal de que a parte está impossibilitada de arcar com as despesas do processo, não há como reconhecer a situação de hipossuficiência econômica.
Ressalte-se que não se faz presente a hipótese de invocação dos arts. 1007, §2º, e 932, parágrafo único, ambos do CPC.
Logo, não conheço do recurso por deserção.
Intimem-se.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - VANICE BERNARDES DE ALENCAR -
10/06/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) VANICE BERNARDES DE ALENCAR
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10/06/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE ANALISES CLINICAS BANGU LTDA
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10/06/2025 15:23
Proferida decisão
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10/06/2025 15:23
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO DE ANALISES CLINICAS BANGU LTDA
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10/06/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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10/06/2025 11:20
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 20:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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24/04/2025 20:50
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 17:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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17/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de VANICE BERNARDES DE ALENCAR em 16/12/2024
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17/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE ANALISES CLINICAS BANGU LTDA em 16/12/2024
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) VANICE BERNARDES DE ALENCAR
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03/12/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE ANALISES CLINICAS BANGU LTDA
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03/12/2024 14:19
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO DE ANALISES CLINICAS BANGU LTDA
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03/12/2024 10:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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17/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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