TRT1 - 0100643-58.2023.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:53
Iniciada a execução
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04/06/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de 147 CLM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em 27/05/2025
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDILTON SOARES DA SILVA em 27/05/2025
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05/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c4baf9 proferida nos autos. Ressalvados o contido no art. 878c A e art.879, §§ 3º e 4º ambos da CLT, HOMOLOGO os cálculos, id:0370caf, fixando a condenação nos seguintes valores: Principal Líquido R$ 10.628,27 Cota Previdenciária Total R$ 450,53 Honorários Advocatícios R$ 536,91 Custas R$ 232,31 Total da Execução R$ 11.848,02 I.R.P.F.: Isento O valor referente à cota previdenciária é tão somente uma apuração preliminar, a ser confirmado pelo PGF, na forma da Portaria 582/2013, do Ministério da Fazenda. INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, sendo a reclamada, para realizar depósito judicial no valor total acima discriminado, no prazo de 15 dias; INTIME-SE a parte autora, em caso de ausência de pagamento voluntário, se pretende que sejam ativados os sistemas SISBAJUD, valendo-se do silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Que em caso de negatividade da constrição, o(s) executados deverá(ão) ser incluído(s) nas bases de dados do BNDT e SERASAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDILTON SOARES DA SILVA -
02/05/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) 147 CLM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
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02/05/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) EDILTON SOARES DA SILVA
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02/05/2025 11:10
Homologada a liquidação
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02/05/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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21/03/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de 147 CLM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em 20/03/2025
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28/02/2025 16:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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26/02/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) 147 CLM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
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21/02/2025 15:44
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDILTON SOARES DA SILVA em 20/02/2025
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05/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) EDILTON SOARES DA SILVA
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16/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de 147 CLM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em 15/01/2025
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16/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de EDILTON SOARES DA SILVA em 15/01/2025
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17/12/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) 147 CLM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
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16/12/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) EDILTON SOARES DA SILVA
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13/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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12/12/2024 11:43
Iniciada a liquidação
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12/12/2024 11:43
Transitado em julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de 147 CLM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em 12/11/2024
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EDILTON SOARES DA SILVA em 12/11/2024
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28/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3534191 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por EDILTON SOARES DA SILVA em face de 147 CLM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre verbas já pagas ao longo da contratualidade, razão pela qual o julgo extinto sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV), e no mérito propriamente dito julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, condenando a ré, ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, com se aqui estivesse literalmente transcrita: - saldo de 14 dias de salário; - aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); - 13º salário proporcional; - férias proporcionais com adicional de 1/3; - integralização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre aviso prévio (Súmula n. 305 do TST); - multa de 40% do FGTS; - multa prevista no artigo 477, §8º da CLT; - multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas resilitórias, uma vez que não há controvérsia.
Ressalto que a referida multa não incide sobre eventuais parcelas contratuais inadimplidas, mas tão somente sobre verbas estritamente resilitórias, a seguir: saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS. - honorários advocatícios de sucumbência, nos parâmetros fixados na fundamentação; A Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para que a ré entregue as guias para saque do FGTS, devidamente integralizado.
Em caso de descumprimento da entrega das guias ou a entrega sem a devida integralização dos depósitos do FGTS, fica convertida a obrigações em indenização substitutiva. No caso do FGTS, a Secretaria deverá expedir alvará para saque dos valores existentes na conta vinculada da autora, e a indenização se refere ao pagamento dos depósitos faltantes, devendo ser encaminhado ofício à Caixa Econômica Federal com a finalidade de verificá-los, evitando-se enriquecimento sem causa da autora. Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Liquidação por cálculos.
Na forma do disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a condenação fica limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial.
Custas pela ré, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos aqui definidos e já comprovados nos autos, a fim de que se evite enriquecimento sem causa do autor.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - 147 CLM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI -
24/10/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) 147 CLM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
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24/10/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) EDILTON SOARES DA SILVA
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24/10/2024 20:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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24/10/2024 20:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDILTON SOARES DA SILVA
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21/10/2024 20:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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21/10/2024 14:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/10/2024 11:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de 147 CLM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em 22/04/2024
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23/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de EDILTON SOARES DA SILVA em 22/04/2024
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13/04/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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11/04/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) 147 CLM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
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11/04/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) EDILTON SOARES DA SILVA
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11/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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02/03/2024 23:28
Juntada a petição de Manifestação
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02/03/2024 22:58
Juntada a petição de Manifestação
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29/02/2024 13:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/10/2024 11:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/02/2024 13:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/02/2024 08:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2024 18:13
Juntada a petição de Contestação
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18/08/2023 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
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28/07/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 11:30
Expedido(a) notificação a(o) EDILTON SOARES DA SILVA
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27/07/2023 11:30
Expedido(a) notificação a(o) 147 CLM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
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14/07/2023 19:36
Audiência inicial por videoconferência designada (29/02/2024 08:30 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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