TRT1 - 0100395-86.2022.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/08/2025
-
22/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de NIVEA CRISTINA DE SOUZA BATISTA em 21/08/2025
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07/08/2025 05:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100395-86.2022.5.01.0030 10ª Turma Gabinete 26 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA RECORRENTE: NIVEA CRISTINA DE SOUZA BATISTA RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ACORDAM os Magistrados que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da autora e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora designada.
Restou vencida a Exma.
Des.
Relatora que DAVA-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como de pensionamento, na forma do art. 950, do Código Civil, em parcela única, no valor de R$ 11.373,47 (onze mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios para o patrono da reclamante, no importe equivalente a 10% do valor líquido da condenação.
Atendendo ao disposto no artigo 832, §3º, da CLT, declarava a natureza indenizatória das parcelas deferidas. Voto Vencido da Relatora Original Exma.
Desembargadora do Trabalho ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, na forma do artigo 941, parágrafo terceiro, do CPC: Analiso.
No presente caso, é incontroverso que a autora sofreu acidente do trabalho, em 04.06.2021, quando laborava com ceifadeira externamente, durante prestação de serviços para a ré, sofrendo lesões na mão e no punho, sendo que a própria reclamada emitiu CAT (ID. 5722f5c).
De antemão, ao contrário do que restou decidido em 1º grau, aplica-se a responsabilidade objetiva do empregador pela atividade de risco exercida, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Ocorre que se trata de profissional de limpeza urbana, com labor em contato com lixo, além de maquinário pesado e perigoso.
Além disso, no caso específico, a autora estava laborando com ceifadeira, equipamento cortante e de alto risco, como é notório, o que sujeita a risco acentuado acima do normal para quem está em sua condução.
Saliente-se que o fato de a atividade ser externa em nada altera seu risco.
Ademais, a firme jurisprudência do C.
TST é no sentido de reconhecer a atividade como de risco: "EMBARGOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
MORTE.
TRABALHADOR EM COLETA DE LIXO COM DESLOCAMENTO EM VIAS PÚBLICAS ATÉ O ATERRO SANITÁRIO.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA.
Introduzida no ordenamento jurídico a norma insculpida no art. 927 do Código Civil em 2002, prevendo a responsabilidade objetiva em razão do risco do empreendimento, responde o empregador, nos termos do art. 2.º , caput , da CLT, pelos danos advindos do acidente de trabalho sofrido pelo empregado no exercício de atividade que o expõe a tal risco.
No caso dos autos, a atividade desenvolvida pelo empregado - coleta de lixo domiciliar com deslocamento em vias públicas até o aterro sanitário - enquadra-se perfeitamente no rol de atividades de risco, em razão da sua potencialidade de provocação de dano a outrem, em situação de exposição a risco mais elevado do que estão submetidos os demais membros da sociedade.
Precedentes.
Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, E-RR-958-81.2011.5.03.0069, Rel.
Min.
Marcio Eurico Vitral Amaro, Data da Publicação: 24/04/2015) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 .
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
MORTE GARI .
COLETA DE LIXO URBANO.
ATIVIDADE DE RISCO AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
A decisão regional, nos termos em que foi proferida, encontra-se em consonância com o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que a atividade de coleta de lixo urbano caracteriza-se como de risco, autorizando a aplicação da responsabilização civil objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil .
Precedentes.
Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa.
Agravo conhecido e não provido. (TST, 1ª Turma, Ag-AIRR- 0100091-83.2018.5.01.0206, Rel.
Min.
Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Publicação: 13/05/2024) (...) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GARI.
USO DE MÁQUINA ROÇADEIRA ATIVIDADE DE RISCO.
REPARAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TEMA Nº 932 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA.
TRANCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA.
Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR .
LEI Nº 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR.
ACIDENTE DE TRABALHO .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GARI.
USO DE MÁQUINA.
ATIVIDADE DE RISCO.
REPARAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TEMA Nº 932 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA .
TRANCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA.
Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988.
No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro.
No aspecto, é de salientar que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade .".
No presente caso , o quadro fático delineado na decisão regional revela que"o acidente ocorreu na segunda hora de trabalho, quando o autor roçava um terreno acidentado (barranco), portando uma roçadeira a gasolina, e andando para trás, circunstância que certamente o levou a se desequilibrar e cair ao chão, fraturando o ombro esquerdo.".
Contudo, não há nos autos qualquer informação que possa imputar ao recorrente o fato exclusivo pela ocorrência do infortúnio .
Nesse contexto, é possível concluir que o empregado, em razão de suas funções, especialmente no que se refere ao uso de máquina no exercício de suas atividades, foi exposto à situação de risco apta a atrair a responsabilidade objetiva do empregador.
Logo, devidas as reparações por danos morais e materiais.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST, 7ª Turma, RR-0000858-70.2020.5.12.0034, Rel.
Min.
Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Publicação: 22/09/2023)" - grifos nossos Reitere-se, ainda, que, no caso concreto, é incontroverso que a autora utilizava ceifadeira, equipamento evidentemente de risco. É exatamente a maior exposição a risco que restou destacada na tese fixada pelo STF no julgamento do tema de Repercussão Geral nº 932: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".
No mesmo diapasão é o enunciado nº 25 da Súmula deste E.
TRT: "SÚMULA Nº 25 Acidente do trabalho.
Dano moral.
Teoria do risco.
Quando a atividade exercida pelo empregador implicar, por sua própria natureza, risco acentuado para o empregado, a obrigação patronal de indenizar o dano moral decorrente de acidente do trabalho depende, exclusivamente, da comprovação do dano e do nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido.
Art. 927 do Código Civil".
Assim, aplica-se a cláusula de responsabilidade civil objetiva genérica, na qual não se discute o elemento culpa, mas apenas o dano e o nexo causal.
A culpa, nesse caso, servirá apenas para eventual dosimetria de indenização.
Assim, seria ônus da empregada demonstrar, a princípio, a existência do nexo causal entre o acidente e o trabalho, bem como o dano, conforme art. 818, da CLT, e art. 373, I, da CPC. É certo que o nexo causal é até mesmo incontroverso, diante da inexistência de questionamento sobre o episódio durante a prestação de serviços.
Ainda assim, a prova pericial realizada concluiu pelo nexo causal e expõe, ainda, o dano sofrido (ID. 9dc9a3b): "- Conclusão Após realizar anamnese ocupacional, exame físico e análise documental baseada na literatura atual e legislação vigente, a Perita concluiu que segundo documentos médicos a Reclamante sofreu acidente de trabalho em 04/06/2021.
A Reclamada emitiu a CAT informando o CID 10 S698 (outros transtornos especificados do punho e da mão).
Em 07/06/2021 foi realizado exame de tomografia computadorizada da mão esquerda que evidenciou irregularidade cortical na falange proximal do quinto dedo, sugestivo de fratura (fls. 71).
Foi realizado tratamento conservador.
Há nexo causal entre a irregularidade cortical na falange proximal do quinto dedo, sugestivo de fratura e o acidente de trabalho ocorrido em 04/06/2021.A lesão evoluiu para consolidação e não foram evidenciadas alterações incapacitantes ao exame físico.
Há documentos nos autos relativos a doenças psiquiátricas e na coluna, porém, não é possível relacionar essas patologias ao acidente relatado na inicial.
Houve incapacidade total e temporária durante o período de afastamento previdenciário que foi de 06/06/2021 a 15/12/2021 de acordo com a ficha de registro de empregado.
Inicialmente a Autora retornou ao trabalho com restrições e depois as restrições foram retiradas. É capaz de exercer sua atividade habitual no momento.
Não há sequelas a serem valoradas relativas à fratura do dedo e não há dano estético." - grifo nosso O laudo pericial foi bastante claro quanto ao nexo causal do acidente e quanto à incapacidade total, mas temporária, apenas de 06.06.2021 a 15.12.2021, já tendo havido o retorno à plena capacidade para sua atividade habitual, sem qualquer sequela.
Importante salientar que não há qualquer prova de excludente de nexo causal, inclusive, de possível culpa exclusiva da vítima, encargo processual que era da ré e do qual não se desincumbiu.
Logo, resta evidente o nexo causal, sem demonstração de sua exclusão, bem como o dano existente.
Deve-se, assim, quantificar tais danos imateriais e materiais, bem como possível pensionamento.
No que tange ao dano moral, uma das espécies de lesão imaterial, é aquele que decorre da violação dos direitos da personalidade da pessoa humana, abalando sua integridade psicológica.
Vólia Bomfim Cassar ensina em seu livro Direito do Trabalho, 9ª edição, página 907: "Preferimos adotar o seguinte conceito de dano moral: é o resultado de uma ação, omissão ou decorrente de uma atividade de risco que causa lesão ou magoa bens ou direitos da pessoa, ligados à esfera jurídica do sujeito de direito (pessoa física, pessoa jurídica, coletividade etc.). É o que atinge o patrimônio ideal da pessoa ou do sujeito de direito.
Valentin Carrion entende que o dano moral é aquele que "atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental psíquica ou física".
Entende-se, portanto, que o dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada (ato atentatório à personalidade).
Já a outra espécie de dano imaterial é o estético, que tem como fato gerador a alteração morfológica da pessoa.
Ressalte-se que, considerando o fundamento diverso das espécies de dano imaterial, estes são perfeitamente acumuláveis.
No entanto, especificamente sobre o dano estético, sequer houve recurso específico.
Ainda assim, o perito foi bastante claro sobre sua inexistência: "Não há sequelas a serem valoradas relativas à fratura do dedo e não há dano estético".
Logo, não há razão para deferimento de indenização com essa causa.
Na presente hipótese, é inegável o dano moral que é submetido o trabalhador que sofre lesões na mão e pulso, tendo que participar por diversos tratamentos devido ao acidente de trabalho.
Além disso, evidente a dor por que passa uma pessoa que tem lesado de um dos seus membros e perde sua capacidade para laborar, ainda que de forma temporária, como ocorreu com a autora.
Para fixação do quantum indenizatório deve-se considerar a gravidade da conduta, a capacidade econômica dos ofensores e o caráter pedagógico do dano moral, assim como as características pessoais do ofendido.
A autora, à época do acidente, tinha como remuneração líquida cerca de R$1.500,00 (ID. 356306f).
Já o capital social da ré é superior a 46 milhões de reais (ID. 963c000), sendo empresa de grande porte.
O contrato de trabalho, à época, tinha cerca de cinco anos.
Diante dessas circunstâncias, entendo que a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que é razoável e proporcional para compensar integralmente a situação fática apresentada, porque corresponde a dano leve, com tratamento e recuperação em curto prazo, que não deixou qualquer sequela, já com retorno às atividades habituais.
Assim, atende-se aos critérios objetivos supracitados, em especial, o pedagógico, além de ser compatível com a remuneração da trabalhadora à época do fato e com o tamanho da empresa, que correspondem a critérios para aferir suas características pessoais.
Ressalte-se, ainda, que o STF já se manifestou, no julgamento da ADI 6050, que a previsão do art. 223-G é meramente orientativa: "(...)2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." - grifo nosso Diante disso, considerando a necessidade de reparação integral (art. 944 do CC) e os critérios supracitados, entendo que a indenização fixada se adéqua à causa de pedir demonstrada.
Ressalte-se, ainda, que não restou comprovado qualquer dano material efetivo, como, por exemplo, gastos para tratamento, ônus que era da reclamante e do qual não se desincumbiu. - DO PENSIONAMENTO No que tange ao pensionamento, faz-se necessária a ocorrência de dano ao trabalhador que o impeça, seja na totalidade ou de forma parcial, ainda que de forma temporária, do exercício de suas atividades laborativas, como preconiza o artigo 950, do Código Civil de 2002, verbis: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." - grifos nossos Como se vê pela previsão expressa da lei, sequer é necessária que a incapacidade seja total, bastando que o acidentado tenha prejudicado o exercício da profissão que exercia. É essa exatamente a hipótese dos autos, já que o perito apontou, expressamente, "incapacidade total e temporária durante o período de afastamento previdenciário que foi de 06/06/2021 a 15/12/2021".
Destaque-se que o pensionamento, na verdade, representa forma de indenização pelo esforço maior que é gerado para realizar a mesma atividade ou impossibilidade de exercê-la e que deve ser arcado pelo causador do dano e não pelo INSS.
O benefício previdenciário tem natureza diversa e não importa em redução dessa indenização.
Por isso, para o arbitramento, utiliza-se o valor da remuneração da época e a porcentagem de capacidade reduzida.
Nesse ponto, é importante salientar que o pensionamento é devido a partir da consolidação da lesão, que entendo que foi o dia seguinte ao acidente, quando, a princípio, iniciou-se a incapacidade total da reclamante para a atividade que praticava, mantendo-se assim até 15.12.2021.
A remuneração líquida no mês do acidente foi de R$ 1.478,52, que arbitro como valor base para o pensionamento.
Ressalte-se que a base de cálculo é toda a quantia que deixa de ganhar, ou seja, inclui 13º salário e férias proporcionais do período.
O pensionamento em si tem natureza indenizatória, mas as verbas que deixou de ganhar podem ter natureza salarial.
Reitere-se que o recebimento de qualquer benefício previdenciário não é deduzido do pensionamento.
Considerando que se trata apenas de parcelas já vencidas, cabe o cálculo do pagamento em parcela única, sem qualquer redução, e levando em conta 83,33% da remuneração líquida de junho, 50% da remuneração de dezembro, 07/12 de férias e 07/12 de 13º salário.
Diante do exposto, fixo como parcela única do pensionamento o valor de R$ 11.373,47 (onze mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos).
Reitere-se que não há comprovação de outros gastos materiais a serem indenizados, ônus que cabia à trabalhadora comprovar, restando limitada a indenização ao pensionamento supracitado.
Dou parcial provimento ao recurso da reclamante, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como de pensionamento, na forma do art. 950, do Código Civil, em parcela única, no valor de R$ 11.373,47 (onze mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos).
DETERMINAÇÕES FINAIS Atendendo ao disposto no artigo 832, §3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória das parcelas deferidas.
Considerando, ainda, a natureza apenas indenizatória, não há recolhimento de quotas fiscais e previdenciárias a ser realizado.
Juros de forma simples, recalculados sempre sobre o principal, a cada nova atualização, evitando-se o anatocismo.
Não haverá imposto de renda sobre juros, na forma do inciso I, do §1º.
Da Lei 8.441/92.
Considerando o entendimento da SDI-1 do C.
TST no RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei 14.905/2024, determino a aplicação, até o ajuizamento, do IPCA-E para a correção do débito e de juros de mora equivalentes à TR; após o ajuizamento e até 29.08.2024, a incidência apenas da SELIC, que já inclui correção e juros; e, por fim, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º, do artigo 406, do CC.
Deverão ser observadas, de acordo com o entendimento do Juízo, as alterações do CPC na fase executiva quanto às medidas coercitivas.
Observe-se, ainda, a alteração da sucumbência, agora, recíproca, com a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, ressaltando-se que a condenação ao pagamento de honorários constitui pedido implícito.
Alterada a sucumbência, agora, recíproca, custas de R$427,47, pela ré, calculadas sobre o valor de R$21.373,47, ora arbitrado à condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NIVEA CRISTINA DE SOUZA BATISTA -
06/08/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/08/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) NIVEA CRISTINA DE SOUZA BATISTA
-
22/07/2025 12:19
Conhecido o recurso de NIVEA CRISTINA DE SOUZA BATISTA - CPF: *07.***.*33-09 e não provido
-
21/07/2025 11:13
Incluído em pauta o processo para 22/07/2025 10:00 22/07/2025 - AJUSTE II ()
-
17/07/2025 16:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/07/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
-
04/07/2025 10:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 15:44
Conhecido o recurso de NIVEA CRISTINA DE SOUZA BATISTA - CPF: *07.***.*33-09 e não provido
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13/05/2025 10:05
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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11/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/04/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 12:18
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - Des. ALBA ()
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29/03/2025 16:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2025 21:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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14/11/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100395-86.2022.5.01.0030 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 43 na data 12/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24111300300144400000112098716?instancia=2 -
12/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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