TRT1 - 0100768-59.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 07:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de TURISMO TRES AMIGOS LTDA em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BRAZINHA LTDA - EPP
-
28/10/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) TURISMO TRES AMIGOS LTDA
-
28/10/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
28/10/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PLANALTO LTDA
-
28/10/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) RIO D OURO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
-
28/10/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
-
28/10/2024 07:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS ANTONIO DA PAIXAO VIDAL sem efeito suspensivo
-
27/10/2024 14:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL SILVA PERES
-
26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO BRAZINHA LTDA - EPP em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de TURISMO TRES AMIGOS LTDA em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PLANALTO LTDA em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de RIO D OURO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de EXPRESSO REAL RIO LTDA em 25/10/2024
-
15/10/2024 10:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a107d08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 11 dias do mês de outubro de 2024, às 09:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, MARCOS ANTONIO DA PAIXAO VIDAL, reclamante, e EXPRESSO REAL RIO LTDA, RIO D OURO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, TRANSPORTES PLANALTO LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA, TURISMO TRES AMIGOS LTDA e VIACAO BRAZINHA LTDA - EPP, reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
MARCOS ANTONIO DA PAIXAO VIDAL, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de EXPRESSO REAL RIO LTDA, RIO D OURO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, TRANSPORTES PLANALTO LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA, TURISMO TRES AMIGOS LTDA e VIACAO BRAZINHA LTDA - EPP, com a responsabilidade solidária, alegando admissão na primeira ré em 13.08.2011, além da dispensa sem justa causa em 30.04.2024, quando exercia a função de motorista profissional, com a remuneração mensal de R$ 2.897,54, postulando a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 0e47a9e.
Junta procuração e documentos.
As primeira à quarta e sexta reclamadas apresentaram a contestação de id 1a47ba7, com procuração e documentos.
A quinta ré apresentou a defesa do id 51aa11d, com procuração e documentos.
Réplica no id 5c54545.
Colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta da primeira ré, além de ouvidas uma testemunha do reclamante e outra da ré, conforme ata de audiência do id ca750a9, sendo encerrada a instrução. Razões finais por ambas as partes, com demonstrativo de diferenças pelo autor no id 93f4531.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Para que se caracterize a legitimidade passiva basta que as pretensões deduzidas pela parte autora se voltem contra a parte ré (teoria da asserção).
Afasto a preliminar. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As primeira à quarta e sexta rés apresentaram defesa conjunta e foram representadas em audiência pela mesma preposta, evidenciando a existência de grupo econômico.
Quanto à quinta ré, verifico que a sua defesa não negou a existência de grupo econômico com as demais, limitando-se a argumentar que não seria o momento oportuno para o seu ingresso no polo passivo. Diante de tal quadro que impõe a conclusão de que todas as empresas do polo passivo integram o mesmo grupo econômico, respondem solidariamente as rés, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 03.07.2019 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Postula o reclamante o pagamento de adicional salarial sob a alegação de acúmulo da função de cobrador.
A pretensão é, de plano, fadada ao insucesso, pois o C.
TST já firmou o entendimento de que inexiste acúmulo de funções no caso de motorista que cobra passagens.
Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA.
LEI N.º 13.015/2014.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
MOTORISTA E COBRADOR.
POSSIBILIDADE.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da recorrente ao pagamento de diferença salarial ao entendimento de que a função de motorista não contempla o exercício de atividades próprias de cobrador.
Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior entendeu que as atividades de motorista de ônibus coletivo e cobrador são plenamente compatíveis, não ensejando o pagamento de adicional por acúmulo de funções, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido” (ARR-11977-04.2014.5.01.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/10/2021).
Desacolho o pedido do item 5 do rol. DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS O reclamante se limitou a alegar que era obrigado a assinar vales para descontos de avarias e multas as quais não teria cometido, requerendo a devolução de R$ 3.000,00, mas sequer informou os meses nos quais teriam sido efetuais tais descontos, inviabilizando o conhecimento da pretensão. Rejeito o pedido do item 8 do rol. DAS HORAS EXTRAS, DO INTERVALO E DO ADICIONAL NOTURNO O autor alegou jornada em regime 7x1, das 04h45 às 15h00, sem intervalo, requerendo o pagamento de horas extras a 50% e 100%, sendo estas após a 12ª hora extra semanal, intervalo intrajornada, adicional noturno e RSR em dobro ante a concessão de folga após o 7º dia. A defesa rechaçou as pretensões sustentando que o autor se ativava no limite diário de 7 horas, com uma folga semanal, que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas e que o intervalo, quando não fruído integralmente, foi pago com adicional de 50% em rubrica própria nos contracheques (id 1a47ba7 / fls. 316-319).
Verifico que constam controle de frequência no id 9cfcb7c e registros dos horários “viagem por viagem” no id 2d4e8ce.
Tais documentos evidenciam os dias e horários trabalhados, dias de gozo de folgas e duração dos intervalos de placa. Os contracheques estão a partir do id 3df5210 (fl. 602) evidenciando o pagamento de horas extras a 50%, 100%, feriados, adicional noturno e “ART. 71-CLT- H/REFEICAO” em rubricas específicas. O reclamante, em réplica, impugnou os documentos aduzindo que “Apesar de não ter sido juntada aos autos as guias ministeriais, cumpre esclarecer que os horários de trabalho do autor não eram registrados corretamente em tais documentos, isto porque somente era aberta do início da primeira viagem, não registrando o tempo que o autor aguardava e realizava o checklist e com relação ao término, a guia ministerial era encerrada no ponto e o autor era obrigado a se deslocar até garagem para prestar contas, não sendo registrado esse tempo na guia ministerial.”.
Ante o robusto teor dos documentos juntados pela defesa e considerando a impugnação apresentada em réplica, o ônus probatório compete ao reclamante, na forma do artigo 818, I, da CLT.
Não houve confissão real nos depoimentos pessoais das partes. A testemunha indicada pelo reclamante não foi capaz de ratificar as alegações da exordial, pois disse “que nos últimos 5 anos foi Assistente de Apoio Operacional; que trabalhava interno; [...]; que não tem como precisar como era a rotina de trabalho do autor, só a rotina da empresa”, evidenciando não ter presenciado o cotidiano do reclamante. A testemunha indicada pela ré declarou “que o autor era mais folguista e feirista; que o ponto é marcado no tablet; que o tablet fica na cabine do despachante; que quem marca o ponto é o próprio profissional; que lá mesmo na cabine o profissional pode visualizar o ponto; que ia na garagem para reuniões e cursos; que na garagem tinha um terminal para consulta; que ficava na subida da escada para o refeitório; que os motoristas tem um aplicativo no celular; que o depoente tem um aplicativo no celular que pode visualizar o contracheque, comunicações, informe de rendimento; [...]; que o autor tinha intervalo de placa; que nesse intervalo quem cobra a passagem é o profissional; que o terminal para consulta é só para consulta, não mexe o horário”, não aportando aos autos elementos capazes de comprovar a tese da exordial. Considerando que a prova testemunhal não foi capaz de afastar a presunção de validade dos controles de frequência e viagens juntados aos autos, remanesceu ao autor apenas a possibilidade de demonstrar analiticamente a existência de diferenças.
Entretanto, o cotejo no documento do id 93f4531 permite a conclusão de que o autor ignorou completamente os intervalos fruídos (tabela “APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS” às fls. 897 e seguintes), sendo que tais intervalos estão devidamente registrados no id 2d4e8ce.
Tal fato inviabiliza a consideração do seu demonstrativo como prova das diferenças vindicadas. Não bastasse, a ré também juntou planilha em razões finais (id 4d2f37f) evidenciando inexistir saldo de horas extras em favor do reclamante. Via de consequência, improcedem os pedidos dos itens 2, 3, 4 e 6 do rol. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A pretensão indenizatória está calcada nas alegações de controle de jornada irregular e excesso de horas extras, ausência ou más condições de banheiros e exercício de atividade de risco ante a obrigação de guardar e transportar valores. Não há que se falar em dano moral quanto ao registro da jornada ou excesso de horas extras, já que a primeira alegação seria mero descumprimento de obrigação contratual e a segunda requer prova de dano à vida de relação, na forma de dano existencial, o que sequer foi alegado na exordial. Tampouco há que se falar em atividade de risco por “transporte de valores”, já que é fato público que o pagamento de passagens de ônibus é feito, em sua imensa maioria, por meios eletrônicos, de modo que o motorista/cobrador não fica em posse de valores em quantia capaz de expô-lo a risco. Por fim, quanto aos banheiros, a testemunha do autor disse “que não tinha banheiro na linha Coelho Neto - Itaguaí; que em Itaguaí tem um espaço físico, mas é insalubre; que o depoente jantava dentro da empresa; que, pelo que lembra, na subida da escada para o refeitório não tinha terminal para verificar o ponto; que lembra que tinha uma televisão; que horário que o autor ligava para o depoente era o horário que pegava o carro; que já utilizou o banheiro insalubre de Itaguaí”.
A testemunha da ré declarou “que já foi na linha Coelho Neto - Itaguaí; que tem banheiro na Rodoviária e em Coelho Neto; que os motoristas usam este banheiro; que o banheiro do terminal é da Prefeitura Municipal de Itaguaí; que em Coelho Neto é alugado pela empresa para os motoristas utilizarem; que o banheiro foi alugado de uns 2 meses para cá; que antes tinha do mercado intercontinental e do posto de gasolina que era do posto BR”.
Considerando que a testemunha da ré evidenciou a existência de banheiros à disposição dos motoristas pela prefeitura de Itaguaí, alugado, ou de estabelecimentos comerciais, não há como prosperar a alegação autoral. Improcede o pedido do item 7 do rol. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para as rés honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 7.449,93, calculadas sobre o valor da causa de R$ 372.496,49, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA - TURISMO TRES AMIGOS LTDA - RIO D OURO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - VIACAO BRAZINHA LTDA - EPP - EXPRESSO REAL RIO LTDA - TRANSPORTES PLANALTO LTDA -
11/10/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BRAZINHA LTDA - EPP
-
11/10/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) TURISMO TRES AMIGOS LTDA
-
11/10/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
11/10/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PLANALTO LTDA
-
11/10/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) RIO D OURO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
-
11/10/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
-
11/10/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DA PAIXAO VIDAL
-
11/10/2024 09:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.449,93
-
11/10/2024 09:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS ANTONIO DA PAIXAO VIDAL
-
11/10/2024 09:04
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCOS ANTONIO DA PAIXAO VIDAL
-
10/10/2024 12:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
09/10/2024 17:18
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/10/2024 12:36
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
25/09/2024 11:25
Audiência de instrução realizada (25/09/2024 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 12:03
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 11:04
Audiência de instrução designada (25/09/2024 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/08/2024 11:04
Audiência una realizada (13/08/2024 09:30 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/08/2024 19:22
Juntada a petição de Contestação
-
12/08/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 14:23
Juntada a petição de Contestação
-
06/08/2024 19:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/08/2024 20:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/08/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 19:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/08/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
02/08/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) RIO D OURO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
-
02/08/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
-
02/08/2024 17:31
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) TURISMO TRES AMIGOS LTDA
-
02/08/2024 14:20
Encerrada a conclusão
-
31/07/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
30/07/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DA PAIXAO VIDAL
-
24/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
23/07/2024 10:51
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
23/07/2024 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de VIACAO BRAZINHA LTDA - EPP em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PLANALTO LTDA em 22/07/2024
-
17/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DA PAIXAO VIDAL em 16/07/2024
-
09/07/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 14:22
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO BRAZINHA LTDA - EPP
-
08/07/2024 14:22
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTES PLANALTO LTDA
-
05/07/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DA PAIXAO VIDAL
-
05/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
05/07/2024 14:33
Audiência una designada (13/08/2024 09:30 - SALA 1 - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0069900-87.1994.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanessa Quintao Fernandes Neves
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/07/2025 10:10
Processo nº 0069900-87.1994.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleber Mauricio Naylor
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/01/1994 00:00
Processo nº 0100054-97.2021.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Cabral Lobo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2021 14:02
Processo nº 0100214-60.2023.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Felicio da Cunha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2023 08:42
Processo nº 0100525-84.2024.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Marcio Motta da Cunha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/06/2024 13:49