TST - 0208000-28.2007.5.01.0221
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Convocado Joao Pedro Silvestrin
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101142-03.2024.5.01.0471 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: JOSE CARLOS ALVES FERREIRA RECORRIDO: L.L.G.R.
PONTES POUSADA DESTINATÁRIO(S): L.L.G.R.
PONTES POUSADA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:5dd0a88): " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conhecer do recurso da reclamante, salvo quanto ao tema "da indenização por danos morais" por falta de dialética e inovação recursais, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (1) declarar nulos os recibos colacionados aos autos, (2) fixar a data da dispensa em 21/06/2024, com projeção do aviso prévio para 30/07/2024; (3) determinar o pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: (i) décimos terceiros salários de 2021, 2022 e 2023; (ii) férias em dobro dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023 mais o terço constitucional; (iii) férias simples do período aquisitivo 2023/2024 mais o terço constitucional; (iv) saldo de salário de 21 dias de junho de 2024; (v) aviso prévio indenizado de 39 dias; (vi) décimo terceiro proporcional de 2024 na razão 7/12; (vii) férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, na razão 4/12 mais o terço constitucional; (viii) depósitos de FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o aviso prévio; (ix) multa de 40% do FGTS; (x) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e (4) majorar os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor para 10% (dez por cento), tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Majora-se o valor da condenação para R$ 30.000,00, com custas no valor de R$ 600,00, pela reclamada. " RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - L.L.G.R.
PONTES POUSADA -
15/09/2014 10:39
Baixa Definitiva
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15/09/2014 10:33
Transitado em Julgado em 15.09.2014
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08/08/2014 07:00
Publicado acórdão em 08.08.2014.
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06/08/2014 09:00
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU e não-provido
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31/07/2014 07:00
Inclusão em Pauta
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30/07/2014 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 30.07.2014.
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18/06/2014 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/04/2014 23:21
Conclusos para julgamento
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02/04/2014 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/04/2014 17:29
Distribuído por sorteio
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25/03/2014 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/03/2014 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/03/2014 21:09
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2014
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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