TRT1 - 0100332-37.2024.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de WAGNER PINHEIRO MARTINS em 16/06/2025
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de WAGNER PINHEIRO MARTINS em 16/06/2025
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03/06/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER PINHEIRO MARTINS
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02/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER PINHEIRO MARTINS
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02/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/05/2025 13:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1683f1b proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100332-37.2024.5.01.0080 - 7ª TurmaRecorrente(s): 1.
EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA Recorrido(a)(s): 1.
WAGNER PINHEIRO MARTINS RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2025 - Id 9a83f0a; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id dbb367d).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) incisos III, XLI, XXXVILVI e LV do artigo 5º; inciso II do artigo 4º; inciso XXII do artigo 7º; incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, cumpre informar que são inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Quanto ao tema supra, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA -
20/05/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA
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20/05/2025 15:29
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA
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07/04/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/04/2025 10:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/04/2025 19:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 11:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/03/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100332-37.2024.5.01.0080 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: WAGNER PINHEIRO MARTINS, EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA, WAGNER PINHEIRO MARTINS A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos recursos interpostos pelos litigantes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Ré; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do Autor para acrescer à condenação as diferenças de horas extras e adicional noturno, com suas repercussões; declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada, convertendo-a em rescisão indireta, determinando o cumprimento das obrigações rescisórias correlatas; deferir as multas previstas nos arts. 467 e 477, da CLT; deferir indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; bem como para deferir a majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre a base de cálculo fixada; nos termos do voto.
Deverão ser observados, na fase pré-judicial, os índices de correção monetária do IPCA-e; além da incidência da variação da TRD, a título de juros legais, pois ainda não haviam sido constituídos os créditos.
Na fase judicial, deve ser aplicada a taxa Selic composta, a título de atualização monetária e juros de mora; observada a dicção do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.
Para efeito da apuração da correção monetária e dos juros incidentes sobre a indenização por danos morais ora deferida, há de ser observada a dicção da Súmula 439, do Colendo TST, com a adequação à interpretação conferida no julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59, com a incidência da Taxa Selic composta da data da fixação do valor da indenização até a quitação da dívida, para efeito da atualização monetária; além da apuração dos juros de mora de 1% ao mês calculados da data do ajuizamento da ação até a satisfação do crédito reconhecido na presente demanda.
Em razão do provimento parcial do apelo do obreiro, fixo o valor da condenação em R$25.000,00, com custas de R$500,00; que deverão ser suportadas pela Ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER PINHEIRO MARTINS -
25/03/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA
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25/03/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER PINHEIRO MARTINS
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14/03/2025 18:41
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-67 e não provido
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14/03/2025 18:41
Conhecido o recurso de WAGNER PINHEIRO MARTINS - CPF: *27.***.*28-70 e provido em parte
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:13
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 9H ()
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16/01/2025 17:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/11/2024 21:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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14/11/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100332-37.2024.5.01.0080 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 18 na data 12/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24111300300144400000112098716?instancia=2 -
12/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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