TRT1 - 0101089-04.2022.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/07/2025 01:42
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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27/07/2025 01:42
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 7.629,51)
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26/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. em 25/07/2025
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25/07/2025 11:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 17:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 10:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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13/07/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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13/07/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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13/07/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIO LUCIO PAULINO DIAS
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13/07/2025 20:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. sem efeito suspensivo
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13/07/2025 20:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GLAUCIO LUCIO PAULINO DIAS sem efeito suspensivo
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08/07/2025 16:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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30/06/2025 17:01
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 20:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 30/04/2025
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29/04/2025 16:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50b7dd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Os primeiro litigante opôs embargos de declaração, alegando omissões na r. decisão, quanto a preliminares e prejudicial de mérito, que foram abordadas na contestação.
O Autor apresenta manifestação. É o relatório.
Conheço dos embargos por preenchidos os requisitos de admissibilidade. EMBARGOS DO RÉU O Embargante sustenta omissão quanto às preliminares e prejudicial de mérito, suscitadas na contestação.
Procede, passando o juízo à análise.
Argui a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para instruir e julgar o pedido de nulidade da relação comercial havida entre as partes, que celebraram contrato de prestação de serviços de natureza cível.
Não lhe assiste razão, pois a justiça do trabalho é competente para analisar a relação entre as partes, para, ao final ditar se se trata de relação de natureza trabalhista ou civil, nos termos do art. 114, I, da CF/88.
Preliminar rejeitada, portanto.
Alega ainda que o juízo deixou de analisar seu pedido de impugnação ao valor da causa, já que entende que o valor da causa foi calculado em valor absurdo.
O juízo entende que o valor dado a causa, efetivamente, depende dos cálculos efetuados pela parte autora, e, in casu, não vislumbra valor excessivo, pelo que prevalece este valor, rejeitando a preliminar, portanto.
Alega a inépcia em relação as horas extras, por não ter o autor informado devidamente seu horário nem o período prestado em jornada noturna, mas não tem razão, pois a jornada encontra-se bem retratada na exordial, tanto que o embargante impugnou-a, exaustiva e claramente.
Preliminar rejeitada, portanto.
Defere-se a prescrição suscitada pela ré, conforme requerido na contestação, pelo que estão prescritos os créditos anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da presente ação, em 15.12.22, na forma do diploma constitucional federal.
Alega, por último, que o juízo enquadrou a demandada como empresa de radiodifusão, sem indicar a motivação, entretanto o juízo fez o enquadramento por equiparação, ou seja, com base na análise do conteúdo dos elementos dos autos. Assim, não tem razão o embargante, no particular.
No mais, esclarece o embargante que o juízo deixou de considerar e analisar a documentação que lhe beneficia, no sentido de que não se enquadra neste tipo de empresa.
Mas esta questão não pode ser analisada em sede de embargos de declaração, obviamente.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses dos arts. 897-A e 1.022 do CPC, servindo para aprimorar a prestação jurisdicional, sanando-lhe omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
A omissão capaz de ensejar acolhimento dos declaratórios se verifica pela ausência de apreciação de matéria posta a exame e não pela decisão que contraria o que o embargante sustenta.
Os embargos não apontam qualquer dos defeitos suscetíveis de correção pela via eleita, nos demais aspectos expostos. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e os ACOLHO EM PARTE, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo.
Intimem-se.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RADIO E TELEVISAO RECORD S.A - LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. -
08/04/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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08/04/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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08/04/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIO LUCIO PAULINO DIAS
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08/04/2025 16:26
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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27/03/2025 11:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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27/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 26/03/2025
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25/03/2025 09:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa9a2c5 proferido nos autos.
Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, e diante da possibilidade de efeito modificativo, intimem-se os embargados para manifestação, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RADIO E TELEVISAO RECORD S.A -
14/03/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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14/03/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIO LUCIO PAULINO DIAS
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14/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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13/03/2025 18:49
Encerrada a conclusão
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16/01/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 23:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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04/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 03/12/2024
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02/12/2024 09:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/11/2024 15:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/11/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a14812 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0101089-04.2022.5.01.0047 CONSTA, DECIDE A MM. 47ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-RJ, NA RECLAMATÓRIA AJUIZADA POR GLAUCIO LUCIO PAULINO DIAS EM FACE DE LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. e RADIO E TELEVISAO RECORD S.A.: I - QUANTO AO MÉRITO JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL, PARA CONDENAR A PRIMEIRA RÉ, LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA., APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE, A QUITAR AS PARCELAS DEFERIDAS NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO E A ANOTAR A CTPS PARA FAZER CONSTAR COMO DATA DE ADMISSÃO 21.10.2020, na função de Assistente de Estúdio, com salário inicial de R$5.000,00 (cinco mil reais) e data de saída em 25.09.2022 (já considereada a projeção do aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias), SOB PENA DE MULTA, II - CONDENAR A SEGUNDA RÉ, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A., NA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, III – DEFERIR A DEDUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A IDÊNTICOS TÍTULOS, NO VALOR QUITADO, IV - DEFERIR O PEDIDO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO PARA O AUTOR, V – NÃO DEFERIR HONORÁRIOS DE ADVOGADO À RÉ, VI - DEFERIR AO AUTOR OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SÃO DEVIDOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, NA FORMA DA LEI.
TUDO CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO.
CUSTAS PELA RÉ, NO IMPORTE DE R$7.629,51 (SETE MIL, SEISCENTOS E VINTE E NOVE REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS), CALCULADAS SOBRE O VALOR DA ALÇADA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RADIO E TELEVISAO RECORD S.A - LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. -
13/11/2024 00:21
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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13/11/2024 00:21
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
-
13/11/2024 00:21
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIO LUCIO PAULINO DIAS
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13/11/2024 00:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.629,52
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13/11/2024 00:20
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de GLAUCIO LUCIO PAULINO DIAS
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10/05/2024 11:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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06/05/2024 14:49
Juntada a petição de Razões Finais
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06/05/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 16:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/04/2024 10:45 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2024 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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10/08/2023 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2023 16:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/04/2024 10:45 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2023 16:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/07/2023 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/07/2023 17:19
Juntada a petição de Contestação
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06/07/2023 16:29
Juntada a petição de Contestação
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06/07/2023 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/01/2023 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/01/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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11/01/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 09:22
Expedido(a) notificação a(o) GLAUCIO LUCIO PAULINO DIAS
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10/01/2023 09:22
Expedido(a) notificação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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10/01/2023 09:22
Expedido(a) notificação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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15/12/2022 17:50
Audiência inicial por videoconferência designada (17/07/2023 09:40 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/12/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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