TRT1 - 0101018-69.2021.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101018-69.2021.5.01.0036 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 10 na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301672500000120803663?instancia=2 -
07/05/2025 14:52
Distribuído por dependência/prevenção
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 869840f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, julgo improcedentes nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais.
Ficam as partes advertidas que na hipótese de reiteração dos embargos de declaração, com os mesmos argumentos já analisados, estes poderão ser reputados protelatórios, com a aplicação do art. 1.026, §§2º, 3º e 4º CPC.
Intimem NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63414d2 proferido nos autos.
Vistos em gabinete.
Analisando detidamente os autos, constato os seguintes fatos: O reclamante foi reintegrado ao seu emprego em 06/04/2014, após ser anistiado.
Posteriormente, houve comunicação de desligamento compulsório, em razão de ter atingido a idade de 75 anos, conforme documento de Id. 2f6a2f4, datado de 10/12/2021.
Decisão sobre a Tutela de Urgência (15/12/2021):Na decisão de tutela foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante, que solicitava liminarmente que a empregadora se abstivesse de realizar qualquer ato que resultasse em dispensa ou aposentadoria compulsória por motivo de idade, ou, caso já desligado, que fosse imediatamente reintegrado ao emprego.
A decisão indeferiu a tutela ao entender que o reclamante não demonstrou a probabilidade do direito alegado.
Ademais, considerando o risco de irreversibilidade da medida, a tutela antecipada foi negada.
Mandado de Segurança (MS nº 0104406-88.2021.5.01.0000):Diante do indeferimento da tutela, o reclamante impetrou Mandado de Segurança, que foi concedido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
O acórdão, datado de 09/09/2022 (Id c99763b), determinou a reintegração do impetrante ao emprego, com o restabelecimento de todos os direitos contratuais.
No dispositivo da decisão, os desembargadores, por maioria, concederam a segurança: "…DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria,conceder a segurança para confirmar a ordem de reintegração do Impetrante ao emprego, com o restabelecimento de todos os direitos contratuais, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Prejudicado o agravo regimental da Terceira Interessada PETROBRAS.
Custas dispensadas,ante a concessão da segurança.
Vencida a Excelentíssima Desembargadora CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, que dava provimento ao agravo para cassar a decisão que concedeu a liminar,suspendendo a ordem de reintegração do Impetrante.” GRIFO NOSSO. Sentença proferida pela Vara de Origem (Id 8d12b02 - 27/07/2023):Assim, foi proferida sentença declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido do reclamante, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Federal.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - TST (Id d5076c0e):A 1ª ré PETROBRAS interpôs Recurso Ordinário em face da decisão concessiva de segurança.
No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, em decisão de 31/10/2023, julgou extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito, por perda de objeto, conforme disposto no item III da Súmula 414 do TST.
As custas processuais permanecem inalteradas, ante a sentença de id 8d12b02, proferida em 27/07/2023 : " ...Ante o exposto, com fulcro no item III da Súmula 414 do TST, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda de objeto. /Custas inalteradas..." Decisão do Acórdão da Sexta Turma do TRT da 1ª Região:Em sede de recurso, a Sexta Turma do TRT da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, declarando a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda.
Consequentemente, foi declarada a nulidade da sentença de extinção do processo, com o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da ação trabalhista, nos termos do voto do relator: “...
A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário do Autor, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a competência da Justiça do Trabalho, e em consequência a nulidade da sentença de extinção do processo, com o retorno do processo à Vara de origem, para prosseguimento e julgamento da ação trabalhista, como entender de direito, nos termos do voto do Desembargador Relator…” Ante o exposto, mantenho a determinação de reintegração do reclamante ao seu emprego, nos termos do Mandado de Segurança nº 0104406-88.2021.5.01.0000, com o consequente restabelecimento de todos os direitos contratuais.
Esta medida se justifica em virtude do retorno do autor à situação anterior à última deliberação proferida.
Intimem-se as partes.
Após a intimação, os autos deverão ser redistribuídos a um novo magistrado, em razão da saída da Juíza Lívia dos Santos Vardiero Crespo deste Regional. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
18/07/2024 14:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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18/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 17/07/2024
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18/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de WALCI HENRIQUES LESSA em 17/07/2024
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08/07/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2024
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05/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2024
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05/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2024
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05/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 13:06
Conhecido o recurso de WALCI HENRIQUES LESSA - CPF: *47.***.*01-91 e provido em parte
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04/07/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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04/07/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/07/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) WALCI HENRIQUES LESSA
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20/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
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19/06/2024 09:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/06/2024 09:05
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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20/05/2024 10:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2024 10:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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20/05/2024 09:51
Retirado de pauta o processo
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27/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2024
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26/04/2024 12:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/04/2024 12:12
Incluído em pauta o processo para 13/05/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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22/04/2024 12:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/04/2024 19:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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13/03/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/03/2024 07:18
Determinada a requisição de informações
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12/03/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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12/03/2024 13:53
Encerrada a conclusão
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12/03/2024 12:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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19/09/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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