TRT1 - 0101152-49.2024.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE POUBEL LIMA
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23/09/2025 14:03
Juntada a petição de Contraminuta
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17/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MILTON SERPA SIMOES em 16/09/2025
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15/09/2025 10:53
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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14/09/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MILTON SERPA SIMOES
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14/09/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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11/09/2025 19:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4906588 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, conheço dos recursos e, no mérito, julgo os Embargos à Execução e a Impugnação à Sentença de Liquidação IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da ação rescisória, intime-se a Reclamada para depositar o valor da execução, em 48 horas, sob pena de acionamento imediato do seguro garantia (ID d982069).
Com a vinda do comprovante de depósito, expeça-se alvará a quem de direito.
Custas pela embargante, nos termos do art. 789-A, da CLT.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
02/09/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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02/09/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MILTON SERPA SIMOES
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02/09/2025 10:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MILTON SERPA SIMOES
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02/09/2025 10:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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13/08/2025 13:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a SIMONE POUBEL LIMA
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07/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 06/08/2025
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01/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 31/07/2025
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23/07/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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22/07/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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22/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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22/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de MILTON SERPA SIMOES em 21/07/2025
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21/07/2025 11:21
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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21/07/2025 11:16
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de MILTON SERPA SIMOES em 14/07/2025
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11/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20c726d proferido nos autos.
Ao embargado.
NITEROI/RJ, 10 de julho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILTON SERPA SIMOES -
10/07/2025 06:40
Expedido(a) intimação a(o) MILTON SERPA SIMOES
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10/07/2025 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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09/07/2025 00:55
Juntada a petição de Embargos à Execução
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01/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89d6bf9 proferida nos autos.
ENEL BRASIL S.A. opõe exceção de pré-executividade em ID bcb9baa, alegando, em suma, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, inexistência de diferenças salariais a serem pagas e quitação com base no acordo coletivo.
Requer a extinção da execução.
Contestação pelo exequente em ID 87acd3a, na qual alega que as alegações do excipiente já foram afastadas na ação principal e nas ações rescisórias. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a exceção de pré-executividade se destina, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução possa representar, em situações especiais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor, como quando pretenda alegar nulidade do título judicial; prescrição intercorrente, novação; pagamento da dívida; ilegitimidade, dentre outras hipóteses.
A exceção de pré-executividade, portanto, foi concebida pela doutrina para atender a situações verdadeiramente excepcionais, e não para negar a exigência legal da garantia patrimonial do juízo, como requisito para o devedor discutir as matérias que poderia alegar em sede de embargos (art. 884,§ 1º, da CLT), sendo inegável sua compatibilidade com o Processo do Trabalho, diante de situações especiais, em que a imposição de garantia patrimonial da execução poderá converter-se em causa de injustiça.
Sendo assim, nada obsta a que o processo do trabalho, sem renunciar a seus princípios ideológicos e à sua finalidade admita, em situações excepcionais, a exceção de pré-executividade.
Ademais, a arguição de impenhorabilidade de recursos públicos é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser feita a qualquer tempo e fase do processo.
DA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA E DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Indefiro o requerimento de suspensão da execução, haja vista que a ação rescisória não suspende a execução e, portanto, seu ajuizamento não acarreta suspensão dos atos de execução decorrentes do cumprimento da sentença rescindenda.
Nesse sentido: EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DO DEVEDOR DE SUSPENSÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO EM FACE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 969, DO CPC E DA OJ 131, DA SDI-2 DO C.
TST.
Conforme dispõe a regra legal emanada do art. 969, do CPC, o ajuizamento da ação rescisória não suspende a execução de sentença, ressalvada a concessão de tutela provisória, apenas quando presentes os requisitos que ensejam o exercício do poder geral de cautela pelo juiz,na forma prevista na OJ 131, da SDI-2 do C.TST, o que não se verifica no presente caso .(TRT-1 - AP: 01006942720195010076 RJ,Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS, Data de Julgamento: 27/01/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 02/02/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - SUSPENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE. - O ajuizamento de ação rescisória não suspende a execução da decisão rescindenda, a não serem casos excepcionais, quando restarem demonstrados os requisitos ensejadores da concessão de medidas de natureza cautelar ou antecipação de tutela, o que não ocorreu no caso em julgamento. (TJ-MG - AI: 10024133040022001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento:18/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018) Ademais, nos autos da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, há decisão a decisão liminar anteriormente proferida e revogando afastando a inexigibilidade do título executivo judicial, motivo pelo qual determino o regular prosseguimento da execução até a garantia do juízo.
DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO Alega o excipiente que a sentença exequenda está fundada em norma reconhecidamente inconstitucional pelo STF (ADI 694), sendo portanto, inexigível o título.
Requer a extinção da execução.
O excepto alega que tais questões já foram trazidas à baila na ação principal e nas ações rescisórias, não cabendo, neste momento, tal discussão, visto que é manifestamente protelatória.
De fato, os embargos à execução da ação principal (ID abeb798) reconheceu a inexigibilidade do título, acatando a tese da excipiente.
No entanto, o acórdão de ID 0b6f89 da ação principal deu provimento parcial do agravo de petição interposto pelo Sindicato, substituto processual do ora excepto, e manteve a limitação da condenação à data-base da categoria, em conformidade com a Súmula 322 do TST, rechaçando a alegação de coisa julgada inconstitucional.
Outrossim, o acórdão da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000 manteve tal entendimento nos seguintes termos: O julgamento da ADI 694, como já consignado na decisão que acolheu a tutela de urgência requerida na inicial (Id 6ae320e), deu-se em 06/10/1993 - anteriormente, portanto, ao trânsito em julgado da sentença exequenda (ocorrido em 16/03/1995).
Em decorrência do julgamento pelo E.
STF, o C.
TST promoveu, em 29/11/1994, o cancelamento da sua Súmula nº 317 - antes, ainda, do trânsito em julgado da sentença exequenda.
Tais circunstâncias ensejaram, em juízo de mera probabilidade e,notadamente, de cautela, o deferimento por esta Relatora da tutela suspensiva da execução em curso na ação originária até decisão final de mérito da presente ação rescisória por esta E.
Sedi-I.
Verifica-se, contudo, quanto à matéria, a manutenção do entendimento reiterado pela jurisprudência do C.
TST no sentido de que a inexigibilidade do título executivo judicial calcado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo E.
STF, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição da República, consoante o disposto no § 5º, do art. 884, da CLT, vincula-se às decisões cujo tenha se operado em data trânsito em julgado posterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001.
Esclareça-se.
A inserção do parágrafo 5º ao art. 884 da CLT nos seguintes moldes: Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados "inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.", deu-se em decorrência da MP n. 2180.35/2001, editada em 24.08.2001.
Em outros termos, é possível a relativização da coisa julgada material, desde que não se trate de decisões transitadas em julgado anteriormente à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001.
Seguem reproduzidos neste sentido, v.g., os seguintes precedentes da Corte Superior Trabalhista, verbis: (…) In casu, o trânsito em julgado do título executivo proferido na ação coletiva originária nº 0088400-80.1989.5.01.0241 ocorreu em 16/03/1995 (certidão de Id 9c80da9), ou seja, em data muito anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001.
Portanto, em conformidade à jurisprudência consolidada no âmbito do C.TST, não há se falar em inexigibilidade do título judicial exequendo.
Isto posto, em sede de novo julgamento da causa, dou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato (ora réu), para, nos termos da fundamentação, afastar a inexigibilidade do título judicial, determinando o regular prosseguimento da execução da coisa julgada estabelecida na ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Portanto, a coisa julgada determinou expressamente o prosseguimento da execução, rechaçando a tese de coisa julgada inconstitucional trazida à baila pelo excipiente.
Ressalte-se que a coisa julgada opera efeitos objetivos e subjetivos.
No tocante aos efeitos objetivos, é sabido que, em relação ao objeto da demanda, quando julgado por decisão da qual não mais caiba recurso, operam-se os efeitos estabilizadores da resposta jurisdicional estatal, decorrentes da coisa julgada material.
Noutras palavras, a decisão proferida que alcança tal status se faz imutável, indiscutível (art. 502 do CPC de 2015).
Não se pode agora, em sede de execução, desvirtuar-se a coisa julgada formada.
Portanto, sem razão o embargante neste ponto.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Alega o excipiente que incidiu em equívoco o cálculo homologado no que se concerne a não ter observado a norma coletiva de 1989, que determinou a compensação dos reajustes espontâneos e/ou normativos no ano de 1989.
Para fins de esclarecimentos, a Sentença de ID. c11adbd, foi determinado que não houvesse prejuízo aos demais aumentos posteriores concedidos, não havendo determinação para que fossem realizadas compensações neste sentido.
Portanto, sem razão o excipiente neste ponto. DA QUITAÇÃO COM BASE EM ACORDO COLETIVO Alega o excipiente que os valores devidos já foram quitados, com base na cláusula primeiro do acordo coletivo de trabalho de 1989/1990.
Tal quitação foi reconhecida pelos Embargos à Execução, operando-se a coisa julgada, visto que o Sindicato e alguns substituídos não recorrera.
Não há falar em quitação com base em cláusula do acordo coletivo reconhecida nos embargos à execução, tendo em vista o provimento do agravo de petição do Sindicato nos autos do processo principal e também em vista do acórdão da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, que determinou o prosseguimento da execução.
Portanto, sem razão o excipiente. É a fundamentação.
Pelo exposto, conheço da Exceção de Pré-executividade para, no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação supra, que este decisum passa a integrar.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
30/06/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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30/06/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MILTON SERPA SIMOES
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30/06/2025 08:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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20/06/2025 17:55
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a SIMONE POUBEL LIMA
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20/06/2025 17:55
Iniciada a execução
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19/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 18/06/2025
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12/06/2025 15:21
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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03/06/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MILTON SERPA SIMOES
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03/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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02/06/2025 20:45
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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02/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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31/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/05/2025
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30/05/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 13:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5a53fa proferida nos autos. DECISÃO PJe Trata-se de liquidação com cálculos elaborados pelo(a) Ilustre Perito(a) no ID 7e49e6f.
Acolho os cálculos elaborados pelo(a) Ilustre Perito(a) por estarem de acordo com o julgado. É a fundamentação.
Isto posto, para que produza os efeitos previstos no art. 879, parágrafo 2º da CLT, julgo por sentença os cálculos de liquidação, e HOMOLOGO os cálculos do(a) Ilustre Perito(a), acima referidos, atualizados pela Contadoria do Juízo no ID bc26c9a, com base no arquivo PJC anexado aos autos pelo Ilustre Perito, pelos motivos expressos na fundamentação supra, condeno a reclamada ao pagamento do VALOR TOTAL DE R$ 6.257,48, dividido da seguinte forma: Líquido para o reclamante - R$ 5.187,06 IRRF - ISENTO INSS TOTAL - R$ 282,28 Honorários p/ advog. do rcte - R$ 788,14 É a decisão.
Determino a EXECUÇÃO do valor homologado.
Cite-se a Reclamada, via DJEN, para proceder ao depósito, em 5 dias, NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2732, sob pena de penhora. NITEROI/RJ, 21 de maio de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
21/05/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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21/05/2025 07:49
Homologada a liquidação
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21/05/2025 07:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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09/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 08/05/2025
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15/04/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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15/04/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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25/03/2025 08:53
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 3.000,00)
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22/03/2025 08:55
Expedido(a) alvará a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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10/03/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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09/03/2025 10:14
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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24/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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08/02/2025 02:47
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 07/02/2025
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18/12/2024 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/12/2024
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09/12/2024 21:29
Juntada a petição de Impugnação
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02/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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30/11/2024 06:36
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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30/11/2024 06:36
Expedido(a) intimação a(o) MILTON SERPA SIMOES
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30/11/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 22:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/11/2024
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29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de MILTON SERPA SIMOES em 28/11/2024
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23/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 22/11/2024
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19/11/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/11/2024
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18/11/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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18/11/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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18/11/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) MILTON SERPA SIMOES
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18/11/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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14/11/2024 00:17
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 13/11/2024
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08/11/2024 14:23
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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08/11/2024 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 08:39
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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05/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/11/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) MILTON SERPA SIMOES
-
04/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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29/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 19:40
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 19:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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24/10/2024 05:23
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/10/2024
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14/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumSen 0101152-49.2024.5.01.0244 EXEQUENTE: MILTON SERPA SIMOES EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO: ENEL BRASIL S.A Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da presente ação e para apresentar os contracheques da parte Autora do período de fevereiro a setembro de 1989.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. NITEROI/RJ, 11 de outubro de 2024.
ADRIANA ROSA COSTA COLMENERO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
11/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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10/10/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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07/10/2024 12:52
Iniciada a liquidação
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05/10/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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