TRT1 - 0100039-41.2024.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 10:39
Transitado em julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de INTEGRA SERVICOS PROFISSIONAIS DE HIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO CABRAL DO CARMO em 25/10/2024
-
14/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5785ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, consoante art. 852-I da CLT.
Incontroversa a dispensa do autor em período anterior àquele previsto para término do contrato de experiência.
Com base no art. 479, da CLT, o autor foi dispensado 15 dias antes do término, sendo devida, portanto, a indenização pela metade dos dias restantes.
Pela análise do TRCT verifica-se o correto pagamento da multa e das demais parcelas. Não se enxerga, nos autos, nenhum tratamento vexatório imposto à honra ou dignidade pessoal do trabalhador, gerando a improcedência do dano moral. Improsperam todas as pretensões e indeferido o principal, o mesmo destino resta ao acessório, ficando prejudicadas todas demais questões ou indagações relativas ao feito.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO CABRAL DO CARMO em face de INTEGRA SERVICOS PROFISSIONAIS DE HIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDA - ME Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.
Custas de R$ 203,93, calculadas sobre o valor da causa de : R$ 10.196,52 pela autora, dispensada, art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO CABRAL DO CARMO -
11/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) INTEGRA SERVICOS PROFISSIONAIS DE HIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDA - ME
-
11/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CABRAL DO CARMO
-
11/10/2024 09:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 203,93
-
11/10/2024 09:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELO CABRAL DO CARMO
-
13/08/2024 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
02/08/2024 09:18
Juntada a petição de Réplica
-
22/07/2024 12:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/07/2024 10:35 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/07/2024 19:29
Juntada a petição de Contestação
-
16/07/2024 00:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de INTEGRA SERVICOS PROFISSIONAIS DE HIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 12/03/2024
-
09/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de MARCELO CABRAL DO CARMO em 08/03/2024
-
01/03/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) INTEGRA SERVICOS PROFISSIONAIS DE HIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDA - ME
-
29/02/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CABRAL DO CARMO
-
23/02/2024 14:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/07/2024 10:35 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100266-44.2024.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Leonardo Moreira de Luna
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2024 13:50
Processo nº 0100093-77.2024.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael dos Santos Costa Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/01/2024 19:45
Processo nº 0101368-49.2024.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Geraldo Campelo da Fonseca Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/11/2024 13:43
Processo nº 0100512-97.2024.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Amandla Moreira Leitao de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/05/2024 18:49
Processo nº 0000092-97.2012.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/11/2024 10:11