TRT1 - 0100977-98.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100977-98.2023.5.01.0241 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV.
DE COMB.
E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV.
DE NITEROI E REGIAO - SIN RECORRIDO: POSTO VIA PONTE LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): POSTO VIA PONTE LTDA.
Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. f19e7af, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 09 de abril, às 10h, e encerrada no dia 15 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Claudia Maria Samy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, rejeitá-los.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - POSTO VIA PONTE LTDA. -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100977-98.2023.5.01.0241 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV.
DE COMB.
E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV.
DE NITEROI E REGIAO - SIN RECORRIDO: POSTO VIA PONTE LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): POSTO VIA PONTE LTDA.
Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. f62978b, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 04 de fevereiro de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representada pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso por preenchidos os respectivos pressupostos de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - POSTO VIA PONTE LTDA. -
05/09/2024 12:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2024 07:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/08/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) POSTO VIA PONTE LTDA.
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29/08/2024 12:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV. DE NITEROI E REGIAO - SIN sem efeito suspensivo
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27/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de POSTO VIA PONTE LTDA. em 26/08/2024
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26/08/2024 15:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/08/2024 14:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) POSTO VIA PONTE LTDA.
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12/08/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV. DE NITEROI E REGIAO - SIN
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12/08/2024 13:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV. DE NITEROI E REGIAO - SIN
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16/07/2024 11:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 23:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de POSTO VIA PONTE LTDA. em 11/07/2024
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08/07/2024 13:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b43d7b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓIProc.
ACum 100977-98.2023 ATA DE AUDIÊNCIANo dia 27 de junho de 2024, foi apreciado o processo em que são partes: autor: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV.
DE COMB.
E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV.
DE NITEROI E REGIAO - SINré: POSTO VIA PONTE LTDA. Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença:Vistos etc.SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV.
DE COMB.
E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV.
DE NITEROI E REGIAO - SIN, devidamente qualificado, ajuizou ação de cumprimento em 13.11.2023 em face de POSTO VIA PONTE LTDA., também qualificada nos autos, postulando a devolução de descontos indevidos, aplicação de multa convencional, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00.Petição inicial acompanhada de documentos.Indeferido o pleito antecipatório de tutela no ID c1ea771.Conciliação recusada.Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos.Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.Razões finais escritas pelas partes.Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada.É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIALCom base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir. Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito.ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAMRejeito a preliminar aventada pela ré, porquanto a matéria em tela traduz lesão de origem comum e típico interesse coletivo e homogêneo, pois deriva de uma relação jurídica base, envolvendo um grupo de trabalhadores determináveis, pelo que válida a defesa coletiva pela entidade sindical no pólo ativo.DIREITOS VINDICADOS – CARTÃO ALIMENTAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS E VIGÊNCIA.
MULTA CONVENCIONALAssevera o sindicato-autor que a ré vem efetuando descontos nos contracheques dos empregados-substituídos, a título de “ticket alimentação”, no valor de R$ 27,60, muito embora a norma coletiva indique, na cláusula correspondente, a concessão do benefício sem custos aos trabalhadores.Ato contínuo, persegue o autor a condenação da ré a efetuar a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a se abster de proceder aos indigitados descontos, sob pena de multa diária.Em seara defensiva, a reclamada sustenta que a cláusula mencionada pelo sindicato se restringe a custos para o fornecimento do “cartão alimentação”, que, por sua vez, não se confunde com o auxílio alimentação concedido aos empregados.Analisando-se a previsão normativa em debate, vê-se que a cláusula 12ª assim dispõe CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CARTÃO-ALIMENTAÇÃOVIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2022A partir de 1º de junho de 2021 as empresas concederão a cada trabalhador sem custo para os empregados até o 5º dia útil, cartão-alimentação no valor de R$ 196,81 (centro e noventa e seis reais e oitenta e um centavos), através de crédito em cartão eletrônico, na forma do Programa do Trabalhador – PAT. Parágrafo 1º – As diferenças decorrentes do reajuste do valor do auxílio-alimentação, referente aos meses de junho/2021 e julho/2021, deverão ser pagas em duas parcelas, sendo a primeira parcela creditada no cartão-alimentação concedido aos trabalhadores até o dia 06/09/2021 e a segunda até o dia 06/10/2021.” (CCT ID 3c81fcc)CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO-ALIMENTAÇÃOVIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2023 a 31/05/2024A partir de 1º de junho de 2023 as empresas concederão a cada trabalhador sem custo para os empregados até o 5°(quinto) dia útil, cartão - alimentação no valor de R$ 292,82 (duzentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), através de crédito em cartão eletrônico, na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.Parágrafo 1º - As diferenças decorrentes do reajuste do valor do auxílio-alimentação, referente aos meses de junho/2023 e julho/2023, agosto/2023 e setembro/2023, deverão ser pagas em duas parcelas, sendo a primeira parcela creditada no cartão – alimentação concedido aos trabalhadores até o dia 06/10/2023 e a segunda até o dia 06/11/2023. (CCT ID 31e0ba4)Emerge da transcrição supra que o benefício previsto se refere, unicamente, à concessão de “cartão alimentação” sem custos aos empregados, ao passo que a ré fornece auxílio alimentação, havendo descontos, justamente, para evitar o reconhecimento da sua natureza salarial (CLT, art. 458).No mesmo sentido, é a jurisprudência pátria:RECURSO ORDINÁRIO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR.
LEGALIDADE.
ART. 458, § 3º, DA CLT.
Mesmo que as normas coletivas da categoria não prevejam a realização de qualquer abatimento na remuneração do trabalhador a título de auxílio-alimentação, não o vedando, não há que se falar em ilegalidade dos descontos, ante a existência de amparo legal.
Art. 458, § 3º, da CLT. (Processo: RO - 0000815-91.2016.5.06.0018, Redator: Martha Cristina do Nascimento Cantalice, Data de julgamento: 27/06/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 27/06/2019) Vale dizer, a convenção coletiva não menciona, especificamente, que a alimentação deve ser fornecida sem descontos, mas, sim, que o cartão não enseja a cobrança de custos pelo seu fornecimento, quando concedido.Ademais, a própria cláusula faz referência à inscrição da empresa no programa de alimentação ao trabalhador (PAT), o que não apenas reforça a ideia de que o intuito da negociação coletiva foi a preservação da natureza indenizatória da parcela em comento, como, também, se amolda à OJ n. 133 da SDI-1 do C.
TST, que preceitua “A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial.
Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal“. Assim, indefiro o pleito inaugural quanto à devolução dos descontos efetuados, e todos os demais que dele derivem.Inexistente a infração patronal alardeada, indefiro a aplicação da multa normativa. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ao contrário do que ocorre com a pessoa física, não basta a pessoa jurídica simplesmente afirmar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem que isso inviabilize sua atividade, encargo do qual o sindicato-autor não se desvencilhou.
Indefiro.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.Assim, defiro o pagamento de honorários em favor do advogado da ré, a cargo do autor, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, tomando por base os critérios estabelecidos no artigo 85 do CPC.DISPOSITIVOPelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV.
DE COMB.
E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV.
DE NITEROI E REGIAO - SIN em face de POSTO VIA PONTE LTDA.Honorários advocatícios em favor do advogado da ré, no importe de 10% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 20.000,00, pelo autor.Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) POSTO VIA PONTE LTDA.
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27/06/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV. DE NITEROI E REGIAO - SIN
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27/06/2024 18:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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27/06/2024 18:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV. DE NITEROI E REGIAO - SIN
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06/05/2024 16:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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16/04/2024 16:05
Juntada a petição de Razões Finais
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10/04/2024 10:37
Juntada a petição de Razões Finais
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02/04/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV. DE NITEROI E REGIAO - SIN
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02/04/2024 13:33
Audiência inicial realizada (02/04/2024 09:45 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/04/2024 14:53
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2024 01:29
Decorrido o prazo de POSTO VIA PONTE LTDA. em 29/01/2024
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30/01/2024 01:29
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV. DE NITEROI E REGIAO - SIN em 29/01/2024
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30/01/2024 01:15
Decorrido o prazo de POSTO VIA PONTE LTDA. em 29/01/2024
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30/01/2024 01:15
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV. DE NITEROI E REGIAO - SIN em 29/01/2024
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17/01/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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17/01/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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16/01/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) POSTO VIA PONTE LTDA.
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16/01/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV. DE NITEROI E REGIAO - SIN
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16/01/2024 14:15
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV. DE NITEROI E REGIAO - SIN
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16/01/2024 09:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/01/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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16/01/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) POSTO VIA PONTE LTDA.
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15/01/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV. DE NITEROI E REGIAO - SIN
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15/01/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 20:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/12/2023 09:41
Juntada a petição de Contestação
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29/12/2023 09:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/12/2023 02:24
Decorrido o prazo de POSTO VIA PONTE LTDA. em 14/12/2023
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14/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV. DE NITEROI E REGIAO - SIN em 13/12/2023
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12/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV. DE NITEROI E REGIAO - SIN em 11/12/2023
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05/12/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV. DE NITEROI E REGIAO - SIN
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04/12/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) POSTO VIA PONTE LTDA.
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04/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:02
Audiência inicial designada (02/04/2024 09:45 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/12/2023 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/11/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV. DE NITEROI E REGIAO - SIN
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23/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/11/2023 13:44
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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15/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
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15/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV. DE NITEROI E REGIAO - SIN
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14/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/11/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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