TRT1 - 0101347-37.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/06/2025 11:50
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 6.136,87)
-
12/06/2025 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/06/2025 11:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c89344 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo os Recursos Ordinários no duplo efeito.
Notifique(m)-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RN NITEROI/RJ, 29 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A -
29/05/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
29/05/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE SOUZA PORTUGAL
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29/05/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A sem efeito suspensivo
-
29/05/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERICA DE SOUZA PORTUGAL sem efeito suspensivo
-
06/05/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/05/2025 16:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/04/2025 17:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/04/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
15/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE SOUZA PORTUGAL
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15/04/2025 16:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ERICA DE SOUZA PORTUGAL
-
14/04/2025 15:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
11/04/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
02/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 19:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 28/03/2025
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28/02/2025 15:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 16:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e19389c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101347.37.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 17 de fevereiro de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. ÉRICA DE SOUZA PORTUGAL propõe Reclamação Trabalhista em face de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos da autora e de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal Inicialmente, de forma prejudicial ao mérito, a ré postula o reconhecimento da prescrição quinquenal com data de 12/11/2019. A reclamante afirmou que o prazo prescricional estaria supenso em razão do regramento estabelecido pela Lei 14010/20. A lei invocada assim estabelece em seu art. 3º Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Da análise desse dispositivo legal é possível verifica que restou estabelecida, de fato, uma suspensão do prazo prescricional no período compreendido entre 10/06/2020 (data da entrada em vigor da Lei) e 30/10/2020, ou seja por 141 dias. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUSPENSÃO.
LEI 14.010/2020.
PANDEMIA CORONAVÍRUS.
O artigo 3º da Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado - RJET - no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), suspendeu o curso de prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias), de modo que tal lapso deve ser descontado do prazo quinquenal para fins de pronunciamento da prescrição parcial.
Recurso ordinário da reclamante a que se dá parcial provimento. (TRT-2 10003498320215020255 SP, Relator: WILDNER IZZI PANCHERI, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 16/06/2022) Em razão do exposto, acolhe-se a prescrição quinquenal suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 02/07/2019, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Horas Extras A autora postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50% afirmando que habitualmente laborava em jornada estendida se ativando das 8 às 21horas com 1 hora de intervalo intrajornada e 1 folga semanal, sem, contudo, receber integralmente os valores que lhe eram devidos em razão da jornada elastecida.
Afirma que até 01/04/2021 trabalhava como enfermeira e registrava sua jornada, apesar de fazê-lo como horários infiéis.
Prossegue afirmando que a partir desta data foi promovida a supervisora, função que exerceu até 01/11/2023, quando foi dispensada. A autora alega que a ré afirmava que sua função era de confiança e por isto não promovia o registro dos horários de entrada e saída, apesar de ter permanecido laborando em jornada fixa e de não exercer quaisquer dos poderes estabelecidos no art. 62 da CLT. A ré impugnou a pretensão autoral afirmando que a autora não trabalhava em jornada estendida quando era enfermeira, que seus horários eram fielmente consignados em seus controles de frequência e que por isto ela não é credora da parcela postulada.
Afirma, ainda, que a partir de 01/04/2021 a autora passou a exercer função de confiança e por isto estava enquadrada na hipótese do art. 62, II do CPC, não sendo credora do pagamento de horas extras. Via de regra o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ouextintivos do direito recaem sobre a parteré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documentoque obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte quepor dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existênciaou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC/2015. Considerando-se que sobre a reclamada recaia o dever de documentaçãoacerca da jornada de trabalho do autor, obrigação legalimposta pelo art. 74 da CLT, sobre ela recaia o ônus provatório. Como não foram trazidos aos autos os documentos que por determinaçãolegal a ré deveria manterem seuspoder, entende esteJuízo queele não se desincumbiu do ônus probatório a ela imposto em relação ao período compreendido entre o marco prescricional fixado em 31/03/2021. No que tange a alegação de exercício de função de confiança a partir de 01/04/2021 Para analisar o pedido de pagamento de horas extras necessário se faz que primeiramente verifique-se a alegação da ré, quando ao enquadramento do reclamante nas disposições do art. 62 II da CLT. Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...); II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (...) Para que um empregado esteja enquadrado na exceção prevista no art. 62, II da CLT, dois requisitos têm que estar presentes, quais sejam: (1) receber um adicional ao seu salário de no mínimo 40% do salário básico e (2) exercer cargo de gestão. Importa em cargo de gestão aquele em que o empregado é um longa manus do empregador, podendo admitir, demitir, controlar, dirigir a prestação de serviços com liberdade para conduzir a atividade da empresa ou do setor do qual está encarregado. A ré inviabilizou a apuração da percepção da gratificação de função, eis que não juntou aos autos os controles de frequência anteriores a abril de 2021. Não bastasse isto, restou comprovado pelo depoimento Érika que a reclamante não exercia cargo de mando e gestão.
A autora não tinha poderes para gerir seu setor de forma autônoma, tinha que se reportar ao gerente, não tinha poderes para autonomamente admitir, demitir ou punir empregados. Logo, verifica-se a ausência do segundo requisito necessário ao enquadramento do reclamante na regra estabelecida pelo art. 62, II da CLT e por esta razão o Juízo entende que o reclamante faz jus à percepção das horas extras efetivamente trabalhadas. Considerando-se todo o exposto, julga-se procedente o pedido para condenar a ré a proceder ao pagamento das horas extras acrescidas de 50%, considerando-se como extraordinárias as horas trabalhadas além da 44ª semanal, levando-se em conta, para efeito de cálculo, que a autora trabalhava na jornada declinada na inicial. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, bem como dos pagamentos das diferenças salariais decorrentes da integração destas duas parcelas no aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 6.136,87 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 396.048,88 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A -
19/02/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
19/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
19/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE SOUZA PORTUGAL
-
19/02/2025 09:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.136,87
-
19/02/2025 09:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ERICA DE SOUZA PORTUGAL
-
19/02/2025 09:45
Concedida a gratuidade da justiça a ERICA DE SOUZA PORTUGAL
-
17/02/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
17/02/2025 12:39
Audiência una realizada (17/02/2025 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/02/2025 13:47
Juntada a petição de Contestação
-
10/02/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 16:54
Expedido(a) notificação a(o) ERIKA FERREIRA BARBOSA
-
21/01/2025 16:23
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de ERICA DE SOUZA PORTUGAL em 11/12/2024
-
04/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
03/12/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE SOUZA PORTUGAL
-
03/12/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE SOUZA PORTUGAL
-
03/12/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
03/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
02/12/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE SOUZA PORTUGAL
-
02/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
02/12/2024 09:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 09:28
Audiência una designada (17/02/2025 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/11/2024 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101347-37.2024.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 12/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24111300300071600000215157477?instancia=1 -
12/11/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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