TRT1 - 0101312-93.2024.5.01.0561
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:09
Juntada a petição de Manifestação
-
01/06/2025 15:21
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
30/05/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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21/05/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 13:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/05/2025 09:20 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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06/05/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 16:50
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025
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18/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS COUTO em 17/03/2025
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10/03/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0101312-93.2024.5.01.0561 : LUIZ CARLOS COUTO : BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): LUIZ CARLOS COUTO NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência INICIAL telepresencial que se realizará, por meio da plataforma ZOOM, no dia: 07/05/2025 09:20 horas, na 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, ficando facultado o comparecimento presencial na sala de audiências deste Juízo, à RUA LOURENCO ABRANTES, 41, 2º andar, CENTRO, SAO GONCALO/RJ - CEP: 24440-420, caso seja inviável a participação de modo telepresencial. Link único da sala de audiências da 5ª VTSG na plataforma ZOOM: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt05sg?pwd=dW9mUkxNL3pUUG5JNTd1N0ZzMlAvQT09; Id da reunião: 511 948 7436; Senha da reunião: 5vtsg ATENÇÃO: 1- A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 2-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 3-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.5- Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
SAO GONCALO/RJ, 07 de março de 2025.
LUIS CLAUDIO ALVES DE MOURA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS COUTO -
07/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
07/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS COUTO
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07/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS COUTO
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07/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13707f6 proferido nos autos.
Reconsidero o despacho de ID 50b7fe3 quanto à modalidade da audiência, designando o dia 07/05/2025 às 09h20min para a realização de audiência inicial telepresencial.
Intime-se o reclamante e cite-se o reclamado. SAO GONCALO/RJ, 06 de março de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
06/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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06/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS COUTO
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06/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:44
Audiência inicial por videoconferência designada (07/05/2025 09:20 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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28/02/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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06/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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28/01/2025 11:08
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025
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28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS COUTO em 27/01/2025
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12/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1d4074 proferida nos autos.
Vistos os autos.
A parte autora foi intimada a se manifestar, nos termos do despacho #id:c2873f8.
Verificado pelo Juízo que a parte autora laborou fora do Município de Maricá, determinou-se que esclarecesse a distribuição para este Juízo.
A parte, então, alegou residir em Maricá e que a competência territorial seria relativa, sendo incabível o declínio de ofício.
Após, a reclamada se habilitou nos autos, arguindo a exceção de incompetência, sob a alegação de que o autor laborou em São Gonçalo - RJ.
Intimada a se manifestar, a parte autora aduziu ser intempestiva a exceção. Pois bem.
Considerando que a parte autora prestou serviços ao réu no município de São Gonçalo, conforme os documentos anexos, constato que o local da prestação de serviços é o fator determinante para a competência territorial da presente demanda, conforme previsto no art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ademais, ainda que a parte autora resida em Maricá, o artigo 651 da CLT estabelece que, para as ações trabalhistas, a competência será do local onde o serviço foi prestado.
Assim, a jurisdição que deve apreciar o presente feito é a da comarca de São Gonçalo, onde a parte autora efetivamente exerceu sua atividade laboral.
O processo do trabalho padece de lacunas ontológicas e, no que toca especificamente à competência territorial, o diálogo das fontes do subsistema processual do trabalho com o sistema processual civil é medida necessária. A CLT, muita vezes, não regula de forma exaustiva todas as situações processuais, o que pode gerar a necessidade de complementar a normatização com dispositivos do CPC, sempre que estes forem compatíveis com a natureza e os princípios do processo trabalhista.
A aplicação do CPC não deve ser vista como uma substituição das normas trabalhistas, mas como uma medida de suprimento de lacunas ontológicas que surgem no decorrer do tempo.
No caso em questão, observa-se que a CLT não apresenta uma solução eficaz para a questão da competência territorial.
Diante disso, em conformidade com o princípio da unidade do ordenamento jurídico e com o artigo 8º da CLT, que permite a aplicação subsidiária de outras normas quando a CLT for omissa, é possível aplicar as disposições do CPC para preencher a lacuna existente.
Portanto, plenamente aplicável ao processo do trabalho o artigo 63, §5º do CPC em razão de lacuna ontológica da CLT.
Diante disso, com base no artigo 651 da CLT c/c art. 63, §5º do CPC e considerando os princípios de eficiência e celeridade processual, determino de ofício a redistribuição do presente feito para a Vara do Trabalho de São Gonçalo - RJ.
Intimem-se. MARICA/RJ, 11 de dezembro de 2024.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
11/12/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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11/12/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS COUTO
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11/12/2024 08:43
Declarada a incompetência
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25/11/2024 10:32
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a FABIANO DE LIMA CAETANO
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23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2024
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21/11/2024 17:49
Juntada a petição de Contraminuta
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12/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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11/11/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS COUTO
-
11/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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11/11/2024 11:34
Encerrada a conclusão
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11/11/2024 11:16
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a FABIANO DE LIMA CAETANO
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11/11/2024 11:14
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 05:24
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024
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23/10/2024 15:17
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a FABIANO DE LIMA CAETANO
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22/10/2024 16:41
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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18/10/2024 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0094c60 proferido nos autos.
Considerando que pela documentação anexada o autor prestou seus serviços fora do Município de Maricá, fica intimada a esclarecer o ajuizamento da presente demanda neste Juízo. Esclareço que o art. 63 do CPC assim dispõe: Art. 63. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. ............................................................................................................... § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR) Prazo de 05 dias.
Decorrido sem manifestações, voltem conclusos.
MARICA/RJ, 11 de outubro de 2024.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS COUTO -
11/10/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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11/10/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS COUTO
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11/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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04/10/2024 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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