TRT1 - 0181800-70.1996.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:12
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 32.081,15)
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01/09/2025 14:12
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 316.826,80)
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25/08/2025 15:11
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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04/08/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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01/08/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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01/08/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO
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01/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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01/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO em 31/07/2025
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30/07/2025 23:28
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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27/07/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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27/07/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO
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27/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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08/07/2025 20:43
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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08/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3fd2aa proferido nos autos.
DESPACHO PJe Tendo em vista a manifestação de Id 1e79602 e, diante da regra prevista no art. 2 º, II, do Anexo II, da Resolução n. 174/2016, do CSJT – princípio da autonomia da vontade –, bem como em atendimento à efetividade e celeridade processual, retire-se o feito de pauta devolvam-se os autos ao Juízo de origem, Destaco, contudo, que o CEJUSC continua à disposição das partes e da Vara do Trabalho de origem para designação de sessão de mediação ou conciliação caso as partes assim desejarem. PETROPOLIS/RJ, 07 de julho de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JTIntimado(s) / Citado(s) - RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO -
07/07/2025 06:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/07/2025 06:25
Expedido(a) intimação a(o) RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO
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07/07/2025 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:24
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (24/07/2025 12:10 PET 1 - CEJUSC-JT 4.0/Petrópolis)
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04/07/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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02/07/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-JT 4.0/PETRÓPOLIS ATOrd 0181800-70.1996.5.01.0511 RECLAMANTE: RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 24/07/2025 12:10 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.1.pet ID da reunião: 628 215 9102 ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet, OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 PETROPOLIS/RJ, 25 de junho de 2025.
KRISSIA SOUZA CORREIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO -
25/06/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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25/06/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO
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25/06/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO
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25/06/2025 15:55
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (24/07/2025 12:10 PET 1 - CEJUSC-JT 4.0/Petrópolis)
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11/06/2025 20:23
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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11/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025
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10/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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09/06/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 15:03
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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09/06/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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30/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO
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30/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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29/05/2025 17:49
Juntada a petição de Embargos à Execução
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28/05/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025
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05/05/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c1f9df proferida nos autos. gcm DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Considerando a promoção do calculista, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela perita, que corresponde aos valores discriminados abaixo: Valor líquido do reclamante: R$ 1.648.748,76 Imposto de renda: R$ 58.970,63 Contribuição previdenciária: R$ 97.013,05 Total da condenação: R$ 1.804.732,44 (-) Depósito…..: R$ 892.421,80 Total devido pelo réu: R$ 912.310,64 1.
Intimem-se as partes, sendo (1) a parte autora para, em 15 dias, informar a eventual existência de conta bancária, a fim de que a ré efetue o pagamento do crédito, e (2) os devedores principais ao pagamento em 15 dias.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; 2.
Cumulativamente, determino desde já a citação por mandado e edital, na hipótese de não haver advogado constituído nos autos a ensejar o cumprimento do item 1 via Diário Oficial; 3- Requerida a execução pelo credor/ exequente (artigos 878 e 880 da CLT), TODOS os demais atos processuais observarão a INQUISITORIEDADE (artigo 765, CLT c/c artigos 2º e 139, CPC), devendo, portanto, serem impulsionados pelo Juízo, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato; considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (a) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 4.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observando-se o prazo de 45 dias a contar da ciência do executado, nos moldes do art. 883-A da CLT e da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) - artigos 782 § 3º do CPC e 883 - A da CLT; 5.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e sem manifestação no prazo legal, expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber; para os últimos, deverá constar determinação ao Banco Depositário para efetuar os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 6.
Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 7.
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Ciente a reclamada que não é possível reabrir a discussão acerca dos valores oriundos de sentença líquida em sede de Embargos a Execução, sob pena de incidência dos artigos 793-A/C da CLT; 8.
Garantindo-se a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; 9.
Em caso de bloqueio parcial via SISBAJUD, renove-se a providência por sessenta dias; 10.
Se o executado pretender efetuar o parcelamento do débito, deverá, ao apresentar o pedido, comprovar o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
Neste caso: 10.1- o autor será intimado para, em 15 dias, apresentar os dados da conta em que deseja receber o restante do crédito, inclusive o CPF do titular (sendo a conta do advogado, deverá ter procuração com poderes para receber e dar quitação), para que os depósitos mensais sejam diretamente realizados na conta indicada; não havendo indicação, o crédito objeto do parcelamento será liberado em favor do exequente através de alvará judicial somente quando integralizado. 10.2- o pagamento do saldo restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da correção monetária e juros de 1%, vencíveis em 30 dias após a data do primeiro depósito, automaticamente, conforme art. 916 do CPC/2015.
Os valores correspondentes a custas (código de recolhimento 18.740-2, unidade gestora 080009, gestão 00001, guia GRU), imposto de renda (código de receita 1889 ou 5936, guia DARF) e contribuição previdenciária (código de pagamento 2909, guia GPS) deverão ser comprovados nos autos, mediante apresentação da guia de recolhimento correspondente.
Fica ciente o réu de que o deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita à oposição de eventuais embargos (art. 916, §6º).
Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos referidos, registre a Secretaria; 11.
Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo se a execução for redirecionada a Ente Público, na forma da Súmula 12 deste E.
TRT ("IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele").
Neste caso, este deverá ser citado para a execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento; 12.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida; considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, alíneas "a", "b" e "c" e com fulcro no artigo 790, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil e 855-A da CLT, defiro desde já a desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração; 13.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, utilizando-se de consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD para obtenção de endereços.
Retifique-se a autuação e citem-se os sócios para se manifestarem e requerer as provas cabíveis, em quinze dias, nos termos do art. 855-A da CLT, do art. 135 do CPC e da Súmula nº 22 deste E.
TRT ("EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PENHORA.
CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
ARTIGO 880 DA CLT.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. É indispensável a citação pessoal do executado, inclusive na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, antes que se determine a penhora de seus bens").
Caso permaneçam inertes, proceda-se, quanto aos sócios incluídos, o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles cujos mandados retornaram com certidão negativa; Manifestando-se, os autos deverão vir conclusos para julgamento; 14.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, ative-se o CNIB e, considerando o teor do ATO CONJUNTO Nº 07/2024, que regulamenta a pesquisa patrimonial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação, que terá por objeto prosseguir na pesquisa patrimonial básica definida no Ato Conjunto referido, em busca de bens do executado por meio de diligências locais e demais ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Tribunal. 15.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outro TRT, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 16 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, adotem-se as providências cabíveis para realização do leilão. 17 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias; 18.
Exauridos os prazos acima, proceda-se ao sobrestamento do feito, com a devida anotação no NUGEP, conforme Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, e aguarde-se, por dois anos, a iniciativa do autor para fornecer novos meios de prosseguimento da execução, indicando as providências viáveis à satisfação do crédito, diante da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) a ser aplicada automaticamente após o decurso do prazo. NOVA FRIBURGO/RJ, 24 de abril de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO -
24/04/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/04/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO
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24/04/2025 14:30
Homologada a liquidação
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24/04/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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03/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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15/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 14/03/2025
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25/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025
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25/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO em 24/02/2025
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14/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b87b70 proferido nos autos. kt Aguarde-se, por dez dias, como requerido pela expert.
NOVA FRIBURGO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO -
13/02/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
-
13/02/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
13/02/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO
-
13/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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08/02/2025 02:59
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 07/02/2025
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18/12/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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18/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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02/12/2024 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
12/11/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO
-
12/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
20/09/2024 18:57
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 18:54
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
07/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO em 06/09/2024
-
06/09/2024 01:32
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 05/09/2024
-
03/09/2024 13:55
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
-
29/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
-
28/08/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/08/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO
-
28/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
27/08/2024 20:09
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
09/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
01/08/2024 04:36
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 31/07/2024
-
01/08/2024 04:36
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024
-
29/07/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
-
23/07/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
23/07/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO
-
23/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
19/07/2024 11:23
Encerrada a conclusão
-
18/07/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
16/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 15/07/2024
-
12/07/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 11/07/2024
-
10/07/2024 18:39
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
-
04/07/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
04/07/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO
-
04/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO em 03/07/2024
-
01/07/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
26/06/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec215eb proferido nos autos.
Intime-se a perita para entrega do laudo, em 10 dias.
NOVA FRIBURGO/RJ, 24 de junho de 2024.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 13:11
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
-
24/06/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
-
24/06/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/06/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO
-
24/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
31/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 30/05/2024
-
08/04/2024 10:38
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
-
26/03/2024 22:59
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
23/02/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO
-
23/02/2024 11:27
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
-
02/02/2024 01:23
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024
-
02/02/2024 01:23
Decorrido o prazo de RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO em 01/02/2024
-
25/01/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
25/01/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/01/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO
-
24/01/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
04/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2023
-
04/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO em 03/10/2023
-
26/09/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 19:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
22/09/2023 19:30
Expedido(a) intimação a(o) RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO
-
22/09/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
07/08/2023 20:05
Juntada a petição de Impugnação
-
26/07/2023 00:20
Decorrido o prazo de RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO em 25/07/2023
-
18/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023
-
15/07/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 17:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
13/07/2023 17:12
Expedido(a) intimação a(o) RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO
-
13/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
13/07/2023 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
-
05/07/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 16:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
03/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
26/06/2023 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
-
12/05/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) Espólio de Ronaute Antonio de Carvalho representado por Valgerci Assis de Carvalho
-
11/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
05/05/2023 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2023 21:12
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2023 00:18
Decorrido o prazo de RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:18
Decorrido o prazo de Espólio de Ronaute Antonio de Carvalho representado por Valgerci Assis de Carvalho em 11/04/2023
-
30/03/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/03/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO
-
29/03/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) Espólio de Ronaute Antonio de Carvalho representado por Valgerci Assis de Carvalho
-
29/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
11/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2023
-
11/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO em 10/03/2023
-
11/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de Espólio de Ronaute Antonio de Carvalho representado por Valgerci Assis de Carvalho em 10/03/2023
-
03/03/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 16:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
16/02/2023 16:30
Expedido(a) intimação a(o) RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO
-
16/02/2023 16:30
Expedido(a) intimação a(o) Espólio de Ronaute Antonio de Carvalho representado por Valgerci Assis de Carvalho
-
16/02/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
14/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO em 13/02/2023
-
08/02/2023 23:32
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2023 23:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023
-
24/11/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2022
-
24/11/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 10:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
23/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
10/11/2022 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2022 00:20
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2022
-
14/10/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2022
-
14/10/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2022
-
14/10/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 14:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
13/10/2022 14:35
Expedido(a) intimação a(o) Espólio de Ronaute Antonio de Carvalho representado por Valgerci Assis de Carvalho
-
13/10/2022 14:35
Expedido(a) intimação a(o) RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO
-
13/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
13/10/2022 09:26
Encerrada a conclusão
-
13/10/2022 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
06/10/2022 10:41
Juntada a petição de Manifestação (Espólio do RTE requer Habilitação)
-
27/09/2022 11:06
Juntada a petição de Manifestação (pet rte requer intimação do réu para juntar controles de gestão)
-
25/09/2022 13:28
Juntada a petição de Manifestação (pet rte anexando peças autos físicos para prosseguir na execução)
-
25/09/2022 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (pet adv rte requer habilitação)
-
17/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO em 16/09/2022
-
14/09/2022 01:57
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2022
-
14/09/2022 01:57
Decorrido o prazo de RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO em 13/09/2022
-
09/09/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2022
-
09/09/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2022
-
09/09/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 10:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
08/09/2022 10:19
Expedido(a) intimação a(o) RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO
-
08/09/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
05/09/2022 11:34
Juntada a petição de Manifestação (RTE requer prosseguimento da execução e concessão de prazo)
-
03/09/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2022
-
03/09/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2022
-
03/09/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2022 00:23
Decorrido o prazo de RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO em 02/09/2022
-
01/09/2022 16:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
01/09/2022 16:55
Expedido(a) intimação a(o) RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO
-
01/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
26/08/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2022
-
26/08/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 11:07
Expedido(a) intimação a(o) RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO
-
25/08/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
18/03/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
-
18/03/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
-
18/03/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
17/03/2022 11:28
Expedido(a) intimação a(o) RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO
-
15/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2022
-
15/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO em 14/02/2022
-
03/02/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
26/03/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2021
-
26/03/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2021
-
26/03/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 10:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
25/03/2021 10:38
Expedido(a) intimação a(o) RONAUTE ANTONIO DE CARVALHO
-
25/03/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
18/03/2021 12:33
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/1996
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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