TRT1 - 0100656-87.2023.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:50
Arquivados os autos definitivamente
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25/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/02/2025
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25/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de RAQUEL VIANA DA SILVA em 24/02/2025
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12/02/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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12/02/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/02/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL VIANA DA SILVA
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06/02/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2025 12:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
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06/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/02/2025
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06/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de RAQUEL VIANA DA SILVA em 05/02/2025
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29/01/2025 20:23
Iniciada a execução
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28/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/01/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL VIANA DA SILVA
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27/01/2025 17:35
Homologada a liquidação
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27/01/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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27/01/2025 11:23
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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19/12/2024 08:29
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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18/12/2024 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 18:38
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 42395cf) para Manifestação
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03/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL VIANA DA SILVA
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02/12/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 19:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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28/11/2024 19:37
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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28/11/2024 19:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 00:13
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/11/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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08/11/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 00:16
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL VIANA DA SILVA
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28/10/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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27/10/2024 13:23
Iniciada a liquidação
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27/10/2024 13:23
Transitado em julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/10/2024
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de RAQUEL VIANA DA SILVA em 25/10/2024
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14/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7676b25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100656-87.2023.5.01.0039Aos dez dias do mês de outubro do ano de 2024, nestes autos, onde as partes são RAQUEL VIANA DA SILVA, reclamante, e ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO – EM RECUPERACAO JUDICIAL, reclamada - a Dra.
Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra.
MARIA LETÍCIA GONÇALVES, observadas as formalidades legais, proferiu a seguinte SENTENÇA I. Ajuizou a parte autora a presente reclamação trabalhista requerendo, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de id 70d06fa, as reparações relacionadas às páginas 14/16.No despacho de id 22e2e93, foi determinada a inclusão do feito em pauta UNA, com intimação da parte autora para os termos da audiência e citação da parte ré.Contestou a reclamada na forma das razões de id b1e8151, postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos.Na audiência de ata de id f6c00d9, conciliação recusada, sendo a alçada sido fixada no valor da petição inicial, tendo sido deferido prazo para manifestações recíprocas.Réplica da autora acostada no id 3e5a7ec.Na sessão de ata de id 9182257, conciliação recusada, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como a oitiva de uma testemunha da autora.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, tendo sido deferido o prazo sucessivo de 10 dias, para apresentação de razões finais escritas.
Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória.Autos instruídos com prova documental, testemunhal e depoimento pessoal.II.
VALORES LÍQUIDOS ESTIMADOSPor força do estatuído no artigo 840, §1º da CLT, quanto aos valores dos pedidos deverem ser estimados, verifica-se que nem sempre são apresentadas as respectivas memórias de cálculo nas petições iniciais, sendo certo que os trabalhadores não têm acesso a toda documentação proveniente do contrato de trabalho havido, especialmente controles de frequência e até mesmo recibos salariais, o que inviabiliza a identificação fidedigna das parcelas que compunham a remuneração, quando compostas de parcelas fixas e variáveis, pois quando dessas últimas se faz necessário muitas das vezes apurar a média.Logo, nestes casos não serão apreciados os valores líquidos estimados, para que haja a apuração dos haveres em sede de liquidação de sentença, à vista da documentação nos autos ou nos parâmetros que venham a ser fixados pelo juízo, sem qualquer limitação quanto aqueles que foram meramente apontados na exordial.PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃODistribuída a presente ação em 17/07/2023, encontra-se prescrito o direito de ação do autor quanto às parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 17/07/2018, as quais serão excluídas das parcelas que forem eventualmente deferidas na apreciação que se seguirá, inclusive sobre eventuais recolhimentos havidos ao FGTS, no que se adota o entendimento consubstanciado na Súmula 362 do C.
TST.BENEFÍCIO DA GRATUIDADEQuanto à impugnação ao pedido de gratuidade de Justiça, não pode olvidar a reclamada que a juntada de declaração de pobreza, nos moldes previstos na Lei n. 7.115/83, é suficiente para fundamentar o deferimento do benefício da Justiça Gratuita à parte, sendo que nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, defere-se o benefício da gratuidade de Justiça à parte autora, uma vez que a mesma preenche as condições para o deferimento, na forma do art.790, §3º da CLT, já que o último salário auferido foi inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.CONTRATO DE TRABALHOAduz a reclamante que foi contratada aos préstimos da reclamada para laborar na função de Telefonista em 15/08/2017, auferindo como última remuneração a quantia de R$ 1.198,51, da qual foi dispensada imotivadamente em 24/06/2021.DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃOEm apertada síntese, a reclamante sustenta que, em que pese tivesse sido contratada para exercer a função de Telefonista, tinha outras atribuições como atendimento aos clientes, fazendo parte da equipe de marketing, em acumulação à função de Auxiliar Administrativo com as atribuições de cadastrar matrículas, emitir declarações, providenciar o arquivamento de documentos, dentre outros, sem receber nenhum plus salarial, motivo pelo qual pleiteia um adicional no percentual de 30% sobre o salário com as repercussões pertinentes.Opondo-se às alegações feitas na exordial, a reclamada aduz que a reclamante teria deixado de mencionar que, em 01/08/2019, a sua função foi modificada para Auxiliar administrativo I, negando que tivesse exercido anteriormente à alteração da função as atribuições correspondentes à função de Auxiliar Administrativo, sustentando que a mesma jamais exerceu função diversa para a qual foi contratada.Pois bem.
Imperioso salientar que o acúmulo de função fica configurado apenas quando impostas ao empregado atividades absolutamente distintas daquelas atribuições relacionadas à função para o qual foi contratado, ou, muito superior à sua condição pessoal, com mais responsabilidades e exigências técnicas, acarretando desgaste ao trabalhador e/ou enriquecimento sem causa do empregador.Em depoimento pessoal, conforme se afere na ata de id 9182257, a autora declarou que:“ (...) quando foi admitida como empregada foi na função de telefonista, no setor de Marketing, local onde permaneceu trabalhando até sua promoção para auxiliar administrativo, o que aconteceu em 01/08/2019; (...) que as funções exercidas na Secretaria eram todas atinentes ao próprio setor, sendo que enquanto telefonista a sua atribuição era fazer atendimento telefônico e planilhar os atendimentos; que no entendimento da depoente seu trabalho na Secretaria demandava num acumulo que era o de fazer scanner de documentos e atendimento ao aluno, sendo que havia na Secretaria uma pessoa somente responsável pelo scanner e na recepção pessoa que deveria fazer o atendimento ao aluno; que a colega que fazia scanner se chamava Fernanda e pelo que sabe ela também exercia o cargo de auxiliar administrativo; que na recepção não havia pessoa específica, e sim aquele que fosse destacado para ficar nessa função”. (GN)A testemunha da autora, como se observa na ata de id 9182257, narrou que:“ (...) na Secretaria todos que lá trabalhavam poderiam exercer as atribuições diversas lá existentes, mas o depoente trabalhava direto com a coordenadora de admissão e registro, sendo que a reclamante não tinha essa mesma atribuição, podendo dizer que ela foi transferida para a Secretaria com a atribuição de digitalizar os documentos antigos da Universidade, sendo que ela não era a única a fazer esse serviço, que também era executado pela colega Fernanda, não sabendo dizer qual era o cargo dela, porém não era o mesmo da reclamante, lhe parecendo que ela pudesse ser assistente, vindo ela de outro setor para fazer esse mesmo serviço da reclamante; que na função de auxiliar administrativo o empregado lotado na Secretaria dava apoio ao assistente; que a reclamante não só fazia a digitalização de documentos, mas também, como os demais auxiliares administrativo, dava apoio aos assistentes da Secretaria, inclusive para o depoente; que apesar da condição da empregada Fernanda dever ser superior à da reclamante (...) que na reclamada não eram informados quais seriam as atribuições de cada cargo, não sabendo dizer quais seriam os de um auxiliar administrativo; que o assistente também não eram conhecidas as atribuições, mas pela observação do depoente, verificou que poderiam fazer análise curricular e emissão de documentos, sendo que a colega Fernanda, pelo que o depoente verificou, tinha como atribuição apenas a digitalização de documentos antigos; que embora o depoente tivesse as atribuições do que seria um assistente, na sua CTPS sempre constou auxiliar de escritório geral; que a reclamante não poderia exercer as mesmas atribuições que eram repassadas ao depoente”.In casu, se extrai que a autora foi promovida, em 01/08/2019, para ocupar a função de Auxiliar Administrativo, tendo sua testemunha expressamente afirmado que na reclamada não eram informados quais seriam as atribuições de cada cargo, não sabendo dizer quais seriam os de um Auxiliar administrativo, ao que não havia uma distinção inflexível das atividades desempenhada por cada empregado no setor que pudesse justificar o labor em acúmulo de função.Ademais, a própria autora afirmou que a Secretaria demandava um acúmulo que era o de fazer scanner de documentos e atendimento ao aluno, sendo que havia na Secretaria uma pessoa somente responsável pelo scanner e na recepção pessoa que deveria fazer o atendimento ao aluno, o que demonstra que, ainda que pudesse executar tais atividades, não seria numa frequência que ensejasse o acúmulo de atribuições, porquanto havia empregados encarregados de executar tais atividades de forma precípua, embora todos pudessem executá-las.Destarte, consubstanciado na prova oral/depoimento pessoal, firmei convicção de que as atividades informadas pela autora não denotam a ideia de que houve extrapolação de suas atribuições, constituindo apenas atividades correlatas e meio necessário ao exercício das funções para qual fora contratada, sobretudo se considerar que se tratava de uma Universidade, tendo a autora atuado como Telefonista e Auxiliar Administrativo numa Secretaria.Assim, se extrai que o auxílio a outros colegas no atendimento aos alunos e escaneamento de documentos estavam dentro do feixe de atividades para a qual foi remunerada, sendo plenamente aplicável o entendimento do parágrafo único do art. 456, CLT, presumindo-se que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.Ao que improcede o pleito de adicional por acúmulo de função, bem como os pedidos dele decorrentes.FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%O extrato analítico da conta vinculada de FGTS da autora acostado no id c5d879d evidencia a insuficiência de depósitos, em relação a todo o período imprescrito, ao que procede a pretensão apresentada no sentido de condenação da ré ao pagamento das diferenças havidas ao FGTS, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando os recibos salariais nos autos, bem como em relação à indenização de 40%.HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADAInformou a autora, na petição inicial, que tinha jornada contratual de segunda a sexta-feira, das 13h00 às 20h00, usufruindo de 1 hora de intervalo intrajornada, mas que tais horários não correspondiam à realidade dos fatos, pois somente usufruía de 20 (vinte) minutos para fazer um lanche, por ordens de seus encarregados, além de extrapolar o horário de saída, fazendo assim, em média, 10 horas extras na semana e 40 horas extras mensais.Na sessão de ata de id 9182257, a autora esclareceu que sua pretensão tinha como fato constitutivo a jornada de 6 horas que foi fixada quando da sua admissão, fato este que não constou na petição inicial, mas que se extrai da anotação contida na CTPS de id 1a9c916, no cargo de Telefonista, havendo na ficha de registro de empregado de id c81e8d2 a informação de que a jornada contratual seria de 6 horas diárias, ficando pois sanada eventual inépcia que pudesse ser arguida, no particular do pedido de pagamento de horas extras.Outrossim, consta também na CTPS da autora que, na função de Auxiliar administrativo I, a jornada contratual também foi de 6 horas.A reclamante, na inicial, não fez qualquer menção aos controles de frequência, tendo os impugnado em sua réplica de id 3e5a7ec, sob alegação de que não correspondiam à realidade fática, ao que era seu o ônus de demonstrar a inidoneidade dos registros ali existentes, na forma do art. 818, I, da CLT.Em depoimento pessoal, como se observa na ata de id 9182257, a autora declarou que:“ (...) enquanto telefonista trabalhou sempre na jornada de 6 horas diárias, que era de 08 às 13h, com 20min de intervalo; que com a alteração da função foi transferida para trabalhar na Secretaria, de 13 às 20h, de segunda a sexta-feira, com 15 a 20min de intervalo; (...) que exibidos os espelhos de ponto da reclamante, onde inclusive há registro de horários além daqueles ditos como sendo os de encerramento do seu expediente enquanto auxiliar administrativo, foi admitido pela mesma que os registros de frequência, que eram biométricos, correspondiam aos reais horários de entrada e saída; que com relação aos intervalos a depoente não tinha horário fixo, mas registrava as frações de tempo usufruídas de forma correta”.Pela leitura dos controles de frequência acostados no id ae7c9eb se infere que constam registros de horários variáveis, com registro de horário de entrada anterior ao informado em vários dias como em relação ao dia 28/08/2018, com entrada às 07:44, o que se repetiu em vários dias, e outros com horário de saída posterior ao informado, como em 25/01/2019, com saída às 20:27, com registro de horas extras a serem compensadas, o que demonstra que não havia proibição de registro fora dos limites contratuais.Tanto era possível o real registro da jornada nos controles que a autora reconheceu que os horários ali indicados eram corretos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, em depoimento pessoal, sendo certo que os controles, considerados idôneos pela própria autora, evidenciam que, quando houve a prestação de labor em horário extraordinário, as horas extras foram devidamente registradas, não tendo a autora apontado diferenças a que fizesse jus, sequer por amostragem.Assim, considerando que era de seis horas a carga horária, a autora cumpria horas extras, contudo não informou se se foram quitadas e ou compensadas, apontando os registros de frequência as horas extras que eram realizadas, e a devida compensação, já que foram concedidas várias folgas durante a semana, o que demonstra que havia compensação.Improcedente, pois, o pedido de pagamento de horas extras e consectários legais.Quanto ao intervalo intrajornada, a autora reconheceu que os registrava corretamente, havendo o registro de fruição de vinte minutos a tal título, já que sua jornada contratual era de 06 horas diárias de labor, na forma do art. 71, §1º da CLT .Ocorre que, nos dias em que houve a extrapolação da jornada diária de 06 horas , impunha-se a concessão de 1 hora de intervalo para repouso e alimentação, consoante disposto no caput do artigo 71, da CLT.Destarte, observados os registros dos controles de frequência, nos dias em que houve a extrapolação da jornada diária de 06 horas, e o intervalo foi de 20 minutos, deverá ser observada a atual redação do §4º, do artigo 71, da CLT, sendo devido o ressarcimento à reclamante apenas o intervalo suprimido de 40 minutos, cuja natureza é indenizatória, não incidindo os reflexos.FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos.É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC.III.
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos acima especificados, na forma da fundamentação que integra este decisum, no prazo de 8 dias.Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.Os juros de mora são devidos, devendo ser calculados, assim como a correção monetária nos termos do julgamento proferido nas ADC’s 58 e 59 pelo E.
STF.A presente demanda foi instaurada após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo assim, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando-se plenamente aplicável a sistemática prevista no artigo 791-A, §2º, da CLT, ao que condeno a parte ré ao pagamento de 5% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.Considerando a natureza indenizatória da parcela ora deferida, não haverá o recolhimento previdenciário, tampouco fiscal.A presente demanda foi instaurada após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo assim, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando-se plenamente aplicável a sistemática prevista no artigo 791-A, §2º, da CLT, ao que condeno a parte a ré ao pagamento de 5% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.Lado outro, sendo certo que foi deferido o pedido de gratuidade de Justiça à autora, impor a ela a obrigação de arcar com honorários de sucumbência é incompatível com o que estabeleceu o artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, relativamente ao dever do Estado de prestar assistência judiciária gratuita aos que necessitam, ao que deixo de aplicar a hipótese prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, por evidente inconstitucionalidade, em consonância, ainda, com o entendimento proferido pelo julgamento recente do STF na ADI 5766.Decorrido o trânsito em julgado e uma vez liquidada a sentença, estando a reclamada ainda em condições de Recuperação Judicial, deverá ser expedida a certidão do crédito, para a habilitação junto ao Quadro Geral de Credores, nos autos da Recuperação Judicial, que tramita na 5ª Vara Empresarial, da Comarca desta Capital, sob o n.º 0093754-90.2020.8.19.0001, o disposto no artigo 6º, §s 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.101/2005.Intimem-se as partes, dando-se ciência da presente ação ao administrador judicial nomeado pelo Juízo, GRANT THORNTON MEDIAÇÃO E RECUPERAÇÕES, localizado no endereço Praia do Flamengo, 154 - Conjuntos 401/402 - Flamengo, Rio de Janeiro - RJ, 21210-030, telefone (21) 3512-4100.Custas de R$ 100,00, pela reclamada, sobre o valor estimado à condenação de R$ 5.000,00.Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada. MARIA LETÍCIA GONÇALVESJuíza Titular de Vara do Trabalho MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL VIANA DA SILVA -
11/10/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/10/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL VIANA DA SILVA
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11/10/2024 09:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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11/10/2024 09:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAQUEL VIANA DA SILVA
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11/10/2024 09:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAQUEL VIANA DA SILVA
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08/10/2024 11:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
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08/10/2024 11:17
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 11:16
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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02/10/2024 09:09
Juntada a petição de Razões Finais
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02/10/2024 09:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2024 13:13
Juntada a petição de Razões Finais
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16/09/2024 13:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2024 14:24
Audiência de instrução realizada (05/09/2024 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/01/2024 11:34
Juntada a petição de Réplica
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11/12/2023 15:25
Audiência de instrução designada (05/09/2024 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2023 15:25
Audiência una realizada (11/12/2023 10:40 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/12/2023 13:29
Juntada a petição de Contestação
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07/12/2023 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2023 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/09/2023 14:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/09/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
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20/09/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 11:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/09/2023 11:18
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/09/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL VIANA DA SILVA
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19/09/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL VIANA DA SILVA
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02/08/2023 10:03
Audiência una designada (11/12/2023 10:40 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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17/07/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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