TRT1 - 0101338-66.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de JOSIANE DE SOUZA CARDOSO em 05/09/2025
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30/08/2025 05:48
Publicado(a) o(a) edital em 01/09/2025
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30/08/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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30/08/2025 05:48
Publicado(a) o(a) edital em 01/09/2025
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30/08/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0101338-66.2024.5.01.0246 RECLAMANTE: JOSIANE DE SOUZA CARDOSO RECLAMADO: PATRICIA SILVA DO REGO E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO PARA EXECUÇÃO PJe O MM.
Juiz(a) CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) PATRICIA SILVA DO REGO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para pagar no prazo de no prazo de 15 (quinze) dias, o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Total: R$ 29.273,47 Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 25082716525887900000238250355 Cálculo Planilha de Cálculos 25082716525930100000238250363 Decisão Decisão 25082716453639600000238249024 Certidão Certidão 25082716434894300000238248783 Cálculo Planilha de Cálculos 25070509471735700000233049868 Resumo dos Autos Documento Diverso 25070509471713400000233049867 Juntada de cálculos Manifestação 25070509462759900000233049859 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25062708502817900000232194911 Intimação Intimação 25062517050969500000232013148 Despacho Despacho 25062516040397400000232002631 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25062516032263800000232002535 Edital Edital 25050717295857200000227354495 Edital Edital 25050717295825300000227354494 Intimação Intimação 25050716392069000000227346275 PROCEDENTE EM PARTE Sentença 25050713280447000000227310552 Ata da Audiência Ata da Audiência 25050617252153900000227226813 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25050423460831600000226994617 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25041910192144400000226063205 Despacho Despacho 25032716044093600000224234003 MANDADO Mandado 25032716035711700000224233850 Edital Mandado 25032716035676600000224233849 Edital Edital 25032716035647600000224233848 Edital Edital 25032716035610500000224233846 infojud Certidão 25032715583653300000224232831 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25032613471578900000224070497 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25032613430677000000224069721 Mandado Mandado 25021313260402500000220674782 Mandado Mandado 25021313260374300000220674780 Notificação Notificação 25021313260347300000220674778 Despacho Despacho 25021211153886900000220534850 Manifestação Manifestação 25021112200247000000220415993 Intimação Intimação 25020609105118900000219988886 Despacho Despacho 25020512000573200000219899145 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25020318052892100000219714209 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25020318033230300000219713922 Mandado Mandado 25012811240047500000219202737 Mandado Mandado 25012811240017300000219202736 Notificação Notificação 24111410204813600000215285302 Notificação Notificação 24111410204797200000215285301 Notificação Notificação 24111410204777900000215285300 Despacho Despacho 24110710323804300000214712773 Comprovantes de pagamento 2024 Documento Diverso 24110417421187000000214436237 Comprovantes de pagamento 2023 4 Documento Diverso 24110417421125900000214436232 Comprovantes de pagamento 2023 3 Documento Diverso 24110417420847300000214436211 Comprovantes de pagamento 2023 2 Documento Diverso 24110417420546100000214436201 Comprovantes de pagamento 2023 1 Documento Diverso 24110417420322500000214436198 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24110417420094900000214436191 Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24110417420063700000214436188 Documento de identificação Documento de Identificação 24110417420039000000214436186 Procuração Procuração 24110417420013200000214436184 Petição Inicial Petição Inicial 24110417393507000000214435766 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Niterói ATOrd 0101338-66.2024.5.01.0246 RECLAMANTE: JOSIANE DE SOUZA CARDOSO RECLAMADO: PATRICIA SILVA DO REGO, MARCELLO TEIXEIRA DE SA Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte.
Dessa forma, por se tratar de decisão "erga omnes”, com efeito vinculante e de aplicação imediata (Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, DJ de 20.8.2004), este juízo acata o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado em decisão de Embargos de Declaração proferida em 25 de outubro de 2021.
Destaca-se que o crédito da parte autora homologado acima é composto de parcela a ser paga diretamente à mesma e de FGTS a ser depositado em sua conta vinculada.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência, e as executadas, responsáveis solidárias, por Edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o total devido ou garantam a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverão as executadas indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, executem-se as reclamadas via Sisbajud.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 22.087,20 FGTS para depositar R$ 3.558,81 Honorários advocatícios líquidos R$ 2.572,86 Imposto de renda sobre honorários R$ 11,68 Custas de conhecimento R$ 573,99 INSS R$ 468,93 Totais R$ 29.273,47 NITEROI/RJ, 27 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular NITEROI/RJ, 28 de agosto de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SILVA DO REGO -
28/08/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 11:09
Expedido(a) edital a(o) MARCELLO TEIXEIRA DE SA
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28/08/2025 11:09
Expedido(a) edital a(o) PATRICIA SILVA DO REGO
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27/08/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE DE SOUZA CARDOSO
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27/08/2025 16:52
Homologada a liquidação
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27/08/2025 16:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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05/07/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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27/06/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 608fc99 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação, com a abrangência da contribuição previdenciária devida e imposto de renda incidente, tudo na forma do art. 879 caput e §§ 1º, 1º - A; 1º - B e 2º da CLT, conforme parâmetros abaixo especificados.
Vindo os cálculos, à contadoria para verificação e homologação.
Autoriza-se a secretaria da Vara a proceder à baixa na CTPS da autora, independente de agendamento.
NITEROI/RJ, 25 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSIANE DE SOUZA CARDOSO -
25/06/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE DE SOUZA CARDOSO
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25/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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25/06/2025 16:03
Iniciada a liquidação
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25/06/2025 16:03
Transitado em julgado em 25/06/2025
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19/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCELLO TEIXEIRA DE SA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DO REGO em 18/06/2025
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22/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de JOSIANE DE SOUZA CARDOSO em 21/05/2025
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09/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) edital em 09/05/2025
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09/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) edital em 09/05/2025
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08/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101338-66.2024.5.01.0246 : JOSIANE DE SOUZA CARDOSO : PATRICIA SILVA DO REGO E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PATRICIA SILVA DO REGO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de idId 4e91ba5 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
I - RELATÓRIO JOSIANE DE SOUZA CARDOSO, qualificado(a) na petição inicial ajuíza ação trabalhista contra (1) PATRICIA SILVA DO REGO E (2) MARCELO TEIXEIRA DE SÁ, requerendo pelos fatos e fundamentos expostos na exordial, as parcelas ali constantes.
Audiência realizada em 5 de maio de 2025.
Conciliação inicial prejudicada.
Não compareceu a reclamada para apresentar defesa, em que pese tenha sido citada por meio de edital, razão pela qual foi requerida a revelia e a aplicação da pena de confissão.
Em razões finais remissivas a parte autora se reportou aos elementos dos autos, encerrando-se a instrução processual.
Proposta de conciliação prejudicada.
Relatados, vistos e examinados.
II – FUNDAMENTAÇÃO A – QUESTÕES PROCESSUAIS 1) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PACTO Declaro de ofício a incompetência material do juízo quanto ao pedido de recolhimento do INSS referente a todo o período trabalhado, a fim de julgá-lo extinto sem resolução do mérito, por incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com fulcro no art. 114, VIII da CRFB e consoante entendimento da Súmula Vinculante n. 53 do STF e da Súmula n. 368, I do C.
TST, c/c art. 485, IV, do NCPC. B – MÉRITO 1) REVELIA DA RECLAMADA Em que pese tenham sido citadas por meio de edital, para comparecer à audiência onde apresentariam sua defesa, ausentaram-se as rés, sendo declarada a sua revelia com a consequente confissão quanto à matéria fática controvertida, ex vi art. 844, do Estatuto Laboral, nos limites das demais provas constantes dos autos.
Preceitua o art. 844, §4º da CLT, in verbis: “§ 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”. O inciso IV do §4º do art. 844 da CLT dispõe sobre a veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Dele se pode inferir que a mens legis fora de permitir ao julgador a verificação da plausibilidade da matéria fática, a luz das regras de experiência, consoante art. 375 do NCPC.
Isto, a fim de não se permitir uma aplicação irrazoável da presunção relativa, preceituada no art. 344 do NCPC, que poderia dar ensejo a deferimentos de pedidos que atentem contra o que ordinariamente acontece na vida do homem médio.
Segundo a eminente jurista Maria Lúcia Lins, em seus comentários ao artigo 345, IV do NCPC, “... caberá ao juiz analisar livremente os temas de direito, verificando se dos fatos narrados advêm as consequências jurídicas apontadas pelo autor ...”.
Desse modo, os efeitos da revelia não abrangem questões de direito, eis que cabe ao magistrado analisar as provas constantes nos autos e as alegações do autor.
Por conseguinte, a alegação da autora deve passar pelo crivo da plausibilidade ou verossimilhança ou credibilidade.
Neste sentido a Jurisprudência do C.
TST, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. 1.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
MATÉRIA FÁTICA.
Inviável o acolhimento do pedido de reintegração em decorrência da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.112/91 se o v. acórdão regional consigna a inexistência de provas do alegado acidente. Óbice da Súmula 126/TST à admissibilidade do recurso de revista. 2.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO SALÁRIO.
REVELIA E CONFISSÃO FICTA.
ALCANCE.
SÚMULA 74, III/TST (Res.
Nº 174, de 24.05.2011).
O Regional entendeu que a confissão ficta aplicada ao Reclamado não alcançava o salário indicado pelo Autor na petição inicial (R$1.100,00), por não ser um valor crível para um motorista de mini mercado.
Assim, manteve a sentença que determinara a apuração do salário na forma do art. 460 da CLT.
Tal entendimento não contraria os dispositivos legais indicados, seja porque o magistrado entendeu pela não admissibilidade da confissão a respeito (art. 302, I, CPC), seja porque o art. 335 do CPC autoriza o julgador a aplicar as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
Nesse sentido, aliás, é a orientação do novel inciso III da Súmula 74/TST, ao dispor que -A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica , não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.- Agravo de instrumento desprovido.” (TST - AIRR: 885401620045010039 88540-16.2004.5.01.0039, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/06/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2011) In casu, a reclamante afirmou categoricamente na petição inicial que: “foi contratada como diarista no dia 23/12/2022, trabalhando por duas vezes por semana, condição na qual permaneceu até o dia 23/04/2023.
A partir de 24/04/2023, a reclamante passou a laborar três vezes por semana, como doméstica, sendo às segundas, quartas e sextas-feiras, das 8h às 17h, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso”.
Logo, os pedidos serão analisados levando-se em consideração todos os fatos e indícios constantes nos autos em apreço e limitados pela verossimilhança.
Ressalta-se que quando não há verossimilhança entre as alegações e a realidade, o ônus da prova permanece com a parte autora, sob pena do Poder Judiciário compactuar em determinar pagamentos de verbas que não são devidas.
Ademais, a sentença tem caráter e função públicos.
Conforme leciona Candido Rangel Dinamarco: “Repudia-se o juiz indiferente, o que corresponde a repudiar também o pensamento do processo como instrumento meramente técnico.
Ele é um instrumento político, de muita conotação ética, e o juiz precisa estar consciente disso.
Mas o comprometimento do juiz com o ideal de justiça há de transparecer também na maneira como interpreta os fatos provados no processo e os próprios resultados da experiência probatória.
Não bastaria ver pela ótica correta a norma que está nos textos legais, se pela via de uma visão distorcida dos fatos acabasse chegando a decisões injustas (...) Assim, é dever do juiz afastar posicionamentos, muitas vezes comodistas, que facilitem formalmente o ato de julgar, mas possam torná-lo injustos”. (A Instrumentalidade do Processo.
Ed.
Forense) Como efeito da confissão ficta que decorre da revelia decorre a procedência dos pedidos da exordial nos termos abaixo delimitados em especial pela verossimilhança. 2) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Informa a autora que “ambos se beneficiaram da força de trabalho da reclamante”.
O artigo 1º da LC 150/2015 define o empregado doméstico como “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana”.
Pertencendo os réus a um núcleo familiar, ambos tendo se aproveitado dos serviços da autora no âmbito da residência, conclui-se pela responsabilidade solidária do segundo réu pelo cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício doméstico.
Nos últimos anos a jurisprudência do TRT1 consolidou o entendimento nesse sentido, in verbis: “VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO.
No caso dos autos, os reclamados compõem uma unidade familiar, sendo evidente que o trabalho doméstico prestado pela reclamante, beneficiou todo o grupo familiar, razão pela qual os reclamados são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente ação, devendo responder solidariamente pelos eventuais créditos deferidos.
Recurso a que se nega provimento”. (RO 0100268-21.2018.5.01.0053 - Relatora ANA MARIA SOARES DE MORAES - 1ª Turma – DEJT 07/06/2019).
Assim, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das obrigações decorrentes dos créditos deferidos na presente demanda. 3) VÍNCULO Sustenta o(a) autor(a) que foi contratado(a) pela 1ª ré “como diarista no dia 23/12/2022, trabalhando por duas vezes por semana, condição na qual permaneceu até o dia 23/04/2023.
A partir de 24/04/2023, a reclamante passou a laborar três vezes por semana, como doméstica, sendo às segundas, quartas e sextas-feiras, das 8h às 17h, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso”.
Acrescenta que “Em 01/01/2024, a reclamante teve a sua jornada alterada, passando a trabalhar de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, sendo certo que três vezes por semana estendia a sua jornada até as 18h”.
Narra que “sob o argumento de que a residência estaria enfrentando problemas com falta de água, os reclamados, orientaram a reclamante a permanecer em sua residência, operando-se, portanto, o contrato de inação, motivo pelo qual a reclamante interrompe a prestação laboral a partir de 29/10/2024”.
Requer, portanto, o reconhecimento do vínculo empregatício com a ré e anotação na CTPS digital desde 23/12/2022 a 29/10/2024.
Junta, como prova, depósitos bancários a partir de 23/06/2023 em diante sob o ID. 568b8dd e seguintes.
Constituem elementos caracterizadores da relação de emprego, a prestação por pessoa física; a pessoalidade; a não eventualidade; a onerosidade e a subordinação, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da CLT.
Diante dos efeitos da revelia, insta deferir o pleito de reconhecimento de vínculo entre a autora e a 1ª ré, desde 24/04/2023 até 29/10/2024.
Já com relação ao período de 23/12/2022 a 23/04/2023, como a própria autora informa na petição inicial, seu contrato era como diarista, laborando por duas vezes na semana.
Portanto, nos termos do art. 1º da LC 150/2015, não configura vínculo empregatício: “Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei”.
Nesse sentido segue a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
DIARISTA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
DUAS VEZES POR SEMANA. ÂMBITO RESIDENCIAL.
SERVIÇO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 5.859/72 E ENCERRADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 150/2015.
CONTINUIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MATÉRIA FÁTICA.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .
Melhor examinando o caso, em especial à luz da jurisprudência desta Corte, conclui-se pelo potencial desacerto na decisão proferida.
Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, aplica-se o juízo de retratação para reconhecer a transcendência política da causa e proceder a um novo exame do Recurso de Revista da reclamante.
Agravo conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
DIARISTA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
DUAS VEZES POR SEMANA. ÂMBITO RESIDENCIAL.
SERVIÇO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 5.859/72 E ENCERRADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 150/2015.
CONTINUIDADE NÃO DEMONSTRADA MATÉRIA FÁTICA.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA.
Requer a reclamante o reconhecimento de vínculo empregatício no período de janeiro de 2011 a outubro de 2016, portanto, compreendendo o labor em parte na vigência da Lei n.º 5.859/72 e, ainda, em parte na vigência da Lei complementar n.º 150/2015.
Firmou-se o entendimento nesta Corte de que a execução de serviços domésticos durante dois dias por semana configura caso típico de trabalhador autônomo, não submetido à regência da Lei n.º 5.859/72.
E, ainda, a Lei Complementar n.º 150/2015, ao alterar significativamente a legislação dos domésticos, não extinguiu a atividade de diarista como trabalho autônomo, mas regulamentou que o trabalho prestado por faxineira ou diarista, em residências, acima de duas vezes por semana configura nítida relação de emprego entre as partes, o que veio a corroborar o entendimento já firmado nesta Corte de que a prestação de serviços em duas vezes por semana não configura o vínculo empregatício do trabalhador doméstico.
In casu, o Regional, soberano na análise dos fatos e provas, expressamente consignou que “conclui-se que a atividade do reclamante dar-se-ia não mais que duas vezes por semana, caracterizando aquela efetuada pelos assim denominados ‘ diaristas ’ , que prestam serviços sem relação de continuidade e ainda, de maneira eventual”.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, isto é, que a reclamante laborava 3 dias por semana na residência da reclamada, a fim de se configurar a continuidade do serviço, e o reconhecimento do vínculo de emprego, como requer a recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância recursal, consoante Súmula n.º 126 do TST.
Recurso de Revista não conhecido”.
Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma).
Acórdão: 0100170-92.2017.5.01.0078.
Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA.
Data de julgamento: 06/11/2024.
Juntado aos autos em 08/11/2024.
Disponível em: Deste modo, julgo procedente o pedido anotação da CTPS digital do período de 24/04/2023 a 29/10/2024 (conforme pedido) na função de empregada doméstica, salário mínimo e, por consequência, o pedido de pagamento do FGTS do período (a ser depositado pela ré e posteriormente liberado para a autora)). 4) INTERVALO INTRAJORNADA Aduz a autora que desde o início das atividades como doméstica laborou para a ré com apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso.
Requer o pagamento de 30 minutos por dia trabalhado em face da supressão do intervalo intrajornada.
Ante os efeitos da revelia e não havendo elementos nos autos a comprovar o contrário, tenho por verdade a jornada declinada na exordial.
Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento 30 minutos por dia a título de intervalo intrajornada suprimido, de forma indenizatória conforme pedido, acrescido do percentual de 50% previsto na CFRB/88.
Deverá ser observado que de 24/04/2023 a 31/12/2023, a autora laborava 3 vezes na semana e, a partir de 01/01/2024, passou a laborar de segunda a sexta-feira. 5) RESCISÃO INDIRETA Pretende a autora a despedida indireta para resolver seu contrato de trabalho, por entender que seu empregador deu justo motivo para a ruptura - artigo 483 , alíneas “d” da CLT. Verifica-se que a autora deixou de prestar serviços em 29/10/2024, consequentemente, o contrato de trabalho está extinto, não cabendo ao Judiciário determinar ou não o rompimento.
Resta-nos, tão somente, determinar se a reclamada cometeu ou não a justa causa motivadora do rompimento do pacto laboral, já que a resolução deste pode se dar ope juris, bastando a vontade do empregado.
Para que seja declarado o rompimento do contrato de trabalho, por culpa do empregador, necessária é a prática de faltas graves devidamente comprovadas que tornem desaconselhável a sua continuação.
Ao admitir o empregado assume o empregador as obrigações previstas no contrato de trabalho que com ele ajusta; se deixa de cumprir essas obrigações, torna-se inadimplente, autorizando a denúncia do pacto laboral.
A justa causa prevista no artigo 483, “d”, da CLT, tem por fundamento o princípio do pacta sunt servanda. A obrigação primordial do empregado de prestar trabalho, na quantidade, qualidade, tempo e local acordados, corresponde a obrigação precípua do empregador de pagar os salários ajustados no prazo legal.
A falta da anotação na CTPS caracteriza a justa causa prevista no dispositivo legal supra mencionado.
Além disso, nenhum FGTS foi recolhido.
No presente caso, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a falta de recolhimento do FGTS constitui falta grave do empregador a ensejar o deferimento da rescisão indireta: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual”.
Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 Como a resolução do pacto se operou por culpa do empregador, prosperam os pedidos de: a) Aviso prévio; b) Décimo terceiro salário proporcional; c) Férias simples e proporcionais mais 1/3; d) Saldo de salário (29 dias); e) Indenização de 40% sobre o FGTS (a ser depositada pela ré e posteriormente liberada para a autora); f) Indenização do benefício seguro desemprego; g) Multa do art. 467 da CLT eis que restou claro o descumprimento das obrigações pactuadas pelo empregador, bem como não foram pagas as verbas incontroversas.
Não aplicá-la é beneficiar o empregador que frauda a legislação trabalhista e não recolhe contribuição previdenciária e sociais, impostos, FGTS, embora ciente de sua obrigação.
A multa deverá ser apurada sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias mais 1/3 proporcionais e indenização de 40%; h) Multa da artigo 477, §8°, da CLT, uma vez que as verbas resilitórias não foram pagas no prazo legal, consoante o entendimento consubstanciado na tese vinculante do TST, a seguir transcrita: “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT”.
Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 6) INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS O artigo 5º, X, da CFRB/8 dispôs: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Vale ressalvar que a Carta Magna estabeleceu o mínimo.
Não se trata de numerus clausus, ou seja, não são os únicos direitos cuja ofensa e transgressão submete o causador do dano a reparar, a enumeração é meramente exemplificativa, sendo permissível à lei infraconstitucional e à jurisprudência acrescentar outras hipóteses não discriminadas no artigo 5º,X, da CFRB/88.
Leciona Caio Mário da Silva que “Não podem ser reduzidos, por via legislativa, porque inscritos na Constituição.
Podem, contudo, ser ampliados pela legislatura ordinária, como podem ainda receber extensão por via de interpretação, que neste teor recebe, na técnica do Direito Norte-Americano, a designação de construction” (Responsabilidade Civil - Forense, 5ª edição).
Para o festejado autor “o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos”. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária", e abrange todo atentado à reputação da vítima , à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições...(Traité de la Responsabilité Civile, vol II, nº 05).”( grifo nosso). No momento atual o entendimento consagrado acerca da teoria da reparação dos danos morais, encaminha-se no sentido de que a responsabilidade do agente causador do dano resulta por força da violação ( damnun in re ipsa).
Portanto, verificado o acontecimento causador do dano, surge ipso facto, a necessidade de reparar a lesão sofrida.
Inclusive, já vigora a orientação de que não há que se cogitar de prova.
Logo, “não cabe ao lesado demonstrar que sofreu, realmente, o dano moral alegado.
Assim, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; o agravado em sua honra não precisa demonstrar em juízo que sofreu a lesão” (Júlio Bernardo do Carmo, “O dano moral e sua reparação no âmbito do direito civil e do trabalho”, LTR, Vol. 60, III, pág. 295, 1996). É cabível acumular o pedido de dano moral e patrimonial oriundos do mesmo fato (Súmula 37 do STJ).
Caio Mário, em obra já citada, leciona que: “o problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório.
Sem a noção de equivalência que é própria da indenização por dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido...A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos caso pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstancias de cada caso....
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (grifo nosso) .
Porém, o valor fixado deve servir de desestímulo a novas agressões.
São conferidos poderes amplos ao magistrado para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, tanto é assim que as leis mais recentes se abstêm, de formular critérios ou parâmetros da reparabilidade do dano, ficando ao prudente arbítrio do juiz a decisão sobre a matéria. Impedir que o empregador pratique novamente o ato com os demais empregados é o objetivo da indenização do dano moral.
Contudo, nada impede que, além desta compensação em pecúnia, o Judiciário determine reparação in natura, de forma a obrigar uma contrapublicação dos fatos ou uma retratação pública.
Não custa lembra que a dignidade da pessoa humana é dos fundamentos do "Estado Democrático de Direito" (art. 1º, inciso III, CFRB/88), bem como que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, inciso X).
Determina o artigo 186 do CCB/2002 : “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Na hipótese dos autos a atitude da reclamada que até hoje não efetuou o registro na CTPS e nem pagou as verbas resilitórias integralmente ao(à) autor(a) é considerado ato ilícito, capaz de causar grande sofrimento e descrédito do(a) autor(a) para com seus credores. O contrato de trabalho é uma relação sinalagmática, contendo direitos e obrigações recíprocas.
O empregado prestou os serviços.
Logo, deveria receber todas as verbas no prazo legal.
Se a ré não o fez, deve assumir os riscos decorrentes do seu ato, na forma do artigo 186 do Código Civil.
As verbas possuem natureza alimentar.
O empregado e sua família sobrevivem do pagamento do seu salário.
O atraso no pagamento de verbas resilitórias não tem fundamento para elidir a indenização, pois os riscos do empreendimento são do empregador (art. 2.º da CLT).
Dificuldades financeiras da empresa ou questões decorrentes da Sucessão trabalhista não podem ser repassadas aos seus trabalhadores.
Em razão do atraso no pagamento de verbas rescisórias, o(a) reclamante sofreu prejuízos.
São devidas as referidas verbas.
Assim, o réu deve responder pelo pagamento da indenização.
O(A) autor(a) até hoje não recebeu verbas rescisórias integralmente.
A falta de pagamento das rescisórias implica abalo de crédito do trabalhador no momento imediatamente posterior à rescisão contratual, nascendo prejuízo de natureza diversa à de dano material.
Angustia-se o trabalhador, porque não tem como responder às obrigações ordinárias de seu orçamento pessoal ou familiar.
O poder de demitir limita-se pelo dever de indenizar.
Descumprimento da lei com prejuízo a outrem obriga o autor do dano à indenização, nos limites do artigo 927 do Código Civil. Determino o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, para evitar que o réu incorra no mesmo ato novamente, eis que não visa ao enriquecimento da parte autora. 7) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUTORA A lei n. 7.115, de 29/08/83, dispôs que “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira”.
A autora firmou declaração destinada a fazer prova de pobreza (ID. c6b3981), bem como comprova percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Por presentes os requisitos do art. 790, §§3º e 4º da CLT, defere-se o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. 8) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 9) DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas para que se evite o enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, concedido o pedido de gratuidade de justiça, e para condenar a reclamada, (1) PATRICIA SILVA DO REGO E (2) MARCELO TEIXEIRA DE SÁ, SOLIDARIAMENTE, a pagarem as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar: a) Intervalo intrajornada; b) Indenização por danos morais – R$ 3.000,00; c) Aviso prévio; d) Décimo terceiro salário proporcional; e) Férias simples e proporcionais mais 1/3; f) Saldo de salário (29 dias); g) FGTS do período e indenização de 40% sobre o FGTS (a serem depositados pela ré e posteriormente liberados para a autora); h) Indenização do benefício seguro desemprego; i) Multa do art. 467 da CLT; j) Multa da artigo 477, §8°, da CLT; k) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido à empregada.
Após o trânsito em julgado, deverá a ré proceder à anotação na CTPS digital do período de 24/04/2023 a 29/10/2024 (conforme pedido) na função de empregada doméstica, salário mínimo.
Inerte, autoriza-se a realização pela Secretaria da Vara.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial deferidas.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do C.TST.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03 A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes, sendo os réus por edital.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado para esse efeito, nos termos do artigo 789, §2º, da CLT, pela ré.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SILVA DO REGO -
07/05/2025 17:30
Expedido(a) edital a(o) MARCELLO TEIXEIRA DE SA
-
07/05/2025 17:30
Expedido(a) edital a(o) PATRICIA SILVA DO REGO
-
07/05/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE DE SOUZA CARDOSO
-
07/05/2025 16:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
07/05/2025 16:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSIANE DE SOUZA CARDOSO
-
07/05/2025 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIANE DE SOUZA CARDOSO
-
07/05/2025 13:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
07/05/2025 09:51
Audiência una realizada (05/05/2025 09:45 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/05/2025 23:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/04/2025 10:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) edital em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) edital em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101338-66.2024.5.01.0246 : JOSIANE DE SOUZA CARDOSO : PATRICIA SILVA DO REGO E OUTROS (1) EDITAL PJe AUDIÊNCIA UNA O/A MM.
Juiz(a) BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PATRICIA SILVA DO REGO que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "6aVT-TITULAR": 05/05/2025 09:45 6ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 6º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 O/A MM.
Juiz(a) BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça a quem este for distribuído que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado e, sendo aí, CITE PATRICIA SILVA DO REGO para participar da audiência que se realizará de forma PRESENCIAL no dia: 05/05/2025 09:45 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, 6º andar do Fórum de Niterói, na Rua Ernani do Amaral Peixoto, nº 232, Centro, Niterói/RJ. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão apresentar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, a sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico.7-As testemunhas deverão ser convidadas na forma do art. 455 do NCPC.
As testemunhas deverão justificar eventual ausência antes da audiência, sob pena de perda da prova.
Eventuais requerimentos das partes que informem impossibilidade de participação na audiência presencial serão analisados por este juízo, de acordo com as justificativas e legislação pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** infojud Certidão 25032715583653300000224232831 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25032613471578900000224070497 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25032613430677000000224069721 Mandado Mandado 25021313260402500000220674782 Mandado Mandado 25021313260374300000220674780 Notificação Notificação 25021313260347300000220674778 Despacho Despacho 25021211153886900000220534850 Manifestação Manifestação 25021112200247000000220415993 Intimação Intimação 25020609105118900000219988886 Despacho Despacho 25020512000573200000219899145 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25020318052892100000219714209 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25020318033230300000219713922 Mandado Mandado 25012811240047500000219202737 Mandado Mandado 25012811240017300000219202736 Notificação Notificação 24111410204813600000215285302 Notificação Notificação 24111410204797200000215285301 Notificação Notificação 24111410204777900000215285300 Despacho Despacho 24110710323804300000214712773 Comprovantes de pagamento 2024 Documento Diverso 24110417421187000000214436237 Comprovantes de pagamento 2023 4 Documento Diverso 24110417421125900000214436232 Comprovantes de pagamento 2023 3 Documento Diverso 24110417420847300000214436211 Comprovantes de pagamento 2023 2 Documento Diverso 24110417420546100000214436201 Comprovantes de pagamento 2023 1 Documento Diverso 24110417420322500000214436198 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24110417420094900000214436191 Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24110417420063700000214436188 Documento de identificação Documento de Identificação 24110417420039000000214436186 Procuração Procuração 24110417420013200000214436184 Petição Inicial Petição Inicial 24110417393507000000214435766 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ ,#{relogio.data.porExtensoExtenso} LUIZ ARTHUR RIANI DE OLIVEIRA NITEROI/RJ, 27 de março de 2025.
LUIZ ARTHUR RIANI DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SILVA DO REGO -
27/03/2025 16:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/03/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/03/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
27/03/2025 16:04
Expedido(a) mandado a(o) PATRICIA SILVA DO REGO
-
27/03/2025 16:04
Expedido(a) mandado a(o) MARCELLO TEIXEIRA DE SA
-
27/03/2025 16:04
Expedido(a) edital a(o) MARCELLO TEIXEIRA DE SA
-
27/03/2025 16:04
Expedido(a) edital a(o) PATRICIA SILVA DO REGO
-
27/03/2025 15:58
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
26/03/2025 13:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/03/2025 13:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSIANE DE SOUZA CARDOSO em 21/03/2025
-
14/02/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0101338-66.2024.5.01.0246 RECLAMANTE: JOSIANE DE SOUZA CARDOSO RECLAMADO: PATRICIA SILVA DO REGO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JOSIANE DE SOUZA CARDOSO Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - RITO SUMARÍSSIMO Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará de forma PRESENCIAL no dia: 05/05/2025 09:45 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, 6º andar do Fórum de Niterói, na Rua Ernani do Amaral Peixoto, nº 232, Centro, Niterói/RJ. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão apresentar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, a sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico.7-As testemunhas deverão ser convidadas na forma do art. 455 do NCPC.
As testemunhas deverão justificar eventual ausência antes da audiência, sob pena de perda da prova.
Eventuais requerimentos das partes que informem impossibilidade de participação na audiência presencial serão analisados por este juízo, de acordo com as justificativas e legislação pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NITEROI/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
NILO SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSIANE DE SOUZA CARDOSO -
13/02/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/02/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/02/2025 13:26
Expedido(a) mandado a(o) MARCELLO TEIXEIRA DE SA
-
13/02/2025 13:26
Expedido(a) mandado a(o) PATRICIA SILVA DO REGO
-
13/02/2025 13:26
Expedido(a) notificação a(o) JOSIANE DE SOUZA CARDOSO
-
13/02/2025 13:21
Audiência una designada (05/05/2025 09:45 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
11/02/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
06/02/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE DE SOUZA CARDOSO
-
06/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
05/02/2025 11:59
Audiência una cancelada (12/02/2025 09:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/02/2025 18:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/02/2025 18:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/01/2025 12:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/01/2025 12:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/01/2025 11:24
Expedido(a) mandado a(o) MARCELLO TEIXEIRA DE SA
-
28/01/2025 11:24
Expedido(a) mandado a(o) PATRICIA SILVA DO REGO
-
28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSIANE DE SOUZA CARDOSO em 27/01/2025
-
18/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCELLO TEIXEIRA DE SA em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DO REGO em 17/12/2024
-
18/11/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0101338-66.2024.5.01.0246 RECLAMANTE: JOSIANE DE SOUZA CARDOSO RECLAMADO: PATRICIA SILVA DO REGO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JOSIANE DE SOUZA CARDOSO Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - RITO SUMARÍSSIMO Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará de forma PRESENCIAL no dia: 12/02/2025 09:20 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, 6º andar do Fórum de Niterói, na Rua Ernani do Amaral Peixoto, nº 232, Centro, Niterói/RJ. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão apresentar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, a sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico.7-As testemunhas deverão ser convidadas na forma do art. 455 do NCPC.
As testemunhas deverão justificar eventual ausência antes da audiência, sob pena de perda da prova.
Eventuais requerimentos das partes que informem impossibilidade de participação na audiência presencial serão analisados por este juízo, de acordo com as justificativas e legislação pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NITEROI/RJ, 14 de novembro de 2024.
NILO SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSIANE DE SOUZA CARDOSO -
14/11/2024 10:20
Expedido(a) notificação a(o) MARCELLO TEIXEIRA DE SA
-
14/11/2024 10:20
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DO REGO
-
14/11/2024 10:20
Expedido(a) notificação a(o) JOSIANE DE SOUZA CARDOSO
-
14/11/2024 10:19
Audiência una designada (12/02/2025 09:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
04/11/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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