TRT1 - 0100127-39.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 16:23
Suspenso o processo por execução frustrada
-
01/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de RENATO DA SILVA SANTOS em 31/07/2025
-
17/07/2025 21:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
16/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA SANTOS
-
15/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
15/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de DROGARIA SAO LUIZ DE CAMPO GRANDE - ME em 14/07/2025
-
10/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b3d9f7 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe
Vistos.
As tentativas de identificação e constrição judicial dos bens e ativos financeiros pelo viés do sistema SISBAJUD não se demonstraram profícuas, até a presente data.
Assim, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 4º, da RA nº 1470/2011 do c.
TST, incluam-se os dados da parte executada no BNDT.
Igualmente, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para fornecer novos e factíveis meios que possibilitem o prosseguimento da execução.
Prazo de 20 (vinte) dias.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO LUIZ DE CAMPO GRANDE - ME -
09/06/2025 11:30
Registrada a inclusão de dados de DROGARIA SAO LUIZ DE CAMPO GRANDE - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
09/06/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA SAO LUIZ DE CAMPO GRANDE - ME
-
09/06/2025 11:26
Determinada a inclusão de dados de DROGARIA SAO LUIZ DE CAMPO GRANDE - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
09/06/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
05/06/2025 09:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/04/2025 14:13
Iniciada a execução
-
15/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de DROGARIA MINI PRECO LTDA - EPP em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de DROGARIA SAO LUIZ DE CAMPO GRANDE - ME em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de RENATO DA SILVA SANTOS em 14/04/2025
-
04/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MINI PRECO LTDA - EPP
-
03/04/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA SAO LUIZ DE CAMPO GRANDE - ME
-
03/04/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA SANTOS
-
03/04/2025 21:16
Homologada a liquidação
-
03/04/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de DROGARIA MINI PRECO LTDA - EPP em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de DROGARIA SAO LUIZ DE CAMPO GRANDE - ME em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de RENATO DA SILVA SANTOS em 02/04/2025
-
26/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48feb7f proferido nos autos. DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes rés para manifestação sobre os cálculos, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Prazo comum de 8 dias.
Após, remetam-se os autos à contadoria do juízo.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO DA SILVA SANTOS -
24/03/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MINI PRECO LTDA - EPP
-
24/03/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA SAO LUIZ DE CAMPO GRANDE - ME
-
24/03/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA SANTOS
-
24/03/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
21/03/2025 13:22
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fee701f proferido nos autos. DESPACHO
Vistos.
Ciente o autor da fase de cumprimento de sentença, por devidamente provocado, quedou-se inerte deixando de dar impulso processual no que tange à oferta de cálculos em consonância à coisa julgada, o que impossibilitou o início da marcha executória.
Cediço que a fase de liquidação é um pressuposto essencial à execução, um elo entre a sentença exequenda à execução propriamente dita, essencial a sua observância pelo autor para tornar o comando obrigacional instituído no dispositivo da sentença em um título certo, líquido e exigível nos termos do art. 783, do CPC/15.
Ademais, com esteio no art. 803, da Lei Adjetiva, nula é a execução desprovida do citado requisito.
Nessa senda, intime-se derradeiramente o autor, conforme art. 879, §2º, da CLT, para demonstrar interesse na causa e apresentar cálculos no prazo de 10 dias.
Cabe advertir que consoante procedimento próprio à execução trabalhista, estabelecido pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, determina que frustradas todas as tentativas de se obter a satisfação da dívida, o juízo deve aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, permanecendo o processo sobrestado, como código (276) de execução frustrada, na forma do disposto no artigo 40, caput e § 1º; e somente se, após notificação do exequente, não sobrevier nova indicação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, pelo prazo de 2 (dois) anos, os autos serão remetidos ao arquivo ao arquivo definitivo, com expedição de certidão de crédito trabalhista, sem extinção da execução (artigos 86 e 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT).
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO DA SILVA SANTOS -
18/03/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA SANTOS
-
18/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
15/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de DROGARIA MINI PRECO LTDA - EPP em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de DROGARIA SAO LUIZ DE CAMPO GRANDE - ME em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de RENATO DA SILVA SANTOS em 14/03/2025
-
11/02/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
06/02/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MINI PRECO LTDA - EPP
-
06/02/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA SAO LUIZ DE CAMPO GRANDE - ME
-
06/02/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA SANTOS
-
06/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
05/02/2025 15:54
Iniciada a liquidação
-
05/02/2025 15:54
Transitado em julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:16
Decorrido o prazo de DROGARIA MINI PRECO LTDA - EPP em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:16
Decorrido o prazo de DROGARIA SAO LUIZ DE CAMPO GRANDE - ME em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:16
Decorrido o prazo de RENATO DA SILVA SANTOS em 29/01/2025
-
11/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53b07b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, rejeito a preliminar suscitada, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 19.02’2019 e, quanto à questão de fundo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENATO DA SILVA SANTOS em face de DROGARIA MINIPREÇO LTDA EPP e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de DROGARIA SÃO LUIZ DE CAMPO GRANDE ME para condená-la em obrigação de pagar ao autor:z * diferença do saldo salarial (23 dias); * férias 2017/2018 e 2018/2019, em dobro e com 1/3; * diferenças do salário "por fora" em férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, saldo salarial, FGTS e indenização de 40%; * horas extraordinárias e reflexos; * indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Condena-se a primeira ré, ainda, a pagar honorários de sucumbência (5%) aos advogados do reclamante.
Tudo na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum.
Custas de R$ 1.100,00, calculadas sobre R$ 55.000,00, pela primeira ré.
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1026 do CPC e que o entendimento da Súmula 297 do TST é inaplicável às sentenças, mas tão-somente aos acórdãos.
Expeçam-se ofícios aos órgãos fiscalizadores (SRTE e Secretaria da Receita Federal), bem como aos mencionados na fundamentação, após o trânsito em julgado.
Juros legais e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei e publiquei a presente decisão, que segue devidamente assinada nos termos do art. 205, §2º do CPC.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO DA SILVA SANTOS -
09/12/2024 23:05
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MINI PRECO LTDA - EPP
-
09/12/2024 23:05
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA SAO LUIZ DE CAMPO GRANDE - ME
-
09/12/2024 23:05
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA SANTOS
-
09/12/2024 23:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.111,00
-
09/12/2024 23:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATO DA SILVA SANTOS
-
09/12/2024 23:04
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO DA SILVA SANTOS
-
06/11/2024 08:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
05/11/2024 15:27
Audiência una realizada (05/11/2024 09:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/11/2024 23:08
Juntada a petição de Contestação
-
04/11/2024 21:10
Juntada a petição de Contestação
-
04/11/2024 12:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2024 21:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/10/2024 21:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/10/2024 10:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/10/2024 10:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/10/2024 09:48
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA SAO LUIZ DE CAMPO GRANDE - ME
-
18/10/2024 09:48
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA SAO LUIZ DE CAMPO GRANDE - ME
-
16/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de DROGARIA MINI PRECO LTDA - EPP em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de RENATO DA SILVA SANTOS em 15/10/2024
-
07/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MINI PRECO LTDA - EPP
-
04/10/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA SANTOS
-
04/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
04/10/2024 09:37
Audiência una designada (05/11/2024 09:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2024 09:37
Audiência una cancelada (16/10/2024 10:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/07/2024 13:22
Audiência una designada (16/10/2024 10:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/07/2024 12:32
Audiência una realizada (23/07/2024 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/07/2024 07:30
Juntada a petição de Contestação
-
23/07/2024 00:41
Juntada a petição de Contestação
-
23/07/2024 00:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/07/2024 21:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/07/2024 21:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/07/2024 14:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/07/2024 14:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/07/2024 14:06
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DROGARIA MINI PRECO LTDA - EPP
-
03/07/2024 14:06
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DROGARIA SAO LUIZ DE CAMPO GRANDE - ME
-
02/07/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
28/06/2024 22:53
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA SANTOS
-
28/06/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
12/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de DROGARIA MINI PRECO LTDA - EPP em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de DROGARIA SAO LUIZ DE CAMPO GRANDE - ME em 11/03/2024
-
09/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de RENATO DA SILVA SANTOS em 08/03/2024
-
01/03/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MINI PRECO LTDA - EPP
-
29/02/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA SAO LUIZ DE CAMPO GRANDE - ME
-
29/02/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA SANTOS
-
27/02/2024 16:11
Audiência una designada (23/07/2024 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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