TRT1 - 0100939-46.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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23/09/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ARLINDO CAFE
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23/09/2025 12:05
Acolhidos os Embargos de Declaração de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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18/09/2025 11:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/09/2025
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16/09/2025 16:30
Juntada a petição de Contestação
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09/09/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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08/09/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) ARLINDO CAFE
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08/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de ARLINDO CAFE em 05/09/2025
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02/09/2025 19:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/09/2025 19:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2025 13:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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27/08/2025 13:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08730c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativa ao processo coletivo 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado.
Pende Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que busca a desconstituição da coisa julgada.
Houve Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução.
As partes foram intimadas.
Os incidentes são tempestivos. A garantia do juízo se deu através de consulta SISBAJUD.
Não há valor incontroverso, tendo em vista que a Ré alega nulidade do título executivo.
A Ré, posteriormente, procedeu à anexação de seguro fiança, que é desnecessário, eis que já havia garantia.
Mantenho o bloqueio do valor obtido primeiro - SISBAJUD, eis que a Ré não se atentou ao prazo e o art. 835, § 2º, do CPC, que estabelece que o seguro garantia é equiparado a dinheiro para efeito de gradação dos bens penhoráveis, no entanto, precluiu o prazo do Réu para exercício desta opção. Sem mais provas, passa-se à apreciação do mérito. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Este Juízo, a partir da data de 18/08/2025, altera seu entendimento sobre o prazo para ajuizamento de ação de cumprimento de sentença coletiva para 05 anos em razão de reflexão sobre o tema na atualidade.
Com isso acompanha a jurisprudência majoritária, conforme Nota Técnica nº 33/2024, emitida a partir de estudos do Centro de Inteligência do TRT1.
Tratando-se de execução de ação coletiva, incide à hipótese o microssistema das ações coletivas (integrado pela Lei de Ação Popular - Lei 4.717/65), Lei de Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 e pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90) e não as normas de direito individual do trabalho previstas na CLT.
Incidem, portanto, as normas específicas do microssistema a tutelar os direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos também nos aspectos relacionados à legitimidade e seus efeitos, litispendência, coisa julgada e prescrição.
Nesse contexto, considerando que a Lei de Ação Popular, prevê o prazo prescricional de cinco anos (art. 21) e as Leis de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor não estipulam prazo prescricional, é aquele que deve ser aplicado às ações coletivas, especialmente as que tutelam direitos individuais homogêneos, como nesta hipótese.
Os beneficiados pela sentença coletiva têm o prazo de 05 anos para reivindicar seu direito em juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as questões relativas à prescrição para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças coletivas e ao termo a quo do prazo prescricional foram pacificadas por meio do julgamento de precedentes qualificados, que fixaram as seguintes teses relacionadas ao tema: Tema 515 – STJ (Resp 1273643/PR).
Tese firmada: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Tema 877 – STJ (REsp 1388000/PR).Tese Firmada: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Desta forma, concluo que é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença coletiva transitada em julgado. * Quanto à garantia do juízo através do valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, indefiro, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento. * Quanto aos itens da petição de Embargos à Execução que versam sobre a inexigibilidade do título executivo, ressalto que este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo. * Quanto a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajuste ou antecipação do Acordo Coletivo, alega a Ré, ora Embargante, que a planilha homologada no carece de reparos, já que apurou diferenças salariais e tais diferenças seriam indevidas, uma vez que o acordo coletivo celebrado contemplou o reajuste e dessa maneira não há diferenças devidas ao Exequente, conforme planilha juntada pela Ré.
Analiso.
A decisão proferida na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241, que ora se executa, estabelece que: "(...) PELO EXPOSTO, esta primeira junta de Conciliação e Julgamento de Niterói, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguida, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais aumentos posteriores concedidos, bem como em honorários advocatícios, na base de 15%, em relação aos substituídos que preencham os requisitos da lei 5.584/70, tudo conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum, deduzidos os valores recebidos a idênticos títulos." (fl. 46).
A referida decisão deixou expresso que o reajuste concedido no título judicial não seria compensado.
O título exequendo não considerou qualquer quitação por meio de instrumento normativo a ser observado na execução.
Após a interposição de Agravo de Petição, a 5ª Turma deste Egrégio determinou o regular prosseguimento da execução, não havendo qualquer reconhecimento de quitação com base em cláusula de acordo coletivo por parte do juízo de 1º grau ou da 2ª instância.
A propósito do tema 494, O Min.
Gilmar Mendes, Relator do MS nº 28.819-AgR-segundo-AgR-segundo/DF, assim declinou: "(...) Reitero que, embora, de fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.663 (Tema 494), em decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral, tenha pacificado o entendimento sobre essa matéria, no sentido de que “A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”, as particularidades do caso o distinguem da situação analisada no precedente citado e merecem um olhar sob a perspectiva do princípio da segurança jurídica (…)" Perceba-se que, tal qual consignado na decisão acima, a situação fática arrasta-se desde 1989 nos autos da ação matriz – 0088400-80.1989.5.01.0241.
Igualmente, na RCL 63577/RJ, ajuizada pela Ré: "(...) em caso que discute a rescindibilidade de julgado que determinou a extensão do percentual de 26,05% (URP de fevereiro de 1989) aos servidores públicos, consigno que, recentemente, a Segunda Turma desta Suprema Corte negou provimento ao agravo regimental, no âmbito do MS nº 28.819 - AgR-segundo-AgR-segundo/DF.
A decisão foi assentada nas particularidades do caso, as quais distinguem a situação analisada e, mais ainda, sob a perspectiva do princípio da segurança jurídica”. (STF - Rcl: 63577 RJ, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 12/09/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12/09/2024 PUBLIC 13/09/2024) No que tange à alegação de inexigibilidade do título, de quitação e de compensação de percentual, este Juízo apreciou a matéria levantada pelo Réu, especialmente nos itens 1 a 3 da Sentença acerca dos incidentes opostos pelas partes.
Em regra, a ação rescisória não suspende a execução de uma sentença trabalhista, mesmo que essa sentença seja objeto de discussão na ação rescisória.
No entanto, é possível obter a suspensão da execução por meio de medida cautelar ou tutela provisória, desde que se demonstre a necessidade e os requisitos legais para a concessão dessa medida.
E tal procedimento é da competência do Juízo onde tramita a ação rescisória.
O art. 969 do CPC deixa bem clara essa posição, assim como a Súmula 405 do TST.
Verifica-se nos autos da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que foi deferida liminar para suspensão da execução do processo 0088400-80.1989.5.01.0241 – id:6ae320e daqueles autos.
Isso ocorreu em 18.07.2019.
No entanto, esta liminar não está mais vigente.
E por esta razão a execução prosseguiu.
Desta forma, não merece prosperar as alegações da Ré. * No que tange aos reflexos em outras verbas, O EXEQUENTE impugna a planilha de cálculo homologada.
O argumento do Exequente é de que seriam devidos reflexos em outras verbas e não foram apurados na planilha.
Analiso.
A sentença deferiu o reajuste salarial sobre o vencimento, sem contudo deferir reflexos em outras verbas.
Não cabe interpretação genérica do título executivo, sendo que, se não houve determinação expressa na sentença ou em decisão de embargos de declaração, incabíveis tais reflexos.
Improcedentes as alegações do Exequente.
A RÉ também impugna a apuração de reflexos, no entanto, estes não foram apurados.
Desta forma e sob os mesmos fundamentos acima, são improcedentes as alegações da Ré. * Concernente aos índices aplicados na planilha, o Exequente impugna a sentença de liquidação sob o argumento de estarem equivocados os índices aplicados.
Analiso.
Conforme entendimento exarado por este juízo, são aplicáveis os índices fixados pelo STF nas ADCS 58 e 59, combinado com a decisão proferida em 26/06/2023 na Reclamação 56.363 – Amazonas, que tramita do C.
STF .
Ademais, vale ressaltar que o STF na ADC 58, na Ementa 7 do voto, o julgador fixa a taxa SELIC e fundamenta a sua aplicação por ser utilizada nos tributos federais, de acordo com as Leis 9.065/95, 10.522/02, 8.981/95, 9.250/95, 9.430/96; leis utilizadas pela Procuradoria - SELIC simples.
Em contrapartida, a SELIC do Banco central, trata-se de SELIC composta.
Assim, a taxa SELIC a ser utilizada não será a composta, e sim a SELIC aplicada nos tributos federais.
Não merece reparo a homologação dos cálculos. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos tanto nos Embargos à Execução quanto na Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme fundamentação supra.
Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT.
Advirto as partes que a prática de ato protelatório e reiterados requerimentos já decididos importam em avaliação de prática de litigância de má-fé e ação de modo temerário, constituindo-se prática faltosa, conforme art. 80 do CPC, razão pela qual será apreciada a aplicação de multa, tal como a prevista no art. 81 do mesmo diploma processual.
Dê-se ciência às partes. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
22/08/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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22/08/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ARLINDO CAFE
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22/08/2025 09:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ARLINDO CAFE
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22/08/2025 09:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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22/08/2025 07:40
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/08/2025 07:40
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/08/2025
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06/08/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 11:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 11:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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28/07/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) ARLINDO CAFE
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28/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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23/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/07/2025
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23/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de ARLINDO CAFE em 22/07/2025
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14/07/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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11/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ARLINDO CAFE
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11/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/06/2025
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16/06/2025 17:19
Juntada a petição de Contraminuta
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16/06/2025 17:16
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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07/06/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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05/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ARLINDO CAFE
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05/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de ARLINDO CAFE em 21/05/2025
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21/05/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 14:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/05/2025 10:53
Juntada a petição de Embargos à Execução
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15/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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15/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 002dded proferido nos autos.
DESPACHO PJe Convolo em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), no ID 4327393 , intimando-se as partes da garantia do Juízo, para que surtam os efeitos previstos no art. 884, da CLT.
Decorrido in albis, Venha o patrono do autor com os dados bancários da parte a quem representa (Banco, CPF/CNPJ, Agência e Conta).
Aguarde-se por 5 dias a informação dos dados.
Após, expeça-se alvará, preferencialmente para transferência bancária, observando os créditos ID……….., na forma do § 6º do artigo 3 do Ato Conjunto 3/2020, se informados os dados bancários, sob pena de expedição de alvará comum.
Após, dou por extinta a execução com base no art.924, inciso II, do CPC, devendo ser procedida a exclusão dos dados do(s) do Executado(s) do BNDT, do SERASA e RENAJUD, bem como a liberação de outras restrições, por ventura efetuadas nos presentes autos.
Havendo saldo remanescente, verifique a Secretaria acerca da existência de pendências da ré junto ao BNDT, certificando nos autos.
Em caso negativo, devolva-se o saldo à ré, mediante expedição de alvará.
Em caso positivo, venham conclusos.
Observe a Secretaria para os devidos registros dos pagamentos no PJE.
Por fim, sem manifestações e inexistindo pendências, arquive-se o processo definitivamente.
RN NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARLINDO CAFE -
12/05/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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12/05/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ARLINDO CAFE
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12/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 20:18
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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25/02/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/02/2025
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18/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de ARLINDO CAFE em 17/02/2025
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12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e233d0 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO A Ré apresentou exceção de pré-executividade.
Julgo liminarmente o incidente, ante a matéria arguída. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de garantia do juízo para apresentação da Exceção de Pré-executividade, mas também não há fundamento legal para a suspensão da execução.
Seja por determinação decorrente da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, seja para julgamento de Embargos à Execução.
A liminar de suspensão da execução não está mais vigente, portanto, incabível o argumento da Ré.
Indefiro o requerimento da Ré para que seja aceito como garantia do juízo o valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento.
Quanto à inexigibilidade do título executivo, este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
As argumentações da Ré sobre a declaração de inconstitucionalidade do pagamento da URP é matéria a ser discutida na ação principal, que é constituidora do título ora executado.
E, mesmo com o ajuizamento de ação rescisória, não houve desconstituição do título.
Houve decisão determinando a suspensão da execução, no processo principal e nas individualizações, e, posteriormente, alteração desta determinação, sendo possível o prosseguimento das execuções de forma irrestrita.
Incabível tal impugnação caso a caso.
Mantenho a determinação de prosseguimento da execução, por não haver fundamento legal impedindo a marcha processual de praxe.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes, devendo a Ré vir com o pagamento em 48h, sob pena de execução. \cf NITEROI/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
10/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
10/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ARLINDO CAFE
-
10/02/2025 16:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
10/02/2025 15:57
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/02/2025 15:57
Iniciada a execução
-
10/02/2025 15:57
Encerrada a conclusão
-
07/02/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
03/02/2025 18:47
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
30/01/2025 06:42
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/01/2025
-
22/01/2025 19:04
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4279249 proferida nos autos.
Decisão PJe Por estarem adequados, homologo os cálculos da contadoria , nos termos dos artigos 783 do CPC c/c 880 da CLT, atualizados até 20/12/2025/para fixar o valor da execução em : Crédito bruto Reclamante R$ 9.767,24 IRPF ISENTO Crédito líquido Reclamante R$ 9.767,24 Honorários adv. sindicato R$ 1.465,09 TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ 11.232,33 Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a Executada, para pagamento do débito , em 48 horas , ou indicação de quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis.
Ressalta-se que há em tramitação Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.000 O exequente deverá, neste prazo, requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17.
No silêncio da ré, aplico multa de 20 % nos termos do art. 774, VI e parágrafo único do CPC.
Proceda-se ainda à inclusão no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias, previsto no art. 883-A da CLT.
A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia GPS, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos.
Imposto de Renda calculado § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, conforme disciplinado na IN RFB 1.558/2015, Súmula 17 do TRT 1ª Re/OJ 400 C.
TST. LRC NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARLINDO CAFE -
21/01/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
21/01/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ARLINDO CAFE
-
21/01/2025 11:23
Homologada a liquidação
-
20/01/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
16/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
15/01/2025 08:46
Encerrada a conclusão
-
29/11/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
28/11/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumSen 0100939-46.2024.5.01.0243 EXEQUENTE: ARLINDO CAFE EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO(S): ENEL BRASIL S.A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de cálculos apresentados e manifestação, em 08 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 14 de novembro de 2024.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
14/11/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/11/2024 19:38
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ARLINDO CAFE
-
06/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
25/09/2024 01:14
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de ARLINDO CAFE em 19/09/2024
-
08/09/2024 23:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/09/2024 14:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/08/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2024 13:33
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/08/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ARLINDO CAFE
-
27/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
26/08/2024 10:58
Iniciada a liquidação
-
25/08/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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