TRT1 - 0100764-96.2023.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:01
Arquivados os autos definitivamente
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29/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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29/07/2024 11:47
Transitado em julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/07/2024
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09/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de DANIEL MARQUES VIDAL em 08/07/2024
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26/06/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ac6b95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.A reclamada apresenta preliminar de coisa julgada em razão da existência de acordo entre o autor e a reclamada, firmado entre o Sindicato e a ré, conforme ID.f813e60.Em sua cláusula sétima, o acordo apresentado prevê que os trabalhadores que a ele aderirem concederiam à ré "quitação plena, ampla, irrevogável e irretratável quanto ao contrato de trabalho que se encerrará" (sic).No ID.fb2d146 a ré apresenta o termo de adesão do autor ao acordo coletivo, devidamente assinado por ele.Em resposta (ID.f403fde), o autor limitou-se a reiterar os termos de sua inicial, mencionando serem inverídicas as alegações da ré, todavia, em momento nenhum nega ter aderido ao acordo em questão.Tampouco afirma não ter havido cumprimento do acordo.Diante do acima exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA apresentada pela ré em sua contestação em razão de que o acordo ao qual livremente aderiu o autor considerou quitadas as verbas relativas ao presente contrato de trabalho.
Assim, com fundamento no art.485, V do CPC c/c art769 da CLT, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito. Da gratuidade de justiçaNo que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, a ré não logrou comprovar que o autor não faz jus ao benefício.Pleiteia o demandante o benefício da gratuidade da Justiça por ser pobre e não poder arcar com as despesas decorrentes do processo.Evidenciado que o Reclamante recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, presume-se a sua hipossuficiência financeira, nos termos do §3º do artigo 790/CLT introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17).
Defiro o benefício de Gratuidade de Justiça.Custas de R$1.389,61, pela parte autora, dispensada.Intimem-se.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MARQUES VIDAL
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24/06/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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24/06/2024 17:23
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/06/2024 17:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.389,61
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24/06/2024 17:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANA GAMA DE SALES
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24/06/2024 17:20
Encerrada a conclusão
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06/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de DANIEL MARQUES VIDAL em 05/03/2024
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01/03/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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29/02/2024 22:46
Juntada a petição de Impugnação
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08/02/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MARQUES VIDAL
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08/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 07/02/2024
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08/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de DANIEL MARQUES VIDAL em 07/02/2024
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08/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de DANIEL MARQUES VIDAL em 07/02/2024
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07/02/2024 09:34
Audiência una por videoconferência realizada (07/02/2024 08:30 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2024 18:38
Juntada a petição de Contestação
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02/02/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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02/02/2024 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 10:54
Expedido(a) notificação a(o) TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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12/01/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MARQUES VIDAL
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12/01/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MARQUES VIDAL
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12/01/2024 10:38
Audiência una por videoconferência designada (07/02/2024 08:30 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/01/2024 10:38
Audiência una cancelada (07/02/2024 08:30 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
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22/08/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:11
Expedido(a) notificação a(o) TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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21/08/2023 10:11
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MARQUES VIDAL
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21/08/2023 10:11
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MARQUES VIDAL
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19/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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17/08/2023 15:24
Audiência una designada (07/02/2024 08:30 - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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