TRT1 - 0100996-84.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 15/09/2025
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16/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 15/09/2025
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05/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a531a1 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Exceção de Pré-Executividade oposta por SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO.
Decide-se.
ADMISSIBILIDADE O hospital excipiente sustenta três teses: (A) sua condição de hospital filantrópico que recebe verbas do SUS; (B) que a execução é considerada equivocada, podendo prejudicar o funcionamento da instituição em caso de penhora; e (C) que não teve a oportunidade de apresentar sua impugnação aos cálculos (C).
A alegada condição de hospital filantrópico que recebe verbas do SUS (A) e a alegada falta de oportunidade de apresentar sua impugnação aos cálculos (C) são matérias já preclusas, vez que a Excipiente já deveria ter apresentado tais teses em sua primeira Exceção de Pré-Executividade (id d36d177), por força do art. 795 da CLT.
Ademais, ainda quanto à alegação de que não teve oportunidade de apresentar sua impugnação aos cálculos, a Excipiente não tem razão, visto ter sido intimada a fazê-lo na intimação de id 9246f3e.
O alegado equívoco da execução (B) versa sobre cálculos e, como tal, não é matéria de ordem pública a ensejar a exceção de pré-executividade.
O âmbito próprio de discussão são os Embargos à Execução, após a garantia do juízo.
Assim, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade.
DISPOSITIVO Isso posto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, nos termos da fundamentação que integra esta decisão.
INTIMEM-SE para ciência da presente decisão, bem como para ciência de que a oposição de NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo atualizado, nos termos do § 3º do artigo 1.026 do CPC.
Tendo transcorrido em branco o prazo de 48 horas para pagamento espontâneo do débito em execução, prossiga-se com o cumprimento das determinações já exaradas na decisão homologatória de cálculos, a partir de seu item B (SISBAJUD). PETROPOLIS/RJ, 04 de setembro de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
04/09/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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04/09/2025 15:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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04/09/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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03/09/2025 14:00
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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02/09/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d7f21e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE, nos termos da fundamentação que integra esta decisão.
INTIMEM-SE para ciência da presente decisão, bem como para ciência de que a oposição de NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo atualizado, nos termos do § 3º do artigo 1.026 do CPC.
Tendo transcorrido em branco o prazo de 48 horas para pagamento espontâneo do débito em execução, prossiga-se com o cumprimento das determinações já exaradas na decisão homologatória de cálculos, a partir de seu item B (SISBAJUD). ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
01/09/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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01/09/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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01/09/2025 12:06
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE /
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01/09/2025 08:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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28/08/2025 16:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 27/08/2025
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22/08/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 588ee2a proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS
Vistos.
Por corretos e ajustados à coisa julgada HOMOLOGO os cálculos atualizados pela Contadoria nos termos da planilha apresentada, para fixar o “quantum debeatur” em R$ 1.054,21, atualizados até 31/08/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Autor R$ 958,37 IRRF R$ Honorários Advocatícios R$ 95,84 INSS R$ Custas R$ TOTAL R$ 1.054,21 A) Nos termos do artigo 880 da CLT, CITE-SE para pagar, em 48 horas, o valor exequendo, ou garantir a execução, sob pena de penhora.
Caso a Ré possua advogado cadastrado, CITE-SE por DEJT.
Não havendo advogado da Ré, CITE-SE por MANDADO, devendo constar que, em caso de diligência negativa, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar que, apesar de procurada por 02 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas (duas diligências), a Executada não foi encontrada, nos termos do § 3º do artigo 880 da CLT, para possibilitar a citação por edital.
O Oficial de Justiça deverá colher o CNPJ/CPF da Ré.
Cumpridos os requisitos legais do § 3º do artigo 880 da CLT, desde já determino a citação por EDITAL.
Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIMEM-SE as partes para informarem os números de suas contas bancárias, respectivas agências e Bancos, no prazo de 08 (oito) dias, ficando cada parte fica responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Uma vez regularmente citada, proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD, em relação a todos os Executados.
C) Não havendo garantia do Juízo (depósitos parciais não garantem o Juízo), inclua(m)-se o(s) Executado(s) no BNDT.
D) Sem êxito a consulta ao SISBAJUD, em observância ao Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, proceda-se à inclusão de INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis de todos os Executados por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com fundamento no art. 185 do CTN, no Provimento nº 39/2014 do CNJ.
E) Sendo positiva a consulta a CNIB, expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, nos termos do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, devendo o Oficial de Justiça proceder à consultas APENAS no ARISP (observando-se que a pesquisa é feita ou pelo número da matrícula do imóvel, ou pelo CPF/CNPJ do Executado).
Prazo de 30 (trinta) dias.
Após o cumprimento, VOLTEM CONCLUSOS.
F) Infrutíferas totalmente as consultas ao SISBAJUD e ao CNIB (inclusive na hipótese de não haver resposta no prazo de 30 dias), expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, nos termos do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, devendo para tanto o Oficial de Justiça proceder à inclusão do Executados no SERASAJUD, bem como proceder às consultas na(o) JUCERJA, RCPJ (se for o caso de pessoa jurídica registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do Município do Rio de Janeiro), RENAJUD, INFOJUD - IRPF (pelos três últimos anos), DOI (período de janeiro de 1980 até o mês de efetivação da pesquisa), ARISP (observando-se que a pesquisa é feita ou pelo número da matrícula do imóvel, ou pelo CPF/CNPJ do Executado), CCS, CENSEC (Procurações e Escrituras em Cartórios de Notas), CRCJUD (certidão de óbito, de casamento e união estável) e PREVJUD (quadro resumo e extratos do CNIS).
Prazo total de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, justificadamente.
G) Vindo o resultado da pesquisa patrimonial básica, INTIME-SE a parte Exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
H) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
PETROPOLIS/RJ, 21 de agosto de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
21/08/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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21/08/2025 14:14
Homologada a liquidação
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21/08/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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21/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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04/07/2025 17:30
Recebidos os autos para prosseguir
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24/01/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/01/2025 17:18
Juntada a petição de Contraminuta
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22/01/2025 17:16
Juntada a petição de Contraminuta
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16/12/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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14/12/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL NANES CARVALHO
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14/12/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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14/12/2024 10:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO sem efeito suspensivo
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05/12/2024 05:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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03/12/2024 14:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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03/12/2024 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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22/11/2024 13:16
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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08/11/2024 12:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 05/11/2024
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05/11/2024 10:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
23/10/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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23/10/2024 15:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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23/10/2024 11:21
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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23/10/2024 11:21
Encerrada a conclusão
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20/10/2024 21:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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17/10/2024 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6c5bee proferido nos autos.
DESPACHO PJe A) INTIME-SE o Excepto (Exequente) para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 08 (oito) dias.
B) Após, VOLTEM CONCLUSOS para DECISÃO (geral).
PETROPOLIS/RJ, 11 de outubro de 2024.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
11/10/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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11/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 21:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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03/10/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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25/08/2024 21:52
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
19/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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19/08/2024 14:34
Iniciada a liquidação
-
09/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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