TRT1 - 0100694-43.2021.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 18/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA em 06/02/2025
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14/01/2025 08:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/12/2024 09:21
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões. UFF)
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20/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
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19/12/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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19/12/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCIUS VINICIUS ASSUNPCAO VENTURA TAVARES
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19/12/2024 09:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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19/12/2024 09:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIUS VINICIUS ASSUNPCAO VENTURA TAVARES sem efeito suspensivo
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18/12/2024 08:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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18/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 17/12/2024
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02/12/2024 15:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/11/2024 09:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/11/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b19e4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: MARCIUS VINICIUS ASSUNPCAO VENTURA TAVARES, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. À audiência designada, compareceram as partes, devidamente representadas por seus advogados.
Foram recebidas as defesas das rés e concedido prazo para manifestações da parte autora.
Apresentadas as manifestações.
Na audiência seguinte, foi requerida e deferida a produção de prova pericial.
Produzida a prova técnica.
Na audiência de prosseguimento, ante a ausência da segunda reclamada, foi requerida pelo autor a confissão.
Foi produzida prova oral, consistente nos depoimentos das partes presentes, bem como na oitiva de uma testemunha autoral.
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução.
Razões finais das partes. Última proposta de conciliação, rejeitada. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: DA DURAÇÃO DO TRABALHO.
Das Horas Extras. Narra o autor que laborava de "do início do pacto laboral até junho de 2021, o reclamante laborava de segunda a sexta das 08:00 às 17:50, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso.
Que em média 4 vezes ao mês laborava das 08:00 às 18:20, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso.
Que de julho de 2021 em diante, o reclamante laborava de segunda a sexta das 07:00 às 17:00, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso.
Que em média 4 vezes ao mês laborava das 07:00 às 17:30, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso".
Pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras.
Em sua defesa, a reclamada sustenta que a jornada observava o limite semanal de "44h/semana e 220h/mês".
A parte ré cumpriu sua obrigação de juntar aos autos os controles de horários do obreiro (Id 98d528e e seguintes), mantendo-se o ônus probatório com a parte autora.
Na instrução processual, o autor reconhece a validade dos registros, a partir de 02/2021, quando implementado o ponto biométrico - " que depois o controle de frequência passou a ser biométrico, registrando os corretos horários de entrada e saída, inclusive quanto aos intervalos de almoço...".
Portanto, desde já, reconheço a idoneidade do controles de horários em relação ao período a partir de fevereiro/2021.
Quanto ao período de 01/10/2020 (data de admissão) a 31/01/2021, a testemunha arrolada pela parte autora declarou “que no início, o controle de ponto era através de folha de ponto a qual já vinha preenchida; que o horário de ponto constante nos documentos não correspondia ao real horário trabalho, sendo diferente...”.
A declaração da testemunha confirma a tese autoral de invalidade dos registros de ponto.
Além disso, analisando as folhas de ponto manuais, verifico que elas apresentam registros de jornadas com pequenas e uniformes variações, sempre inferiores a cinco minutos, todas preenchidas com o mesmo padrão, sendo isso considerado uma espécie de registro britânico, de modo que tais documentos são inservíveis como meio de prova, a teor do disposto no item III da Súmula 338 do TST. Diante desse conjunto probatório, reputo comprovada a tese da inicial de invalidade dos controles de horários anexados com a defesa em relação ao período de 01/10/2020 (data de admissão) a 31/01/2021, razão pela qual fixo a jornada para esse período de acordo com a inicial, qual seja, labor de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h50, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, sendo que, em média 4 vezes ao mês, o labor era cumprido das 08h00 às 18h20, com o mesmo intervalo de 1 hora. No período contratual fora do marco acima, prevalecem os horários constantes dos controles, que foram reputados idôneos.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de horas extras para condenar a ré ao pagamento das horas que ultrapassem a 8ª diária e a 44ª semanal, de maneira não cumulativa, com reflexos em férias +1/3, 13º salário, FGTS+40% e aviso prévio. Por habitual a sobrejornada, são devidos os reflexos sobre repousos semanais remunerados (observado o critério da OJ 394 da SDI1 do TST), aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e do FGTS com a indenização de 40% DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma o Reclamante que trabalhava em contato com agentes insalubres.
Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
Em sua defesa, a Ré sustenta que “não ingressava em ambiente que justificasse o pagamento do pretendido adicional de insalubridade.” Em seu laudo pericial, afirmou o Perito (ID 36059ba): “concluindo que o Reclamante no desempenho de suas tarefas, no período que laborou no “PRÉDIO DA FÍSICA”, laborou exposto a agentes insalubres, em grau máximo (40%), conforme preceitos da NR 15 (ANEXO 14), da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho.” Verifico, portanto, com base no laudo pericial, cujo teor adoto na presente decisão, que o reclamante é credor do adicional de insalubridade em grau MÁXIMO.
Desta feita, julgo PROCEDENTE o pedido quanto ao pagamento de adicional de insalubridade em grau grau MÁXIMO (40%) sobre o salário mínimo, com reflexos no aviso prévio, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, observados os limites do pedido.
Honorários periciais, a cargo da parte ré, sucumbente no pedido.
DA RUPTURA CONTRATUAL.
RESCISÃO INDIRETA.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
Narra o autor o descumprimento das obrigações contratuais. Resistindo à pretensão, a reclamada nega os fatos.
Em sua DEFESA, esclarece a reclamada que o " Nunca houve qualquer intenção do Autor pedir demissão, muito pelo contrário, verifica-se pelo conjunto probatório, mesmo depois de diversas faltas cometidas e atos de insubordinação, a Ré manteve o contrato de trabalho do Autor, sendo que, após longo período de faltas e sem qualquer justificativa, outra alternativa não restou a não ser realizar a rescisão do contrato de trabalho do Autor sem justo motivo." O reconhecimento da rescisão indireta pressupõe que a falta seja grave e que torne insuportável a relação de emprego, incompatibilizando a permanência do empregado e rompendo o contrato.
Fato é que a alegação de perseguição e diferenças de vale transporte não autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Isto porque nada impediria que o autor pleiteasse judicialmente o que entende devido sem comprometer a continuidade da relação de emprego.
Entretanto, relativamente ao adicional de insalubridade, tal parcela foi reconhecida, em tópico anterior, como sendo devida ao autor, o que evidencia que a reclamada vem descumprindo tal dever contratual.
A ausência de pagamento de parcela de natureza salarial - tal como o adicional de insalubridade - configura falta grave do empregador a ensejar a ruptura do contrato de trabalho por justa causa, nos termos do artigo 483, d, da CLT.
Além de não pagar o adicional devido, a reclamada não fiscaliza o uso adequado dos EPIs, o que coloca em risco a saúde e segurança do autor.
A propósito, é neste sentido a jurisprudência, inclusive do TST: "[...] II - RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE.
LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA RESCISÃO INDIRETA DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT [....] . 4 - A SBDI-1 desta Corte Superior já decidiu que o art. 483, § 3º, da CLT faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes mesmo de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta.
Também é pacífico o entendimento de que a ausência de pagamento das horas extras e adicional de insalubridade configuram falta gravepatronal suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT.
Julgados. ( RRAg-1001175-49.2019.5.02.0039, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022). "RESCISÃO INDIRETA.
NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
CABIMENTO.
O C.
TST tem fixado o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais comoo não pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade, configura falta grave do empregador.Tal situação autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício. [...] (TRT-2 - ROT: 10007279620205020603 SP, Relator: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES, 12ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 04/10/2021) Ressalto que ainda que a dispensa sem justa causa gere os mesmos efeitos pecuniários pretendidos na rescisão indireta, o interesse do empregado permanece em ver reconhecida a falta grave perpetrada pelo empregador, o que afasta a tese de perda do objeto e respectiva extinção do pleito.
Nesse sentido, veja-se: RESCISÃO INDIRETA.
POSTERIOR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
Embora a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador gere os mesmos efeitos pecuniários do reconhecimento da rescisão indireta, além de atender, em última análise, à intenção do empregado de ver seu contrato de trabalho rompido, há interesse no reconhecimento da falta grave cometida pelo empregador, o que, aliado à ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias, depósitos de FGTS e entrega da guias, no momento do encerramento da instrução processual, afasta o reconhecimento de perda de objeto da ação e consequente extinção do feito em face da quitação do débito.
Contudo, a fim de afastar o "bis in idem" e enriquecimento sem causa do Reclamante, autoriza-se, por ocasião da liquidação da sentença, a dedução dos valores deferidos na presente demanda daqueles comprovadamente pagos pela Reclamada.
Recurso parcialmente provido."( RO 00113979520155010222 - RJ - Primeira Turma - Julgamento: 21/05/2019.
Rel.: Ana Maria Soares de Moraes - Data de publicação: 30/05 /2019) Por todo o exposto, comprovada a falta grave do reclamado (art. 483, e da CLT), declara-se a extinção do contrato de trabalho na modalidade de rescisão indireta.
Com relação aos pedidos de baixa do contrato em CTPS, pagamento de verbas rescisórias, soerguimento dos depósitos do FGTS e entrega de guia para habilitação ao seguro-desemprego, o reclamado comprovou o adimplemento de tais deveres e o autor nada apontou a título de diferenças (ids. 45c7801, 2183aa0 e 6efb3b0).
Assim, julgam-se extintos os pedidos da parte final da alínea a, nos termos do art. 487, III, a, em razão do cumprimento da obrigação.
DA INDENIZAÇÃO VALE-TRANSPORTE A reclamada se desincumbiu de seu ônus, vindo aos autos requerimento de apenas uma passagem de ida e uma de volta, conforme documentos de Id 6e76240, e declaração de suspensão do benefício no Id ccb2397, nos termos do Dec. n. 95.247/87 / Lei n. 7.418/85 Improcede, portanto, o pedido de diferenças.
DESCONTOS INDEVIDOS A parte autora postula a restituição dos valores descontados a título de faltas injustificadas, argumentando que apresentou atestado médico para justificar as faltas.
Pleiteia a restituição dos descontos realizados sob a rubrica contribuição confederativa ao fundamento de que não autorizou a referida dedução.
Em defesa, a ré afirma que o atestado não foi apresentado pela reclamante. Quanto aos descontos decorrentes de faltas injustificadas, ante a negativa da reclamada, era da autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT, do que não desvencilhou, pois não há indício da entrega do atestado de ID. ab1156e à empregadora, sendo IMPROCEDENTE o pedido de restituição a esse título.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Segundo Valdir Florindo, in Dano moral e o Direito do Trabalho, considera-se dano moral aquele decorrente de lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo. O simples descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da ré, por si só, não atinge a imagem do empregado enquanto trabalhador, nem mesmo é capaz de tornar presumida a lesão a seus direitos da personalidade, mostrando-se indispensável a prova dessa repercussão mais gravosa.
Ausente tal evidência, improcede o pedido.
Responsabilidade subsidiária: A segunda demandada, apesar de ter admitido a existência de contrato administrativo firmado com a primeira ré, negou que o autor tenha prestado serviços em seu favor, o que deixou a cargo deste último o ônus de provar suas alegações (CLT, art. 818).
De tal missão, todavia, ele logrou se desvencilhar, tendo em vista que, restou evidenciado que o autor prestou serviço no CAMPUS DO VALONGUINHO, da UFF (UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE), conforme laudo pericial.
Sob outro enfoque, a defesa do ente público invoca o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), com o fim de se eximir de uma possível responsabilização. Não ignora este Juízo que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido inserto na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos pelo prestador de serviços (contratado).
No entanto, a Excelsa Corte ressalvou a hipótese da responsabilização do ente público em caso de culpa in vigilando, quando o acervo probatório do processo sinalize descumprimento do dever de fiscalização.
Diante disso, a Súmula 331 do C.
TST sofreu recente alteração, tendo sido acrescentado ao seu corpo o item V, que prevê essa possibilidade de responsabilização quando ficar configurada a “conduta culposa (do órgão público) no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993”.
Nesse mesmo sentido direcionou-se a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região, por meio de suas súmulas 41 e 43, valendo o destaque de que a primeira impõe à administração o dever de demonstrar que exercia efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços e das obrigações da contratada como empregadora, considerando sua maior aptidão para a produção de tal evidência.
Recentemente, a Suprema Corte reafirmou seu entendimento, por ocasião do julgamento do RE 760931, com repercussão geral, no sentido de que é vedada a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. A esse respeito, foi, inclusive, aprovada a seguinte tese prevalecente: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993.” Na hipótese dos autos, o ente público se desincumbiu de tal encargo probatório, haja vista que ele logrou comprovar a necessária supervisão do contrato de prestação de serviços ajustado entre os reclamados.
Com efeito, a farta documentação acostada demonstra que a UFF exercia fiscalização do contrato de prestação de serviços tendo, inclusive, aplicado diversas penalidades à primeira ré em razão de descumprimento dos direitos trabalhistas de seus empregados.
Desse modo, não restou comprovado que o órgão público concorreu culposamente para o inadimplemento dos direitos trabalhistas perpetrado pela empresa prestadora de serviços, não respondendo ele subsidiariamente por tais títulos, a teor do entendimento jurisprudencial acima esposado. Julgo improcedente o pedido.
Gratuidade de justiça: Requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, tendo anexado aos autos declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.
Pois bem, é sabido que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender de um critério econômico objetivo, qual seja, perceber o reclamante salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde ao montante de R$ 7.786,02.
Assim, consoante o disposto no atual parágrafo terceiro do art. 790 da CLT, a gratuidade de justiça poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento, a quem perceba até, no máximo, R$ 3.114,40.
O parágrafo quarto do mesmo dispositivo celetista citado também autoriza a concessão do aludido benefício “...à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo...”. Analisando os dispositivos mencionados, é possível concluir que, a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.467/17), a concessão da gratuidade de justiça não depende mais apenas da simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte interessada, necessitando, em verdade, da comprovação da percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ou da prova dessa incapacidade de recursos.
No presente caso – que já tramita sob a égide do novo regramento consolidado, considerando a data do seu ajuizamento –, o salário do obreiro percebido na ré era inferior a tal limite legal, o que é suficiente para comprovar a sua hipossuficiência econômica. Assim, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a primeira ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 15/10/2021, bem como para condenar a parte ré, RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA, a satisfazer à parte autora, MARCIUS VINICIUS ASSUNPCAO VENTURA TAVARES, os seguintes títulos e providências: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos;horas extras, com reflexoshonorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.b) julgar improcedente o pedido em face da 2ª reclamada, UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos. Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 200,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIUS VINICIUS ASSUNPCAO VENTURA TAVARES -
14/11/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
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14/11/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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14/11/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCIUS VINICIUS ASSUNPCAO VENTURA TAVARES
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14/11/2024 10:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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14/11/2024 10:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCIUS VINICIUS ASSUNPCAO VENTURA TAVARES
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16/10/2024 11:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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30/09/2024 16:56
Juntada a petição de Razões Finais
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16/09/2024 17:14
Audiência de instrução realizada (16/09/2024 10:15 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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13/06/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 21:42
Audiência de instrução designada (16/09/2024 10:15 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/06/2024 21:42
Audiência de instrução realizada (11/06/2024 10:15 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/05/2024 11:33
Juntada a petição de Impugnação
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03/05/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
-
02/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
29/04/2024 16:25
Encerrada a conclusão
-
29/04/2024 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
29/04/2024 16:24
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
12/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 11/04/2024
-
23/03/2024 00:42
Decorrido o prazo de MARCIUS VINICIUS ASSUNPCAO VENTURA TAVARES em 22/03/2024
-
15/03/2024 10:54
Juntada a petição de Impugnação
-
14/03/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
-
13/03/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
-
13/03/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCIUS VINICIUS ASSUNPCAO VENTURA TAVARES
-
06/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 05/03/2024
-
29/02/2024 17:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 05/02/2024
-
30/01/2024 00:47
Decorrido o prazo de RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:47
Decorrido o prazo de MARCIUS VINICIUS ASSUNPCAO VENTURA TAVARES em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:31
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 29/01/2024
-
27/01/2024 00:51
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 26/01/2024
-
27/01/2024 00:42
Decorrido o prazo de RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA em 26/01/2024
-
27/01/2024 00:42
Decorrido o prazo de MARCIUS VINICIUS ASSUNPCAO VENTURA TAVARES em 26/01/2024
-
24/01/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
24/01/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
22/01/2024 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/01/2024 16:51
Expedido(a) Mandado de Condução Coercitiva de Testemunha a(o) VANESSA DA CONCEICAO AZEVEDO
-
22/01/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
-
22/01/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
-
22/01/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCIUS VINICIUS ASSUNPCAO VENTURA TAVARES
-
22/01/2024 16:19
Audiência de instrução designada (11/06/2024 10:15 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
12/01/2024 08:06
Encerrada a conclusão
-
11/01/2024 16:31
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
11/01/2024 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
11/01/2024 09:21
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares (Apresentação de Quesitos Suplementares e Asst. Técnico. UFF)
-
20/12/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
19/12/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
19/12/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
-
19/12/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
-
19/12/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCIUS VINICIUS ASSUNPCAO VENTURA TAVARES
-
19/12/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
19/12/2023 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 11:24
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos. UFF)
-
16/12/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
16/12/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
-
16/12/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
-
16/12/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCIUS VINICIUS ASSUNPCAO VENTURA TAVARES
-
16/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
11/11/2023 02:09
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 10/11/2023
-
03/11/2023 10:26
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
31/08/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
30/06/2023 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 14:58
Expedido(a) intimação a(o) RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
-
29/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2023 00:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
30/05/2023 15:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/05/2023 10:15 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/05/2023 13:10
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2023 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2023 10:41
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
05/05/2023 08:45
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de MARCIUS VINICIUS ASSUNPCAO VENTURA TAVARES em 04/05/2023
-
26/04/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCIUS VINICIUS ASSUNPCAO VENTURA TAVARES
-
24/04/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
03/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 02/03/2023
-
08/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA em 07/02/2023
-
08/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de MARCIUS VINICIUS ASSUNPCAO VENTURA TAVARES em 07/02/2023
-
31/01/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
-
31/01/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
-
31/01/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
-
30/01/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
-
30/01/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCIUS VINICIUS ASSUNPCAO VENTURA TAVARES
-
30/01/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
27/01/2023 17:39
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
-
16/12/2022 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2022 10:20
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
14/12/2022 10:54
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2022 12:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/05/2023 10:15 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/12/2022 12:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/05/2023 10:30 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/12/2022 12:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/05/2023 10:30 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/12/2022 09:12
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (08/12/2022 10:30 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/12/2022 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2022 10:07
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (20/07/2022 10:40 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/07/2022 14:05
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (08/12/2022 10:30 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/07/2022 14:05
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (20/07/2022 10:40 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/07/2022 15:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
08/07/2022 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Rio Minas)
-
03/02/2022 18:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação UFF)
-
19/01/2022 10:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
09/12/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2021
-
09/12/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 01:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
-
08/12/2021 01:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCIUS VINICIUS ASSUNPCAO VENTURA TAVARES
-
08/12/2021 01:20
Expedido(a) intimação a(o) RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
-
08/12/2021 01:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
-
08/12/2021 01:20
Expedido(a) intimação a(o) RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
-
08/12/2021 01:14
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/07/2022 10:40 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/10/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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