TRT1 - 0100365-51.2019.5.01.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ ATOrd 0100365-51.2019.5.01.0452 RECLAMANTE: VALERIA DE ANDRADE RECLAMADO: FABRICA DE CONSERVAS LUIZA E MILENA LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO - PJe Fica V.
Sª. intimado para tomar ciência de que o(s) alvará(s) #id:9dc1236 foi(ram) expedido(s) nos autos em referência , devendo a parte beneficiária se dirigir ao Banco para saque ou verificar a efetiva transferência do montante para conta corrente, porventura indicada, em até 30 dias, na forma do Ato Conjunto CSJT nº 01, de 14/02/2019 e Comunicado Corregedoria nº 03/2019, de 28/11/2019.
ITABORAI/RJ, 13 de agosto de 2025.
ERIC ARANTES SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MURILO MARCIO MIRANDA DA SILVA -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbee628 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Requer o executado, MURILO MARCIO MIRANDA DA SILVA, o levantamento da penhora que recai sobre os valores percebidos a título de salário. .
O documento de id. 39436e7 comprova que a executado labora na empresa SUPER FOODS NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA e percebe como salário líquido valores menores que um salário mínimo nacional.
Sabe-se que o teto do Regime da Previdência Social é de R$ 8.157,41, e que com fulcro no art. 790, §3º da CLT, não há margem para a implementação da penhora sem o comprometimento da sobrevivência do ser humano 40% deste limite, qual seja, R$ 3.262,96 (três mil e duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos). Neste sentido, vale observar a ementa deste Tribunal. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PENHORA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO EM VALOR IGUAL OU INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO § 3º DO ART. 790 DA CLT .
MISERABILIDADE JURÍDICA.
ART. 883, IV, § 2º, DO CPC.
PONDERAÇÃO .
MÍNIMO EXISTENCIAL.
O § 3º do art. 790 da CLT trouxe regra aritmética para definir o pobre na acepção legal, aquele que têm ganhos iguais ou inferiores a 40% do maior benefício pago pela previdência social.
Então, esses são qualificados como pobres na acepção legal e merecem proteção, que a meu ver não é somente de custas processuais, mas também da intangibilidade de salários e proventos de aposentadorias para homenagear o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana .
Em situação semelhante, entendo que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria deve reinar, para garantir o mínimo existencial.
Em que pese a jurisprudência admitir a aplicação da exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, tendo em vista sua natureza alimentar, não há como prevalecer penhora de percentual de proventos de aposentadoria ou salários quando a constrição da referida parcela inviabilizar a subsistência digna do executado, em homenagem ao princípio da dignidade humana (inciso III do artigo 1º da Constituição da Republica).
Há precedentes da SDI do TST e desta Corte que entendem que o valor de um salário mínimo mensal, ou de 40% do maior benefício pago pela previdência social, constitui miserabilidade que enseja a impenhorabilidade de salários ou de proventos de aposentadoria: Portanto, não cabe falar em penhora de 30% do salário, considerando que a executada não possui renda mensal no importe que autorize a penhora, nem mesmo de determinado percentual, sem risco à sua subsistência.
Ainda que adotada interpretação extensiva da expressão "pagamento de prestação alimentícia" referida no § 2 .º do artigo 833 do CPC, para compreender a possibilidade de penhora para pagamento de créditos trabalhistas, não há indícios de que há salário percebido pela executada que permita a constrição sem comprometer a própria subsistência.
A análise no caso concreto revela a falta de razoabilidade na medida e afronta ao Princípio da Dignidade da pessoa Humana, além da ineficácia da medida e pouca efetividade para a solução da demanda.
Agravo não provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 00109784620145010243, Relator.: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, Data de Julgamento: 08/04/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) Logo, determino que seja desbloqueado os valores percebidos pelo executado MURILO MARCIO MIRANDA DA SILVA a título de salário.
Venha o autor, em 10 dias, com meios efetivos à execução, ciente que no silêncio os autos serão sobrestados para aguardar o decurso do prazo prescricional do art. 11-A da CLT.
Deverá a Secretaria manter os autos no controle de sobrestamento aguardando a consumação do prazo prescricional, conforme nova orientação da CGJT, na consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500.
Ressalta-se que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo de prescrição intercorrente referido no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação.
ITABORAI/RJ, 20 de junho de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MURILO MARCIO MIRANDA DA SILVA -
07/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ 0100365-51.2019.5.01.0452 : VALERIA DE ANDRADE : FABRICA DE CONSERVAS LUIZA E MILENA LTDA - ME E OUTROS (7) EDITAL O/A MM.
Juiz(a) DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT da 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LUIS GUSTAVO REINES ALVES DA SILVA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo desta demanda, devendo o(s) sócio(s) devedore(s), vir(em) com o PAGAMENTO do crédito exequendo, no prazo de 15 dias, na forma do Art. 523, caput, CPC, sob pena de prosseguimento da execução. VALOR TOTAL DEVIDO R$ 33.578,98.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) desta unidade, o presente edital foi expedido e assinado pelo usuario.nome abaixo ITABORAI/RJ, 06 de março de 2025.
LORENA DA GAMA DE JESUS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS GUSTAVO REINES ALVES DA SILVA -
13/02/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MURILO MARCIO MIRANDA DA SILVA em 06/02/2025
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30/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de VALERIA DE ANDRADE em 29/01/2025
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30/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANNA CRISTINA ARAUJO MONTEIRO em 29/01/2025
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30/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOCELIA BATISTA DA CONCEICAO em 29/01/2025
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30/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO MILTON DA PENHA em 29/01/2025
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30/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIS GUSTAVO REINES ALVES DA SILVA em 29/01/2025
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30/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de DG INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 29/01/2025
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30/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de FABRICA DE CONSERVAS MM LTDA em 29/01/2025
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30/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de FABRICA DE CONSERVAS LUIZA E MILENA LTDA - ME em 29/01/2025
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100365-51.2019.5.01.0452 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA AGRAVANTE: ANNA CRISTINA ARAUJO MONTEIRO AGRAVADO: VALERIA DE ANDRADE, FABRICA DE CONSERVAS LUIZA E MILENA LTDA - ME, FABRICA DE CONSERVAS MM LTDA, DG INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME, LUIS GUSTAVO REINES ALVES DA SILVA, SERGIO MILTON DA PENHA, JOCELIA BATISTA DA CONCEICAO, MURILO MARCIO MIRANDA DA SILVA PROCESSO: 0100365-51.2019.5.01.0452 CLASSE: Agravo de Petição AGRAVANTE: ANNA CRISTINA ARAUJO MONTEIRO AGRAVADO: VALERIA DE ANDRADE e outros (7) EDITAL O/A Gabinete 07, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FABRICA DE CONSERVAS LUIZA E MILENA LTDA - ME , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão de id: b6b561d: "ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO." E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABRICA DE CONSERVAS LUIZA E MILENA LTDA - ME -
10/12/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DE ANDRADE
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10/12/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ANNA CRISTINA ARAUJO MONTEIRO
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10/12/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) MURILO MARCIO MIRANDA DA SILVA
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10/12/2024 09:18
Expedido(a) edital a(o) JOCELIA BATISTA DA CONCEICAO
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10/12/2024 09:18
Expedido(a) edital a(o) SERGIO MILTON DA PENHA
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10/12/2024 09:18
Expedido(a) edital a(o) LUIS GUSTAVO REINES ALVES DA SILVA
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10/12/2024 09:18
Expedido(a) edital a(o) DG INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME
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10/12/2024 09:18
Expedido(a) edital a(o) FABRICA DE CONSERVAS MM LTDA
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10/12/2024 09:18
Expedido(a) edital a(o) FABRICA DE CONSERVAS LUIZA E MILENA LTDA - ME
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12/11/2024 18:23
Conhecido o recurso de ANNA CRISTINA ARAUJO MONTEIRO - CPF: *75.***.*25-03 e não provido
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19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
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18/10/2024 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/10/2024 15:32
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 09:00 Sessão Virtual AGBV ()
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28/09/2024 23:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2024 11:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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02/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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