TRT1 - 0100104-20.2023.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100104-20.2023.5.01.0461 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: ANDREY PESSOA ROSS, TRANS RIACHO DOCE TRANSPORTE E COMERCIO LTDA, TRANSDEBONA TRANSPORTES EIRELI, T G TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI #LRPE Tomar ciência da decisão de IDaa50157 : "…por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREY PESSOA ROSS -
23/07/2024 09:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de T G TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI em 22/07/2024
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23/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de TRANSDEBONA TRANSPORTES EIRELI em 22/07/2024
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23/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de TRANS RIACHO DOCE TRANSPORTE E COMERCIO LTDA em 22/07/2024
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11/07/2024 11:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) edital em 10/07/2024
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10/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) edital em 10/07/2024
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10/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) edital em 10/07/2024
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10/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 09:46
Expedido(a) edital a(o) T G TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI
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09/07/2024 09:46
Expedido(a) edital a(o) TRANSDEBONA TRANSPORTES EIRELI
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09/07/2024 09:46
Expedido(a) edital a(o) TRANS RIACHO DOCE TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
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09/07/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANDREY PESSOA ROSS em 08/07/2024
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08/07/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A.
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08/07/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDREY PESSOA ROSS
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08/07/2024 08:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
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07/07/2024 21:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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05/07/2024 10:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8f010b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDREY PESSOA ROSS, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 23/02/2023, reclamação trabalhista em face de TRANS RIACHO DOCE TRANSPORTE E COMERCIO LTDA, primeira parte reclamada, TRANSDEBONA TRANSPORTES EIRELI, segunda parte reclamada, T G TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI, terceira parte reclamada, e CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A, quarta parte reclamada, pelas razões expostas na emenda inicial substitutiva juntada em ID. 222cb6d, pleiteando gratuidade de justiça, responsabilização solidária das primeira, segunda e terceira partes rés e responsabilização subsidiária da quarta parte reclamada, arresto e penhora de créditos da primeira ré, pagamento de adicional de insalubridade, verbas rescisórias, depósitos de FGTS, horas extras , diferenças salariais, multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT Deu à causa o valor de R$ 104.022,10 Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de ID. 4faff9fA quarta parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 53762b6, com documentos, impugnando a documentação juntada com a inicial e a gratuidade de justiça, os valores dos pedidos, arguindo a sua ilegitimidade passiva, requerendo a improcedência dos pedidos e a limitação da condenação aos valores dos pedidos.Em audiência, rejeitada a conciliação, foi deferida a expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação da parte autora no seguro-desemprego bem como prazo para que parte reclamante fornecesse os endereços das primeira, segunda e terceira partes reclamadas. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi deferida a produção de prova pericial para apuração de insalubridade e deferido o prazo para a parte autora apresentar manifestação sobre a defesa e documentos juntados pela quarta parte ré. A parte autora apresentou réplica em ID. a22aa02.Realizada a prova pericial conforme ID. cc4da45Em audiência de instrução, rejeitada a conciliação não foi produzida a prova oral. Encerrada a instrução processual.Razões finais remissivas pelas partes Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.É o Relatório.Em seguida foi proferida a seguinteSENTENÇAAPLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017A Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, teve sua data de promulgação em 13.07.2017 e início de sua vigência no dia 11.11.2017.No que tange às alterações nas regras de direito material que importaram na redução dos direitos dos trabalhadores, estas somente se aplicam aos contratos firmados após a entrada em vigor da referida lei, expressão da vedação à retroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da LINDB), bem como do princípio protetivo ínsito ao Direito do Trabalho (art. 7º, caput, CF/88).Neste sentido, inclusive, a jurisprudência consolidado do C.
TST ao entender pela irretroatividade das normas materiais cujas alterações são prejudicais aos contratos de trabalho em curso.No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante vigeu de 06/10/2021 a 28/01/2023.Logo, uma vez que o interstício contratual em análise não abrange o período anterior à reforma trabalhista, as alterações legislativas de natureza material introduzidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam à relação jurídica existente entre a parte reclamante e a parte reclamada em sua totalidadeILEGITIMIDADE PASSIVA DA QUARTA PARTE RECLAMADAA legitimidade das partes deve ser verificada em abstrato, sendo suficiente, no caso em análise, a indicação da quarta parte reclamada como responsável pelo adimplemento das verbas pleiteadas em razão de ter sido beneficiária do labor prestado pela parte reclamante.Logo, tendo em vista a pertinência subjetiva da causa e não havendo óbice ao pedido de responsabilidade formulado rejeito a preliminar.IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSAAlega a quarta parte reclamada que a parte autora apresentou valor da causa aleatório e abusivo, Na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, IV, do CPC).No caso, a expressão monetária dos pedidos formulados está de acordo com o valor indicado pela parte reclamante.O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa. De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos e do seu somatório estar de acordo com o valor da causa, rejeito.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃORequer a quarta parte ré que em caso de condenação esta seja limitada ao valor de cada um dos pedidos No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meramente indicativos.Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.Portanto, rejeito.REVELIADa leitura dos comprovantes de e-carta direcionados às primeira e segunda partes reclamadas, verifica-se que foram realizados nos seguintes endereços indicados na inicial - TRANS RIACHO DOCE TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA: Rua Deolinda Martins, S/N, quadra 05, lote 264, bairro Jardins, Seropédica –RJ, CEP: 23.890-112, TRANSDEBONA TRANSPORTES LTDA: Rua João Fernandes de Oliveira Neto, s/n, Lote 19, Quadra 15, CEP 23.895-340, Fazenda Caxias, Seropédica, RJ - e que retornaram negativos (ID.a5ecc97 e ID. 2d212d4).Conforme ata de audiência de ID. 60736d1, foi deferido o prazo de 10 dias para que a parte autora informasse os atuais endereços para citação. A parte autora juntou os endereços na petição de ID. 73cbe8c, sendo o mesmo para ambas as rés: EST.
RAUL MENEZES POVOA, SN, parte 2, bairro Incra, Seropédica – RJ, CEP: 23.890-370. Não obstante a indicação de novos endereços, os mandados (ID. 8800664 e ID. 4393ff3) foram expedidos erroneamente para os endereços indicados na inicial.
Apesar de os mandados terem sido direcionados a endereço equivocado, o Juízo, valendo-se do princípio da conexão, a fim de buscar a verdade real, verificou que nos autos do processo nº 0100178-74.2023.5.01.0461, que se encontra em fase de prolação de sentença e em trâmite nesta Vara, o Oficial de Justiça cumpriu as diligências nos endereços fornecidos pela parte autora e cadastrados na Receita Federal, bem como na pessoa do sócio Rodrigo Gobi, porém, não obteve êxito na citação das partes rés. Em relação à terceira parte ré, o mandado cumprido no endereço JOAO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO, S/N , Lote 17, Quadra 16, parte C, FAZENDA CAXIAS, SEROPEDICA/RJ - CEP: 23895-340, também retornou negativo, apesar de ser o mesmo cadastrado junto à Receita Federal. Embora tenha ocorrido os equívocos acima mencionados, uma vez que as diligências acima mencionadas foram negativas, o Juízo determinou a citação das partes rés por edital.
Portanto, atingida a finalidade do ato de citação.Sendo assim, uma vez que as primeira, segunda e terceira partes reclamadas, embora devidamente citadas por edital, não compareceram à audiência e tampouco apresentaram defesa, decreto a revelia destas (art. 844, caput, CLT) com os efeitos da confissão ficta, tendo em vista que, conforme consta em ata de ID. ea5fbfa, a defesa apresentada pela quarta parte reclamada é genérica (art. 844, §4º, I, CLT).ADICIONAL DE INSALUBRIDADEAlega a parte autora que exercia as suas atividades em aterro sanitário, em contato com diversos agentes biológicos, sendo uso de EPI necessário. Aduz que era exposta à vibração e que não eram fornecidos protetores auriculares ou adotadas medidas para redução ou eliminação das fontes de vibração. Requer o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos Em defesa, a quarta parte reclamada sustenta que caso a parte reclamante tenha realmente ingressado para trabalhar em suas dependências, recebeu das primeira, segunda e terceira partes rés os EPIs e foi orientado sobre o seu uso, já ela fiscalizava e exigia tal cumprimento. Realizada a prova pericial nas dependências da quarta parte reclamada o perito manifestou-se nos seguintes termos (ID. cc4da45):“(...)3.4 ATIVIDADES E AMBIENTE DE TRABALHO DO RECLAMANTEAo Reclamante, no decorrer de sua função, competia-lhe em apertada síntese, realizar atividades rotineiras de Motorista de Caminhão, durante o período de 06/10/2021 a 28/01/2023, que consistiam em:Transportava saibro da barreira em Piranema para a área de armazenamento temporário da 4ª reclamada.
Conforme demanda, fazia o transporte de saibro para partealta do aterro sanitário.
Ao bascular o saibro no local, o material era espalhado por um trator cobrindo os resíduos e compactados por um rolo compactador.Antes de descarregar o saibro ou pedras, era necessário que o motorista desembarcasse do caminhão para liberar as travas de segurança localizadas na parte traseira da caçamba.(...)RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EFETUADASROL DE RISCOS AMBIENTAIS – NR 15a) Ruído Contínuo ou intermitente – NR15, Anexo nº1O reclamante não se ativou nestas condições.b) Ruído de impacto – NR15, Anexo nº2O reclamante não se ativou nestas condiçõesc) Exposição ao calor – NR15, Anexo nº3O reclamante não se ativou nestas condições.d) Iluminamento – NR15, Anexo nº4Em 23.11.90 a PT MTPS nº 3.751 (DOU de 26.11.90), deu nova redação à NR17,revogando expressamente a PT MTPS nº3.435/90, mantendo a revogação desteanexo a contar de 24.02.91.e) Radiação ionizante – NR15, Anexo nº5O reclamante não se ativou nestas condições.f) Condições hiperbáricas – NR15, Anexo nº6O reclamante não se ativou nestas condições.g) Radiações não ionizantes – NR15, Anexo nº7O reclamante não se ativou nestas condições.h) Vibrações – NR 15, Anexo nº8O reclamante não se ativou nestas condições.i) Frio – NR15, Anexo nº9O reclamante não se ativou nestas condições de forma habitual e permanente.j) Umidade – NR15, Anexo nº10O reclamante não se ativou nestas condições.k) Agentes Químicos – NR15, Anexo nº11O reclamante não se ativou nestas condições.l) Poeiras Minerais – NR15, Anexo nº12O reclamante não se ativou nestas condições.m) Agentes Químicos – NR15, Anexo nº13O reclamante não se ativou nestas condiçõesn) Agentes Biológicos – NR15, Anexo nº14O reclamante não se ativou nestas condições3.6 CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO LOCAL DE TRABALHOOs ambientes periciados possuem particularidades pertinentes às de aterro sanitário, com ventilação natural e iluminação natural e artificial3.7.
AGENTE INSALUBRE NO LOCALO ambiente laboral apresentou condição negativa para insalubridade, pois não foi encontrada presença dos agentes ambientais insalubres listados no rol da legislação especialista.Sendo assim, de posse dos resultados da avaliação empregada, POSSO AFIRMAR que o reclamante não mantinha contato ocupacional inconforme com quaisquer agentes ambientais insalubres previstas na legislação especialista.3.11.
INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOSa) Quanto aos Agentes Ambientais Físicos, Químicos e/ou BiológicosO ambiente laboral analisado não apresenta condições insalubres para os citados agentes ambientais, sejam físicos, químicos e/ou biológicos.O reclamante NÃO REALIZAVA atividades e operações laborais em condições de insalubridade ao se ativar como Motorista de Caminhão.A constatação deriva dos direcionamentos apontados na NR15 da Portaria 3.214/78 do M.T.E.4.
QUANTO A AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE(...)5.
INTERPRETAÇÃO E ANÁLISES DOS RESULTADOSDe acordo com a interpretação aplicada nos resultados advindos da perícia executada “in loco”, em conjunção com as análises efetuadas documentação apresentada, é certo afirmar que o RECLAMANTE NÃO PERMANECEU EXPOSTO EM ÁREA DE RISCO PERICULOSO enquanto se ativou para a reclamada.O não reconhecimento da periculosidade está de acordo com o que reza os anexos da Norma Regulamentadora 16, da Portaria Nº 3.214/78 do MTE, que estabelece as atividades e operações em condições de Periculosidade c/co artigo 193 da CLT (Consolidação das Leis Trabalho), que conceitua a Periculosidade”Intimadas as partes para ciência e apresentação de impugnações ao lado, estas restaram silentes. Sendo assim, entendo por correto o laudo pericial e por não configurado labor em condições insalubres, julgo o pedido improcedente, bem como reflexos dele decorrentes.VERBAS RESCISÓRIAS FGTS.
DIFERENAS SALARIAIS HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTERJORNADA. Alega a parte autora que foi admitida em 06/10/2021 e dispensada em 28/01/2023 e que não recebeu as verbas rescisórias.Aduz que não foram realizados os devidos recolhimentos de FGTS trabalhava de segunda-feira a sábado, das 7h às 17h, com 1h de intervalo intrajornada sem percepção das horas extras. A quarta parte reclamada impugna as alegações da parte autora, entretanto, não junta controles de jornada ou recibos de pagamento ou extrato de FGTS. Diante dos efeitos da revelia da primeira, segunda e terceiras partes reclamadas, da presunção de veracidade que recaiu sobre os fatos narrados na inicial e da ausência de produção de quaisquer provas pela quarta parte ré, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas:a) diferenças salarias de R$418,00 por mês durante todo o contrato de trabalho;b) saldo de salário de 28 dias de janeiro de 2023;c)aviso prévio indenizado de 30 dias;d) 13º salário proporcional 2023 (01/12 avos);e) férias vencidas 2021/2022 e proporcionais 2022/2023 (01/12 avos), todas acrescidas de 1/3, nos limites do pedido;f) depósitos mensais do FGTS não realizados durante período contratual, calculados sobre a remuneração paga à parte autora no referido período, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990;g) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, considerando os valores deferidos nessa sentença;h) horas extras no que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada apontada na inicial.No cálculo das horas extras, deverá ser observado o adicional de 50%, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST e S. 132/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em verbas contratuais e rescisórias: 13º salários, RSR, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%.Improcede o pagamento de intervalo interjornada uma vez que pela jornada indicada na inicial era respeitado o intervalo de 11h entre as jornadas.Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, §8º DA CLTNão efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e ou pagamento das verbas incontroversas, procedem as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.GRUPO ECONÔMICOAlega a parte autora que as primeira, segunda e terceira partes reclamadas formariam um grupo econômico e devem responder de maneira solidária. No Direito do Trabalho, o grupo econômico resta configurado quando duas ou mais empresas realizam objetivos empresariais integrados e comuns, tanto de forma subordinada, quanto coordenada (art. 2º, §2º, CLT).Atente-se que a mera identidade de sócios, por si só, não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, sendo necessária a demonstração da efetiva comunhão de interesses entre as empresas indicadas (art. 2º, §3º, CLT).Frise-se, contudo, que a identidade de sócios não é requisito essencial para a configuração do grupo econômico.
Ao contrário, a inclusão do §3º ao art. 2º da CLT feita pela Lei 13.467/2017 buscou ressaltar que a identidade societária, exclusivamente, não autoriza ao intérprete reconhecer a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas. De fato, a similitude do quadro societário é um indício de que as pessoas jurídicas envolvidas podem ter interesses econômicos convergentes, o que, em análise em conjunto com outros elementos probatórios, permitirá ao julgador decidir pela existência ou não do grupo econômico. Assim, a partir da interpretação conjugada do art. 2º §§2º e 3º da CLT, depreende-se que o ponto central para a caracterização do grupo econômico é a prova da realização de atividades econômicas mediante colaboração das pessoas jurídicas envolvidas e, não, a mera existência de identidade de sócios.Nesse contexto, restará configurado o grupo econômico quando ocorrer a atuação sob a mesma direção, subordinação ou controle de uma empresa sobre outra (subordinação vertical), ou pela mera existência de uma relação de coordenação, oriunda de objetivos comuns e interesses convergentes (subordinação horizontal), ainda que inexista identidade societária entre os sujeitos jurídicos envolvidos.No caso dos autos as referidas reclamadas foram revéis, recainso sobre os fatos da inicial a presunção de veracidade.Não obstante, a documentação juntada aos autos indica que as primeira e segunda partes reclamadas possuem o mesmo endereço, e-mail e telefone, mesmas atividades principais e secundárias (ID.8a938c1 e ID. 2a80ab5). Quanto à terceira parte ré, os contratos de prestação de serviços juntados pela quarta parte ré estão, de fato, assinados pelas mesmo sócio proprietário Rodrigo Gobi, ora terceiro réu (ID.2d31817). Ademais, conforme cadastros das empesas na Receita Federal elas também possuem a mesma atividade principal e logradouro em Seropédica.Sendo assim resta demonstrado a comunhão de interesses, a administração comum e a existência de grupo econômico.Julgo o pedido procedente e condeno as primeira, segunda e terceira partes reclamadas solidariamente.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA QUARTA PARTE RECLAMADAAlega a parte autora que trabalhava em benefício da quarta parte reclamada Em defesa, a quarta parte reclamada reconhece que firmou contrato de prestação de serviços com as primeira, segunda e terceira parte reclamadas e afirma que a relação comercial jamais contemplou manutenção e fornecimento de mão de-obra; que a parte autora jamais lhe prestou serviços na condição de empregado ou terceirizado. Aduz que a contratação de empresas transportadoras de cargas e/ou de motoristas autônomos possui regime jurídico específico, disposto nas , as Leis nº. 7.290/1984 e 11.442/2007 e a Resolução nº. 3.658/11 da ANTT O contrato de transporte de cargas tem natureza civil, não configurando terceirização de mão de obra.
Desse modo, não há que se falar em incidência do disposto na Súmula 331 do TSTOcorre que no caso dos autos conforme contrato de prestação e serviços juntado pela quarta parte ré, este engloba o corte, carga e descarga e transporte do saibro da poligonal para o CTR Rio , sujeita á fiscalização da quarta parte reclamada, conforme item 1.2 (i). (ID.314431f). Destaque-se que nos termos do item 3.1.1 há regras estabelecidas inclusive sobre a escavação.Diante do exposto, uma vez que não se trata de contrato de natureza comercial, considerando que a segunda parte reclamada era tomadora dos serviços da primeira e que a parte reclamante exerceu o seu labor em benefício daquela, aplica-se à hipótese dos autos o enunciado da S. 331, IV, do TST c/c art. 10, § 7º, da Lei n. 6.019/1974, a ensejar a responsabilidade subsidiária da tomadora.Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a segunda parte reclamada a responder subsidiariamente quanto aos créditos objeto da condenação, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil, inexistindo respaldo legal para a exclusão da responsabilidade subsidiária em relação a tais parcelas. Em relação ao benefício de ordem, o mero inadimplemento autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, uma vez que inexiste norma jurídica que determine a prévia desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o patrimônio dos sócios do devedor principal.ARRESTO E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOSIndefiro, neste momento, o arresto pleiteado uma vez que não restou comprovada a incapacidade financeira da primeira parte ré em quitar seus débitos, ou que a sua execução tenha sido frustrada em outras demandas. TUTELA ANTECIPADAConfirmo os efeitos da tutela antecipada deferida em audiência realizada em 27/03/2023 (ID. 60736d1) que determinou a expedição de alvarás para saque de FGTS e percepção de seguro-desemprego (ID. 9c6c347 e ID. 2f06b44)JUSTIÇA GRATUITADefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 2c21ed5), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST:"(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021;Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022;RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021;RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.A parte autora foi vencedora no item referente à responsabilidade subsidiária, logo, indevidos honorários ao patrono da quarta parte reclamada.Embora verificada a sucumbência recíproca da parte autora e das primeira, segunda e terceira partes rés, devidos honorários advocatícios tão somente à parte reclamante, eis que tais partes reclamadas, revéis, sequer estão assistidas por patrono.Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.Ainda, para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.HONORÁRIOS PERICIAISSucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia, o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$3.000,00, conforme ata de ID. 9677a77, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT).Contudo, embora sucumbente, a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, logo, a exigência de pagamento ou ressarcimento de honorários periciais com créditos recebidos em processos trabalhistas, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, é inconstitucional (entendimento prevalecente nos autos da ADI 5766).Desse modo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pela União, nos limites estabelecidos no Ato nº 88/2011 deste E.
TRT da 1ª Região.Por conseguinte, expeça-se ofício requisitório ao E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para ressarcir operito DEDUÇÃOA fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros:a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) eb) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSRecolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.OFÍCIOSNão caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.DISPOSITIVOIsso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos documentos juntados com a inicial, aos valores dos pedidos a preliminar de ilegitimidade passiva, a limitação da condenação aos valores dos pedidos. No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno TRANS RIACHO DOCE TRANSPORTE E COMERCIO LTDA, primeira parte reclamada, TRANSDEBONA TRANSPORTES EIRELI, segunda parte reclamada, T G TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI, terceira parte reclamada, e CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A, quarta parte reclamada, sendo as três primeiras solidariamente, e esta última subsidiariamente, a pagarem a ANDREY PESSOA ROSS, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos:a) diferenças salarias de R$418,00 por mês durante todo o contrato de trabalho;b) saldo de salário de 28 dias de janeiro de 2023;c) aviso prévio indenizado de 30 dias;d) 13º salário proporcional 2023 (01/12 avos);e) férias vencidas 2021/2022 e proporcionais 2022/2023 (01/12 avos), todas acrescidas de 1/3, nos limites do pedido;f) depósitos mensais do FGTS não realizados durante período contratual;g) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, considerando os valores deferidos nessa sentença;h) horas extras e reflexos;i) multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT.Confirmo os efeitos da tutela antecipada.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.Honorários sucumbenciais devidos pelas partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).Honorários periciais, pela parte reclamante, no valor de R$3.000,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT), a serem suportados pela União, por ser aquela parte beneficiária da justiça gratuita (Súmula 457 do TST).Expeça-se ofício requisitório de honorários ao E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, considerando os limites estabelecidos no Ato nº 88/2011.Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação.Finda a liquidação, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).Custas de R$ 1.560,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 78.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A.
-
21/06/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDREY PESSOA ROSS
-
21/06/2024 18:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.560,00
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21/06/2024 18:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREY PESSOA ROSS
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21/06/2024 18:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDREY PESSOA ROSS
-
25/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A. em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDREY PESSOA ROSS em 24/04/2024
-
11/04/2024 09:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
10/04/2024 14:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/04/2024 08:00 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
09/04/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 03:22
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 03:22
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 03:22
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A.
-
01/04/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDREY PESSOA ROSS
-
01/04/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A.
-
01/04/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDREY PESSOA ROSS
-
01/04/2024 10:13
Expedido(a) edital a(o) T G TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI
-
01/04/2024 10:13
Expedido(a) edital a(o) TRANSDEBONA TRANSPORTES EIRELI
-
01/04/2024 10:13
Expedido(a) edital a(o) TRANS RIACHO DOCE TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
-
01/04/2024 09:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/04/2024 08:00 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
01/04/2024 09:29
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/04/2024 11:20 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
06/02/2024 00:19
Decorrido o prazo de CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A. em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:19
Decorrido o prazo de ANDREY PESSOA ROSS em 05/02/2024
-
30/01/2024 00:36
Decorrido o prazo de T G TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:36
Decorrido o prazo de TRANSDEBONA TRANSPORTES EIRELI em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:36
Decorrido o prazo de TRANS RIACHO DOCE TRANSPORTE E COMERCIO LTDA em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:36
Decorrido o prazo de CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A. em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:36
Decorrido o prazo de CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A. em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:36
Decorrido o prazo de ANDREY PESSOA ROSS em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:36
Decorrido o prazo de ANDREY PESSOA ROSS em 29/01/2024
-
20/12/2023 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 06:30
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
-
20/12/2023 06:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 06:30
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
-
20/12/2023 06:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 06:30
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
-
20/12/2023 06:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
19/12/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 21:51
Expedido(a) edital a(o) T G TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI
-
18/12/2023 21:51
Expedido(a) edital a(o) TRANSDEBONA TRANSPORTES EIRELI
-
18/12/2023 21:51
Expedido(a) edital a(o) TRANS RIACHO DOCE TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
-
18/12/2023 21:46
Expedido(a) intimação a(o) CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A.
-
18/12/2023 21:46
Expedido(a) intimação a(o) CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A.
-
18/12/2023 21:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDREY PESSOA ROSS
-
18/12/2023 21:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDREY PESSOA ROSS
-
18/12/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A.
-
18/12/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDREY PESSOA ROSS
-
18/12/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
18/12/2023 13:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/04/2024 11:20 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
18/12/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A.
-
18/12/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDREY PESSOA ROSS
-
18/12/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
29/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A. em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de ANDREY PESSOA ROSS em 28/11/2023
-
25/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO FERNANDES em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de ANDREY PESSOA ROSS em 23/11/2023
-
18/11/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 08:56
Expedido(a) intimação a(o) CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A.
-
17/11/2023 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDREY PESSOA ROSS
-
17/11/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 04:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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16/11/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO FERNANDES
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16/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
16/11/2023 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A.
-
13/11/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDREY PESSOA ROSS
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13/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
08/11/2023 12:51
Expedido(a) notificação a(o) PAULO SERGIO FERNANDES
-
08/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
25/09/2023 14:44
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
25/09/2023 14:43
Juntada a petição de Impugnação
-
22/09/2023 12:05
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
13/09/2023 08:35
Audiência una por videoconferência realizada (12/09/2023 12:15 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
08/09/2023 19:11
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de T G TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de TRANSDEBONA TRANSPORTES EIRELI em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de TRANS RIACHO DOCE TRANSPORTE E COMERCIO LTDA em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A. em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de ANDREY PESSOA ROSS em 18/08/2023
-
10/08/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 10/08/2023
-
10/08/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 10/08/2023
-
10/08/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 10/08/2023
-
10/08/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 10:08
Expedido(a) edital a(o) T G TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI
-
09/08/2023 10:08
Expedido(a) edital a(o) TRANSDEBONA TRANSPORTES EIRELI
-
09/08/2023 10:08
Expedido(a) edital a(o) TRANS RIACHO DOCE TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
-
08/08/2023 21:31
Expedido(a) intimação a(o) CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A.
-
08/08/2023 21:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDREY PESSOA ROSS
-
08/08/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
05/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANDREY PESSOA ROSS em 04/08/2023
-
28/07/2023 14:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/07/2023 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2023 20:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/07/2023 20:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/07/2023 18:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/07/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 13:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/07/2023 13:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/07/2023 13:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/07/2023 13:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/07/2023 12:14
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) TRANSDEBONA TRANSPORTES EIRELI
-
10/07/2023 12:14
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) RODRIGO GOBI (SOCIO PROPRIETARIO)
-
10/07/2023 12:14
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) T G TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI
-
10/07/2023 12:14
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) TRANS RIACHO DOCE TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
-
09/07/2023 19:14
Expedido(a) intimação a(o) CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A.
-
09/07/2023 19:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDREY PESSOA ROSS
-
09/07/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
09/07/2023 11:15
Audiência una por videoconferência designada (12/09/2023 12:15 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
06/07/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
30/06/2023 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2023 14:06
Expedido(a) alvará a(o) ANDREY PESSOA ROSS
-
28/06/2023 09:39
Expedido(a) ofício a(o) ANDREY PESSOA ROSS
-
27/06/2023 14:29
Audiência una por videoconferência realizada (27/06/2023 10:45 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
27/06/2023 02:52
Juntada a petição de Contestação
-
27/06/2023 02:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A.
-
04/04/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) T G TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI
-
04/04/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) TRANSDEBONA TRANSPORTES EIRELI
-
04/04/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) TRANS RIACHO DOCE TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
-
28/03/2023 15:55
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
16/03/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDREY PESSOA ROSS
-
15/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
13/03/2023 09:57
Juntada a petição de Manifestação
-
09/03/2023 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
09/03/2023 13:38
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
08/03/2023 00:17
Decorrido o prazo de ANDREY PESSOA ROSS em 07/03/2023
-
28/02/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 15:13
Expedido(a) notificação a(o) ANDREY PESSOA ROSS
-
27/02/2023 15:13
Expedido(a) notificação a(o) CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A.
-
27/02/2023 15:13
Expedido(a) notificação a(o) TRANSDEBONA TRANSPORTES EIRELI
-
27/02/2023 15:13
Expedido(a) notificação a(o) T G TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI
-
27/02/2023 15:13
Expedido(a) notificação a(o) TRANS RIACHO DOCE TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
-
27/02/2023 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDREY PESSOA ROSS
-
27/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
27/02/2023 10:04
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
-
25/02/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDREY PESSOA ROSS
-
24/02/2023 14:32
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDREY PESSOA ROSS
-
24/02/2023 14:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
24/02/2023 14:12
Audiência una por videoconferência designada (27/06/2023 10:45 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
23/02/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão (cópia) • Arquivo
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