TRT1 - 0100624-30.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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28/07/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR BENEVIDES DE BRITO SILVA
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16/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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26/06/2025 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 13:44
Recebidos os autos para prosseguir
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14/11/2024 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de TERESINHA TENORIO TERRA em 13/11/2024
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14/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de CLEDISSON VALERIO TERRA em 13/11/2024
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29/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) TERESINHA TENORIO TERRA
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28/10/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) CLEDISSON VALERIO TERRA
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28/10/2024 16:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIMAR BENEVIDES DE BRITO SILVA sem efeito suspensivo
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28/10/2024 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de TERESINHA TENORIO TERRA em 25/10/2024
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de CLEDISSON VALERIO TERRA em 25/10/2024
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25/10/2024 15:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc51141 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIMAR BENEVIDES DE BRITO SILVA ajuíza reclamação trabalhista em face de CLEDISSON VALERIO TERRA, TERESINHA TENORIO TERRA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial0, vinda a documentação .
Responde a reclamada sem documentos às fls.54/58,impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada. Alçada fixada no valor da inicial. Prova oral as folhas 71/73. Encerrada a instrução, inconciliáveis. DA FUNDAMENTAÇÃO Afirma a parte autora que foi admitida pelas Reclamadas em 03/08/2021 na qualidade de empregada doméstica, para laborar na residência das Rés, sem que houvesse a devida anotação em sua CTPS, percebendo por último salário o valor de R$ 2.400,00(dois mil e quatrocentos reais).
Esclarece que a Autora quebrou o pé em três partes no dia 02/10/2022, necessitando fazer procedimentos cirúrgicos para tratamento, obteve o benefício previdenciário –auxílio-doença –com início em 28/10/2022 e permanece até a presente data, com previsão de cessação para o dia 08/08/2023, ressalvada a possibilidade de prorrogação do benefício em virtude da manutenção da doença. Em depoimento pessoal o autor afirmou que: "(...) Que paga autonomia desde 2015, que não sabe informar quando o Cledison faleceu, na época moravam na residência o falecido Cledison, o filho dele e a D.
Theresinha, que esse trabalho soube por intermédio da menina que fazia fisioterapia no seu Cledisson Valério, a Carla, que se apresentou o seu Valéria e a dona Terezinha, que foi contratado para trabalhar da segunda e só voltaria na casa na sexta , no caso ia na segunda e só voltaria para casa sexta-feira, dormindo lá, sendo que em agosto 2022 a Sueli foi contratada para fazer plantão de 48 por 48 horas, que a Sueli foi para lá através de uma indicação que a depoente falou com seu Cledisson Valério, que a Sueli não é parente nem amiga da depoente, que a Sueli entrou em agosto e saiu em outubro, que quando a Sueli chegou foi feito um plantão entre ela e a depoente de 48 horas por 48 horas, que ainda se encontra de licença pela Previdência Social,(...)" A testemunha indicada pelo autor disse: "(...) que conhece a reclamante há cerca de três anos, que foi ela quem indicou a depoente para trabalhar na casa do seu Cledisson, que isso ocorreu em agosto de 2022, e que foi combinado que nós iríamos trabalhar 48 por 48 , no caso uma rendia a outra; indagado se sabe informar como a reclamante soube desse emprego de cuidadora,informa que nós participamos de um grupo online de cuidadoras, e uma indicava a outra como se fosse uma agência, no caso era uma agência on line, que esse grupo já tinha mais ou menos um ano, que tratou com o senhor Cledisson que era esposo da Dona Terezinha (...)".
Pois bem.
As provas documentais, assim como os depoimentos prestados tanto pela autora como por sua testemunha, confirmam que a autora era profissional autônoma, inclusive era ela quem efetuava seus recolhimentos previdenciários, nesta condição, além de integrarem, conforme relatado pela testemunha uma organização informal de prestadora de serviços, funcionando como uma agência.
Além do mais, restou comprovado que havia um outra profissional contratada, responsável pela organização, limpeza e comida da casa.
Dessa forma fica convencido o juízo de que o trabalho era prestado de acordo com a escala e a conveniência da autora, prestando serviços duas vezes na semana, alternando-se com a inexistindo a subordinação típica inerente a relação de emprego.
Ante todo o exposto, levando-se em conta tanto os elementos de convicção decorrentes das regras de experiência comum quanto o conjunto probatório existente nos autos, não restou comprovada a presença dos elementos/requisitos configuradores da relação empregatícia previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre a autora e a reclamada. Em consequência, improcedem os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego e anotações na CTPS, bem como de pagamento de verbas trabalhistas contratuais e rescisórias.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por LUCIMAR BENEVIDES DE BRITO SILVA em face de CLEDISSON VALERIO TERRA, TERESINHA TENORIO TERRA Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.
Custas de R$ 1.869,82 calculadas sobre o valor da causa de R$ 93.491,11 pela autora, dispensada, art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TERESINHA TENORIO TERRA - CLEDISSON VALERIO TERRA -
11/10/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) TERESINHA TENORIO TERRA
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11/10/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) CLEDISSON VALERIO TERRA
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11/10/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR BENEVIDES DE BRITO SILVA
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11/10/2024 09:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.869,82
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11/10/2024 09:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIMAR BENEVIDES DE BRITO SILVA
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14/08/2024 16:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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14/08/2024 16:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/08/2024 12:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2023 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2023 13:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/08/2024 12:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2023 13:34
Audiência inicial realizada (11/10/2023 10:02 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2023 18:24
Juntada a petição de Contestação
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10/10/2023 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 10:21
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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10/10/2023 09:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
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08/08/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 00:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR BENEVIDES DE BRITO SILVA
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07/08/2023 00:29
Expedido(a) notificação a(o) TERESINHA TENORIO TERRA
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07/08/2023 00:29
Expedido(a) notificação a(o) CLEDISSON VALERIO TERRA
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07/08/2023 00:20
Audiência inicial designada (11/10/2023 10:02 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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