TRT1 - 0101082-08.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:57
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento de acordo (R$ 140,00)
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12/03/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 17:46
Arquivados os autos definitivamente
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12/02/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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12/02/2025 14:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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12/02/2025 14:24
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/02/2025 14:24
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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12/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6734e28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT Analisa-se e homologa-se o acordo trazido pelas partes, observando-se o poder geral de cautela que deve ter a Magistrada, os deveres do cargo e os parâmetros habitualmente adotados nesta serventia.
A C O R D O A reclamada pagará à reclamante a importância líquida e disponível, no total de R$7.000,00, sendo R$3.500,00, referente à 1ª parcela do acordo, até o dia 27/12/2024, e o restante conforme discriminado a seguir: 2ª parcela, de R$3.500,00, até o dia 27/01/2025.
Todas as parcelas serão pagas mediante depósito na conta-corrente do patrono da autora, Dr.
Gabriel Antonio Costa da Silva, CPF nº *03.***.*46-95, agência 0001, conta-corrente nº3045296-1 do Banco Inter (077), PIX: [email protected].
Em caso de inadimplemento, deverá o polo ativo informar ao Juízo no prazo de 5 dias após o vencimento de cada parcela, sob pena de, no silêncio, considerar-se quitada a parcela.
Cumprido o acordo, o reclamante dá quitação geral à reclamada, para nada mais reclamar, quanto ao extinto contrato de trabalho, inclusive quanto à multa de 40% do FGTS, mantidas as anotações na CTPS do reclamante.
Multa de 100% em caso de inadimplência ou atraso, sobre o valor total devido, inclusive quanto ao recolhimento fiscal, previdenciário e custas, com antecipação das demais parcelas, caso existentes, com penhora on line imediata nos ativos financeiros da reclamada, através do convênio Sisbajud, ou expedição de mandado de penhora, na forma autorizada pelo art. 883 da CLT. Na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora on line, autoriza a parte autora, desde já, sejam iniciados os atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA após o decurso do prazo legal, a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusão dos sócios da executada no polo passivo da relação processual, nos termos do artigos 133 a 137 do CPC, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a multa do art. 477 (R$ 1.106,80), indenização pelo seguro desemprego (R$ 5.893,20), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária.
Dispensada a remessa dos autos à União, ante os termos da Portaria do MF nº 582 de 13.12.2013.
ACORDO HOMOLOGADO.
Custas pelo reclamado no importe de R$140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, que deverão ser recolhidas no prazo de 5 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Retire-se o feito de pauta.
Nos termos do Ofício Circular TST.CGJT 09/2023, inicie-se a liquidação junto ao sistema e sobreste-se o feito, aguardando-se o cumprimento da avença. Cumprido, cancele-se o sobrestamento, registrem-se os pagamentos junto ao sistema e, ato contínuo, façam os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS FELIPE SIQUEIRA FURTADO -
11/12/2024 11:06
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/12/2024 11:06
Iniciada a liquidação
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10/12/2024 22:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE SIQUEIRA FURTADO
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10/12/2024 22:57
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER DE OLIVEIRA
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10/12/2024 22:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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10/12/2024 22:56
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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10/12/2024 16:21
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (11/06/2025 10:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 10:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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10/12/2024 10:30
Encerrada a conclusão
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07/12/2024 12:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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07/12/2024 10:49
Juntada a petição de Acordo
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07/12/2024 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 16:22
Expedido(a) notificação a(o) LUIS FELIPE SIQUEIRA FURTADO
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10/09/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER DE OLIVEIRA
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10/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:40
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/06/2025 10:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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09/09/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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