TRT1 - 0101549-95.2024.5.01.0022
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 17/09/2025
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15/09/2025 15:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/09/2025 21:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2025 14:36
Expedido(a) mandado a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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28/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 27/08/2025
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20/08/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b52ad8 proferido nos autos.
DESPACHO Fica intimado o(a) executado(a), por Edital e por diário oficial, por meio do patrono constituído nos autos, para pagar a dívida em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução (art. 880 da CLT), sob pena de penhora.
Tendo se exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e considerando que houve requerimento expresso pela parte autora de início da execução, conforme determinado no artigo 878 da CLT, determino: 1 – TRÂMITES INICIAIS 1.1- CERTIFIQUE-SE NO SISTEMA O INÍCIO DA EXECUÇÃO, prosseguindo-se com os atos de execução por impulso oficial. 1.2- Caso existente, fica convolado em penhora o valor dos depósitos recursais, intimando-se a ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás. 2- SISBAJUD Não havendo garantia do Juízo, ou não sendo esse valor suficiente para cobrir a execução, proceda-se ao bloqueio de valores nas contas bancárias da parte reclamada (matriz e filiais), por meio do sistema SISBAJUD, com ativação automática da ordem de penhora por trinta dias (modalidade ‘teimosinha’). 2.1 – SISBAJUD INTEGRAL 2.1.1 - Em caso de bloqueio de valor integral no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida em cinco dias, ficando convolado em penhora o montante, anotando-se a garantia do débito no BNDT. 2.1.2 - No silêncio da Ré, expeçam-se os competentes alvarás e exclua-se a Ré do BNDT e voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. 2.1.3 - Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando, os autos conclusos para julgamento após o transcurso do prazo. 2.2 – SISBAJUD PARCIAL 2.2.1 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT). 2.2.2. - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, renove-se a penhora on line, com reiteração da ordem por mais trinta dias. 2.2.3 - Renovada a penhora na forma do item anterior e verificando-se a inexistência de novos bloqueios, os valores bloqueados ficam convolados em penhora, intimando-se a Ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente devido na forma do próximo item. 3- RENAJUD e MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Em caso de insucesso das tentativas anteriores, proceda-se à pesquisa no RENAJUD, ficando autorizada a restrição veicular nos automóveis da Ré. 3.1 – Caso a ré seja localizada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação tendo por objeto os veículos de sua propriedade ou outros bens passíveis de constrição. 3.2 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão, devendo a Secretaria elaborar a certidão determinada no artigo 4º, §2º do ato conjunto 07/2019 deste E.
TRT.
Cumprido, remetam-se os autos à CAEX para leilão do imóvel penhorado. 4- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4.1 – Infrutíferas as medidas acima em desfavor da Primeira Ré, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. 4.2 - Em se tratando de Ente Público, deverá ser citado da execução para, querendo, embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo-se a oportunidade para opor embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 4.3 - Não sendo a Ré localizada e não havendo imputação de responsabilidade a outra Ré, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento em dez dias, ficando o autor ciente de que, para responsabilização dos sócios da(s) Ré(s), é imprescindível o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, observando-se, ainda, a ordem preferencial prevista no art. 10-A da CLT e o quadro societário obtido mediante acesso à/ao JUCERJA/INFOSEG a ser juntada pela Secretaria.
NOVA IGUACU/RJ, 18 de agosto de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. -
18/08/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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18/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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17/08/2025 10:32
Iniciada a execução
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17/08/2025 10:32
Transitado em julgado em 22/07/2025
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01/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de SERGIO PACIELLO DE SOUZA CASTRO em 31/07/2025
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12/07/2025 11:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 07/07/2025
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08/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCOS FELIPE DA COSTA TEIXEIRA em 07/07/2025
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01/07/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2025 13:26
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO PACIELLO DE SOUZA CASTRO
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25/06/2025 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a828c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra a seguinte obrigação a-) pagar observado o salário de R$ R$ 1.919,76 ( TRCT f. 17), saldo de salário de 17 dias do mês de julho de 2023, aviso prévio de 30 dias; adicional de periculosidade; DSR; décimo terceiro salário proporcional de 2/12 para 2023, já debitadas as parcelas adiantadas em contracheque; férias proporcionais de11/12 para o período de 2022/2023, acrescida do terço constitucional, deduzindo-se o valor de R$ 2.000,00, admitido como recebido. b-) recolher o FGTS do período contratual imprescrito faltante, bem como a indenização compensatória de 40%, e entregar a guia para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelo valor equivalente. c-) pagar a multa do art. 477 da CLT, bem como a multa do art. 467 da CLT, incidente sobre aviso prévio, férias com terço, décimo terceiro salário e multa de 40%. d-) pagar horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, conforme o que for mais benéfico ao autor, com adicional de 50% e integração no cálculo dos RSRs, saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros e FGTS com 40%. *Observem-se a jornada ora fixada ( segunda a sábado, das 11h às 21h, com 01 hora de intervalo para refeição.) variação salarial e o divisor de 220.
A segunda reclamada VENÂNCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. responde de forma subsidiária aos créditos trabalhistas.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como de 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedente (pedidos 3, 4 e 11)s, em favor do advogado da 2ªreclamada, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados das reclamadas (art. 791-A, § 4º, da CLT).
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial ( décimo terceiro salário, horas extras, rsr), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, bem como, que os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda (OJ 400/SDI-1 do TST).
Custas de R$ 653,61pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 32.680,37.
Ante o pedido autoral efetivado em assentada, após o trânsito em julgado, inicie-se a execução, com a ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A 1ª reclamada por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. -
23/06/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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23/06/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FELIPE DA COSTA TEIXEIRA
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23/06/2025 13:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 653,61
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23/06/2025 13:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS FELIPE DA COSTA TEIXEIRA
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23/06/2025 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS FELIPE DA COSTA TEIXEIRA
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09/06/2025 19:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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04/06/2025 13:57
Audiência una por videoconferência realizada (04/06/2025 10:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/06/2025 20:43
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2025 15:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/05/2025 15:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) edital em 15/05/2025
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14/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0101549-95.2024.5.01.0022 : MARCOS FELIPE DA COSTA TEIXEIRA : UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer à audiência TELEPRESENCIAL:Una por videoconferência - Sala "7VT/NI": 04/06/2025 10:10. 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, na declaração da sua revelia e confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.O Reclamado pode ser representado por preposto, devendo anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 283 e 396 do CPC.
O RECLAMADO deverá apresentar defesa em formato eletrônico (Lei 11.419/2006, Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região), em até 1 (uma) hora antes da audiência.4)As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação, na forma do Art. 455 e §§ do CPC, cujo convite deverá ser juntado aos autos com 03 dias de antecedência, com aviso à testemunha de que a ausência injustificada ensejará condução coercitiva e pagamento de multa de R$ 500,00 (§ 5º do art. 455 do CPC). 5) Fica, o Reclamado notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 355 c/c artigo 359 e incisos do CPC).6) Não serão recebidas petições com sigilo, salvo as contestações e reconvenções e anexos, bem como documentos de caráter personalíssimo. 7) As partes deverão se manifestar acerca da adoção ao Juízo 100% digital( Ato Conjunto nº 15/2021 da Presidência e da Corregedoria do E.TRT 1ª Região) importando o silencio como aceitação tácita.8) Observe-se o art. 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27 /04/2020. 9) As partes, advogados e testemunhas que não tenham aptidão e/ou acesso seguro aos meios tecnológicos DEVERÃO utilizar-se da sala de audiência da 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, eis que dificuldades em conexões próprias não ensejará o adiamento da audiência.
Todos os documentos a serem apresentados deverão estar anexados eletronicamente.
Dados para acesso à reunião: link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt07.ni?pwd=NURFNlIvb3hmRUExeWVMeCtuUkxaUT09.
ID da reunião: 384 243 2646,Senha: 123456.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA IGUACU/RJ, 13 de maio de 2025.
TIAGO DE ARAUJO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA -
13/05/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/05/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/05/2025 17:00
Expedido(a) edital a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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13/05/2025 16:59
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO PACIELLO DE SOUZA CASTRO
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13/05/2025 16:59
Expedido(a) mandado a(o) SILVIA REGINA DOS SANTOS PACIELLO CASTRO
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25/04/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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28/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 27/03/2025
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28/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de MARCOS FELIPE DA COSTA TEIXEIRA em 27/03/2025
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25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 24/03/2025
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19/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c54e1c proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Determina-se a inclusão do feito em pauta de audiência UNA, que será realizada de forma telepresencial: - Dia 04/06/2025 10:10; - A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta Zoom Cloud Meetings.
DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt07.ni?pwd=NURFNlIvb3hmRUExeWVMeCtuUkxaUT09 ID da reunião: 384 243 2646 Senha: 123456 Ressalte-se que é dever dos advogados cumprir e fazer cumprir as determinações contidas na Resolução CNJ n. 465/2022.
A contestação poderá ser juntada aos autos até a audiência, nos termos do artigo 847 da CLT.
Cabe à parte interessada informar ou intimar suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de perda da prova.
As partes devem garantir a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva, o que será observado em audiência. As partes, advogados e testemunhas que não possuam habilidade/acesso seguro a internet, deverão participar diretamente da secretaria da Vara, sendo alertados de que não haverá adiamento da audiência por dificuldade em suas conexões próprias.
Não obstante, as partes poderão apresentar Petição Conjunta de Acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa do reclamante.
Ficam o reclamante a segunda reclamada intimados do teor do presente despacho com a disponibilização no DEJT. Notifique-se a primeira reclamada.
NOVA IGUACU/RJ, 18 de março de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS FELIPE DA COSTA TEIXEIRA -
18/03/2025 20:44
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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18/03/2025 20:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FELIPE DA COSTA TEIXEIRA
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18/03/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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18/03/2025 11:22
Audiência una por videoconferência designada (04/06/2025 10:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/03/2025 10:05
Audiência una por videoconferência cancelada (28/04/2025 09:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/03/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8261842 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando a petição da parte autora de id 9c8465e e, por tratar-se de única patrona que consta na procuração de id: eb80637, retira-se o feito da pauta do dia 28/04/2025 09:40.
Designe-se nova data para a pauta, intimando-se as partes para ciência.
NOVA IGUACU/RJ, 17 de março de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS FELIPE DA COSTA TEIXEIRA -
17/03/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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17/03/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FELIPE DA COSTA TEIXEIRA
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17/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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14/03/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101549-95.2024.5.01.0022 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300200300000222816929?instancia=1 -
13/03/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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13/03/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FELIPE DA COSTA TEIXEIRA
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13/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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13/03/2025 09:21
Audiência una por videoconferência designada (28/04/2025 09:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/03/2025 11:38
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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13/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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29/01/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101549-95.2024.5.01.0022 distribuído para 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012800300120000000219173169?instancia=1 -
27/01/2025 22:51
Redistribuído por sorteio por suspeição
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27/01/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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23/01/2025 11:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (19/05/2025 14:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/01/2025 12:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/05/2025 14:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/01/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 10:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101549-95.2024.5.01.0022 distribuído para 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24122400300303900000218108618?instancia=1 -
23/12/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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