TRT1 - 0100674-50.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de RENAN PEDRO DE OLIVEIRA PACHECO em 14/04/2025
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10/04/2025 12:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1968380 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, após análise do recurso ordinário apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração Id 0899132.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 29 de março de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Vindo, subam os autos com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENAN PEDRO DE OLIVEIRA PACHECO -
31/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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31/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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31/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) RENAN PEDRO DE OLIVEIRA PACHECO
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31/03/2025 08:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENAN PEDRO DE OLIVEIRA PACHECO sem efeito suspensivo
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29/03/2025 20:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de CIELO S.A. em 28/03/2025
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29/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de SERVINET SERVICOS LTDA em 28/03/2025
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26/03/2025 13:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5cb1b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por RENAN PEDRO DE OLIVEIRA PACHECO em face SERVINET SERVICOS LTDA e CIELO S.A., rejeito a preliminar de limitação da condenação arguida pela defesa, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos ora formulados pela parte autora.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da parte reclamante no percentual de 10% incidente sobre atribuído à causa na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Ante a improcedência da demanda não há que falar em recolhimentos fiscais e previdenciários.
Custas processuais de R$ 3.793,17, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 189.658,68 atribuído à causa na petição inicial, dispensado o recolhimento.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENAN PEDRO DE OLIVEIRA PACHECO -
16/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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16/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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16/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) RENAN PEDRO DE OLIVEIRA PACHECO
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16/03/2025 13:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.793,17
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16/03/2025 13:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENAN PEDRO DE OLIVEIRA PACHECO
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16/03/2025 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a RENAN PEDRO DE OLIVEIRA PACHECO
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11/03/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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28/02/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/02/2025 17:31
Audiência de instrução realizada (24/02/2025 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de CIELO S.A. em 19/02/2025
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20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de SERVINET SERVICOS LTDA em 19/02/2025
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20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de CIELO S.A. em 19/02/2025
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20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de SERVINET SERVICOS LTDA em 19/02/2025
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17/02/2025 18:18
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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11/02/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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10/02/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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10/02/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) RENAN PEDRO DE OLIVEIRA PACHECO
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10/02/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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10/02/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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10/02/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) RENAN PEDRO DE OLIVEIRA PACHECO
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09/02/2025 16:24
Audiência de instrução designada (24/02/2025 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/02/2025 16:23
Audiência de instrução cancelada (24/04/2025 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/11/2024 19:02
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 18:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/11/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 15:46
Audiência de instrução designada (24/04/2025 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/11/2024 15:46
Audiência inicial realizada (05/11/2024 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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31/10/2024 14:46
Juntada a petição de Contestação
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02/07/2024 18:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100674-50.2024.5.01.0241 RECLAMANTE: RENAN PEDRO DE OLIVEIRA PACHECO RECLAMADO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RENAN PEDRO DE OLIVEIRA PACHECOFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência. Fica ainda ciente de que a audiência ocorrerá de forma PRESENCIAL, devendo o advogado dar ciência ao seu constituinte para comparecimento à audiência.É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).Audiência designada para 05/11/2024 09:40.Endereço: Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 1º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075Fica a reclamada citada para contestar a presente ação até a data da audiência, sob pena de revelia.Recomenda-se que a defesa seja apresentada em até 48 horas antes do início da audiência (§1º, artigo 22 da Resolução Nº 241, de 31/05/2019 do CSJT).
A prova documental deverá observar os artigos 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.
O réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do mesmo diploma.
Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 24 de junho de 2024.ANA PAULA ALVES SANTOSSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 17:24
Expedido(a) notificação a(o) CIELO S.A.
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24/06/2024 17:24
Expedido(a) notificação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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24/06/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) RENAN PEDRO DE OLIVEIRA PACHECO
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21/06/2024 17:53
Audiência inicial designada (05/11/2024 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/06/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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