TRT1 - 0100046-33.2024.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de GETULIO MAC CORD DE FARIA em 25/10/2024
-
14/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9d95ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA JOSÉ DA SILVA ajuíza reclamação trabalhista em face de AMPARO FEMININO DE 1912 – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos. Conciliação recusada. Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência. Alçada fixada no valor da inicial. Manifestações da parte autora acerca da defesa e documentos ID 0e8283f Sem mais provas, foi encerrada a instrução. Razões finais orais e remissivas. Partes inconciliáveis. Éo relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA Conforme noticiado pela reclamada, o reclamante ajuizou anteriormente a ação trabalhista de nº 0101076-43.2022.5.01.0002, perante a2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com pedidos idênticos a os formulados na presente demanda.
Em consulta processual verifica-se que na ação anterior, o autor requereu o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP pela reclamada, tendo o ilustre juízo prolatada decisão de extinção com resolução do mérito, tendo em vista a entrega da documentação e o expresso aceite da parte autora, sendo posteriormente arquivada,havendo trânsito em julgado. Desta forma, resta configurada a coisa julgada, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, V, CPC, na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais. Custas de R$ 40,00, sobre R$ 2.000,00 valor arbitrado à condenação, pela autora. Indevidos honorários na forma da fundamentação Intimem-se.
Transitado em julgado, ao arquivo. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS -
11/10/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
-
11/10/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) GETULIO MAC CORD DE FARIA
-
11/10/2024 09:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
-
11/10/2024 09:34
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
-
14/08/2024 17:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
14/08/2024 17:07
Encerrada a conclusão
-
07/08/2024 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
07/08/2024 12:02
Juntada a petição de Réplica
-
23/07/2024 11:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (23/07/2024 10:35 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2024 21:27
Juntada a petição de Contestação
-
22/07/2024 17:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 12/03/2024
-
09/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de GETULIO MAC CORD DE FARIA em 08/03/2024
-
01/03/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
-
29/02/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) GETULIO MAC CORD DE FARIA
-
23/02/2024 14:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/07/2024 10:35 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101400-78.2024.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Claudia Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/12/2024 09:37
Processo nº 0100077-13.2017.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriane Nunes Lopes de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2025 13:10
Processo nº 0101543-21.2024.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Basilio Costa de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/12/2024 19:05
Processo nº 0091400-09.1999.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thais Fonseca e Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/05/1999 00:00
Processo nº 0101553-42.2024.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Angelo Freire Hippertt
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/12/2024 17:16