TRT1 - 0101663-52.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de NT2 COMUNICACAO VISUAL COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de BRAYAN FELLIPE ROSA DE SOUZA COSTA em 11/09/2025
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19/08/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2497145 proferido nos autos. DESPACHO - PJe 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 31.973,05, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 18 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NT2 COMUNICACAO VISUAL COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA -
18/08/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) NT2 COMUNICACAO VISUAL COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA
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18/08/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) BRAYAN FELLIPE ROSA DE SOUZA COSTA
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18/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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18/08/2025 10:52
Iniciada a execução
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18/08/2025 10:52
Transitado em julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de NT2 COMUNICACAO VISUAL COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de BRAYAN FELLIPE ROSA DE SOUZA COSTA em 15/08/2025
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01/08/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) NT2 COMUNICACAO VISUAL COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA
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31/07/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) BRAYAN FELLIPE ROSA DE SOUZA COSTA
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31/07/2025 13:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NT2 COMUNICACAO VISUAL COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA
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31/07/2025 12:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de NT2 COMUNICACAO VISUAL COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de BRAYAN FELLIPE ROSA DE SOUZA COSTA em 22/07/2025
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26/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de BRAYAN FELLIPE ROSA DE SOUZA COSTA em 25/06/2025
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23/06/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b539223 proferido nos autos.
Ante a superveniência das férias do MM Juiz vinculado, aguarde-se seu retorno para julgamento dos Embargos de Declaração.
NILOPOLIS/RJ, 18 de junho de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRAYAN FELLIPE ROSA DE SOUZA COSTA -
18/06/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) NT2 COMUNICACAO VISUAL COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA
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18/06/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) BRAYAN FELLIPE ROSA DE SOUZA COSTA
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18/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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18/06/2025 11:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1160e8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por BRAYAN FELLIPE ROSA DE SOUZA COSTA em face de NT2 COMUNICAÇÃO VISUAL COMERCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 15 de maio de 2019 a 27 de dezembro de 2022, na função de ajudante de instalação de letreiro, com salário mensal de R$ 1.200,00, determinando à reclamada que proceda à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar data de admissão em 15/05/2019, função de "Ajudante de Instalação de Letreiro", salário de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e data de saída em 04/02/2023 (considerando a projeção do aviso prévio), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e sua intimação específica, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer.
Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme valores apurados na memória de cálculo anexa, que integra esta decisão, totalizando R$ 31.973,05: Ao reclamante: R$ 17.983,80, a título de: a) Aviso prévio indenizado; b) 13º salário de todo o período reconhecido; c) Férias acrescidas de 1/3: 2019/2020 e 2020/2021 em dobro; 2021/2022, de forma simples; proporcionais 2023/2024; d) Multa do art. 477, § 8º, da CLT.
FGTS + indenização de 40% sobre as verbas salariais deferidas (a ser depositado em conta vinculada); Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto da liquidação.
Expeça-se ofício para habilitação do reclamante ao seguro-desemprego.
Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial: incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC - IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) nas condenações de indenização por danos morais (não aplicável ao caso, pois julgado improcedente o pedido) aplica-se a correção monetária pelo IPCA, a partir da data de arbitramento, e juros de mora pela taxa legal, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST em consonância com as alterações da Lei 14.905/2024).
Consideram-se indenizatórias para fins previdenciários as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, multa do art. 477, § 8º, da CLT e indenização de 40% do FGTS.
As demais parcelas possuem natureza salarial.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei, observando-se a Súmula 368 do TST.
Autoriza-se a dedução da cota-parte do reclamante referente às contribuições previdenciárias.
Custas de 265,20, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em 13.260,00, pela reclamada.
Custas de R$ 623,86, calculadas no importe de 2% sobre o valor da condenação R$ 31.193,22, e custas de liquidação de R$ 155,97.
Intimem-se as partes. FERNANDO REIS DE ABREU Juiz Titular de Vara do Trabalho RAF FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRAYAN FELLIPE ROSA DE SOUZA COSTA -
09/06/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) NT2 COMUNICACAO VISUAL COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA
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09/06/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) BRAYAN FELLIPE ROSA DE SOUZA COSTA
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09/06/2025 08:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 779,83
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09/06/2025 08:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRAYAN FELLIPE ROSA DE SOUZA COSTA
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06/06/2025 12:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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03/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de BRAYAN FELLIPE ROSA DE SOUZA COSTA em 02/06/2025
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02/06/2025 17:04
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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27/05/2025 00:59
Decorrido o prazo de NT2 COMUNICACAO VISUAL COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:59
Decorrido o prazo de BRAYAN FELLIPE ROSA DE SOUZA COSTA em 26/05/2025
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16/05/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 912442e proferido nos autos.
Converto o feito em diligência para que seja dada ciência as partes dos extratos de ids nºs 88d525b e 6d1627e, e, para apresentarem em razões finais escritas, no prazo comum de 10 dias, conforme ata de id nº 9fe2643, devendo o autor indicar os valores depositados pela reclamada, bem como tantos valores recebidos outras fontes. Após, retornem conclusos. NILOPOLIS/RJ, 15 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NT2 COMUNICACAO VISUAL COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA -
15/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) NT2 COMUNICACAO VISUAL COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA
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15/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) BRAYAN FELLIPE ROSA DE SOUZA COSTA
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15/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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15/05/2025 09:27
Convertido o julgamento em diligência
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02/05/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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10/04/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) BRAYAN FELLIPE ROSA DE SOUZA COSTA
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18/03/2025 16:52
Audiência una por videoconferência realizada (18/03/2025 10:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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18/03/2025 08:32
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2025 08:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de LYVIA DE CARVALHO BRAGA em 12/03/2025
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12/02/2025 13:19
Expedido(a) notificação a(o) LYVIA DE CARVALHO BRAGA
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12/02/2025 08:29
Audiência una por videoconferência designada (18/03/2025 10:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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11/02/2025 14:58
Audiência una realizada (11/02/2025 14:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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17/01/2025 10:31
Expedido(a) notificação a(o) NT2 COMUNICACAO VISUAL COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA
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26/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101663-52.2024.5.01.0501 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis na data 23/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24122400300303900000218108618?instancia=1 -
23/12/2024 20:19
Audiência una designada (11/02/2025 14:30 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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23/12/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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