TRT1 - 0101534-70.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/08/2025 17:08
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/08/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 818fe05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios propostos por TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, nos autos da ação trabalhista que lhe move em face de ALINE DE SOUZA DIAS, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que este decisum integra Intimem-se as partes.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE DE SOUZA DIAS -
26/08/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
26/08/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE SOUZA DIAS
-
26/08/2025 17:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
26/08/2025 07:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
25/08/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17b3e1f proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Inicialmente, à Autora para manifestações, no prazo de 5 dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração Id.e3d1b4a.
Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso da autora.
Fica intimada a Reclamada para contrarrazões.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE DE SOUZA DIAS -
15/08/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
15/08/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE SOUZA DIAS
-
15/08/2025 18:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALINE DE SOUZA DIAS sem efeito suspensivo
-
15/08/2025 14:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/08/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
14/08/2025 19:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/08/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7527f42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, acolho a prescrição de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 23/12/2019, nos termos do inciso XXIX, do art. 7º, da CRFB/88, motivo pelo qual, declaro-as extintas, com fulcro no inciso II, do art. 487, do CPC c/c art. 769, da CLT e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a ação trabalhista proposta por ALINE DE SOUZA DIAS para condenar TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A,, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum", as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (27.615,97), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (23.428,18), a título de: a) 30 minutos por dia de trabalho, com o adicional de 50%, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, na forma do §4º, do artigo 71 da Consolidação.
A fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, admite-se a dedução dos valores quitados sob idêntica rubrica, mormente nos anos de 2020 e 2024, lançados nas fichas financeiras. b) Indenização por danos morais, que se arbitra em R$ 17.546,70, ou dez vezes o último salário contratual da Autora (R$1.754,67), ante a natureza grave da ofensa, na forma do inciso III, do §1º, do artigo 223-G, da CLT.
Honorários advocatícios.R$ (3.514,23); À Previdência Social: (não se aplica); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (538,85); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (134,71).
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Ressalte-se que superada a compreensão da Súmula 439 do TST pelo julgamento vinculante do STF na ADC nº 58, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária da indenização por danos morais conta-se da data do ajuizamento da ação. Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza indenizatória ou punitiva das parcelas deferidas.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$538,85 e custas de liquidação de R$134,71 , calculadas sobre R$26.942,41 , valor da condenação ora fixado, pela demandada.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A -
04/08/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
04/08/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE SOUZA DIAS
-
04/08/2025 11:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 538,85
-
04/08/2025 11:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALINE DE SOUZA DIAS
-
24/06/2025 16:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
24/06/2025 16:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/06/2025 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
28/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101534-70.2024.5.01.0073 RECLAMANTE: ALINE DE SOUZA DIAS RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A DESTINATÁRIO(S): ALINE DE SOUZA DIAS NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL INICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimados para estarem presentes à Audiência Inicial por videoconferência - Sala "Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ": 27/03/2025 12:30. Link da reunião PLATAFORMA ZOOM: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7606529831?pwd=OHRCQnZhTmVLSGtpRS9JN3I0VTJzZz09 ID da reunião: 760 652 9831 Senha de acesso: 947189 1) O não comparecimento do RECLAMANTE importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados, devidamente registrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região; solicitando-se ao advogado do Reclamado que proceda a sua habilitação no PJe e apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006, com a resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Res. nº 120/2013 do CSJT, tudo em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, § 2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, somente em casos excepcionais, solicitar auxílio da Vara; 2.1) De ordem da Mmª Juíza Titular, fica determinado que em caso de ENTE PÚBLICO, não se aceitará, para efeito de justificativa de ausência dos Procuradores, a prerrogativa do Ato 158/2013. 2.2) As partes ficam cientes de que A SECRETARIA NÃO HABILITARÁ ADVOGADOS, restando desde já indeferidos tais requerimentos.
Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica para tanto, devendo, inclusive, diligenciar para que estejam devidamente autorizados a atuar nos autos (CPC, art. 104), sob as penas da Lei, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos patronos habilitados das partes, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. 3) O advogado que não puder comparecer à audiência designada, deverá peticionar, eletronicamente, em até 05 dias antes da data designada, justificando e documentando o motivo da ausência, sob pena de prosseguimento da sessão; 4) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; 4.1) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), sob pena de não serem aceitos; 5) O Reclamado deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC, sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; 6) Nos termos do artigo 33, alínea "b", do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o n. do CNPJ ou do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no mesmo, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada; http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
ERICA PENNA LEITE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALINE DE SOUZA DIAS -
10/04/2025 23:56
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 13:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/06/2025 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/03/2025 13:21
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/03/2025 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/03/2025 19:42
Juntada a petição de Contestação
-
15/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101534-70.2024.5.01.0073 distribuído para 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 05/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020600300111700000219980984?instancia=1 -
08/02/2025 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/02/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
05/02/2025 12:19
Expedido(a) notificação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
05/02/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE SOUZA DIAS
-
05/02/2025 12:16
Audiência inicial por videoconferência designada (27/03/2025 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2025 08:36
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
04/02/2025 12:39
Decorrido o prazo de ALINE DE SOUZA DIAS em 03/02/2025
-
15/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE SOUZA DIAS
-
14/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
26/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101534-70.2024.5.01.0073 distribuído para 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24122400300303900000218108618?instancia=1 -
23/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101207-54.2024.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Lopes da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/11/2024 16:42
Processo nº 0100452-23.2024.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Roberto Moraes de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/04/2024 11:50
Processo nº 0100452-23.2024.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Filipe de Barros Miranda Mohaupt
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2025 10:53
Processo nº 0101055-69.2024.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Sanches Guilherme
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/08/2024 11:12
Processo nº 0101055-69.2024.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Sanches Guilherme
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/12/2024 17:02