TRT1 - 0101454-39.2024.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/07/2025 20:44
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
12/07/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
10/07/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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10/07/2025 11:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MICHELLY QUINTANILHA sem efeito suspensivo
-
10/07/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/07/2025
-
09/07/2025 18:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/06/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67ad68b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, uma vez que não há omissão no julgado, mas DEFIRO o benefício da justiça gratuita à reclamante, nos termos da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Intimem-se as partes.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
24/06/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
24/06/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLY QUINTANILHA
-
24/06/2025 08:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MICHELLY QUINTANILHA
-
18/06/2025 11:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
18/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/06/2025
-
12/06/2025 21:37
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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09/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
06/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
06/06/2025 13:08
Encerrada a conclusão
-
02/06/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
31/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/05/2025
-
27/05/2025 18:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
20/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
17/05/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
17/05/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLY QUINTANILHA
-
17/05/2025 17:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.311,86
-
17/05/2025 17:23
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/05/2025 17:23
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MICHELLY QUINTANILHA
-
24/04/2025 09:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
31/03/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 13:03
Audiência una realizada (18/03/2025 08:50 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/03/2025 19:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2025 13:50
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
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07/03/2025 13:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/02/2025
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11/02/2025 03:20
Decorrido o prazo de MICHELLY QUINTANILHA em 10/02/2025
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/02/2025
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06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de MICHELLY QUINTANILHA em 05/02/2025
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04/02/2025 13:04
Decorrido o prazo de MICHELLY QUINTANILHA em 03/02/2025
-
28/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3846fe proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Chamo o feito à ordem para apreciação da tutela antecipada requerida.
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MICHELLY QUINTANILHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –CEF.
Aduz a Autora que ingressou nos quadros da Ré em 10/09/2001, como TÉCNICO BANCÁRIO NOVO.
Prossegue afirmando que “exerce função gratificada desde 2002".
Alega que “(...)em 20/08/2020 ingressou com ação trabalhista nº 0100667-89.2020.5.01.0082, a fim de ver seu direito resguardado, ou seja, a incorporação das verbas de natureza salarial no contracheque da Reclamante.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão da Reclamante, contudo, respeitável juízo de segundo grau no dia 06/09/2021 “ reformou a decisão, julgando improcedente o pedido.
Neste sentido, “O FATO NOVO A QUE SE ALEGA É O NOVO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS, OU SEJA, QUE O RH 151 e 184 AINDA PERMANECEM EM VIGOR TENDO EM VISTA O PRINCIPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM” BEM COMO A SUMULA 51 DO TST, BEM COMO A REDUÇÃO SALARIAL NO CONTRACHEQUE DA RECLAMANTE, SENDO ESTE UM ATO LESIVO.” E apresenta requerimento pela TUTELA INIBITÓRIA e TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerendo que seus direitos sejam resguardados “deixando claro que nenhuma retaliação, redução salarial ou transferência de agência/ posto de trabalho/ função em face da Reclamante possa ser realizada.” Inicialmente, cabe o registro de que o cerne da tutela inibitória corresponde à prevenção do ilícito baseando-se num aspecto mandamental, eis que necessária a coercibilidade para a concretização dos atos preventivos que possam tutelar a possibilidade de uma lesão futura.
Neste contexto, consoante as lições de Marinone , “a tutela inibitória é uma tutela específica, pois objetiva conservar a integridade do direito, assumindo importância não apenas porque alguns direitos não podem ser reparados e outros não podem ser adequadamente tutelados através da técnica ressarcitória, mas também porque é melhor prevenir que ressarcir o que equivale a dizer que no confronto entre a tutela preventiva e a ressarcitória deve-se dar preferência à primeira”. (in Tutela Inibitória: individual e coletiva – 3.ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 38).
Portanto, a tutela inibitória é uma espécie do gênero tutela de urgência, aplicando-se, segundo a doutrina, ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT ao determinar a aplicação subsidiária do direito processual comum na seara trabalhista eis que inexiste incompatibilização com a CLT , fato corroborado pela doutrina e pelos Tribunais, como se verifica, por exemplo, no art. 3º, XI e XII, da IN nº 39/2016 do TST.
Malgrado as considerações acima, a tutela inibitória exige cautela na análise, especialmente nas relações de emprego, sob pena de mitigação do poder diretivo do empregador.
Na hipótese dos autos, em que pesem as argumentações trazidas pela parte autora, certo é que não há elementos que demonstrem a adoção de atos retaliatórios pela Ré, a fim de caracterizar o fundado receio, necessário à concessão da tutela inibitória, não bastando ao pretendido o simples temor.
Faz-se mister a constatação de elementos mínimos acerca da prática empresária de caráter dissuasório, ou seja, a evidência de conduta reiterada da empregadora no sentido de promover alteração contratual prejudicial em decorrência do ajuizamento de reclamação trabalhista pelo empregado com pretensões análogas as deduzidas nos presentes autos.
A tutela como pretendida pela autora ostenta natureza ampla, genérica e irrestrita, não há como deferir tal como formulada, pois algumas alterações estão insertas no jus variandi do empregador, o que, por óbvio, não impede eventual busca de reparação pelo empregado acaso configurada a hipótese discriminatória/retaliatória.
Ademais, quanto á extinção do pagamento da função da Reclamante, apresentando requerimento pela abstenção da aplicação de norma diversa da RH151, mantendo-se os valores da função , necessário o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual, por ora, com base no parágrafo 2º do artigo 468 da CLT, indefiro o requerido.
Ante o exposto, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se audiência já designada. Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025. FLAVIA NOBREGA COZZOLINO Juíza do Trabalho Titular RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
FLAVIA NOBREGA COZZOLINO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLY QUINTANILHA -
27/01/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
27/01/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLY QUINTANILHA
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27/01/2025 12:05
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MICHELLY QUINTANILHA
-
27/01/2025 12:05
Não concedida a tutela provisória de evidência de MICHELLY QUINTANILHA
-
21/01/2025 13:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
21/01/2025 13:48
Expedido(a) notificação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
21/01/2025 13:48
Expedido(a) notificação a(o) MICHELLY QUINTANILHA
-
21/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b1749f proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Analisando a petição inicial, verifico, in abstrato, a presença dos pressupostos legais de constituição e validade do processo.
Verifico, também, que não há tutela de urgência para ser apreciada.
Saneado o processo, informa o Juízo que foi designada AUDIÊNCIA UNA, na modalidade PRESENCIAL, conforme instruções abaixo: Una (rito sumaríssimo) - Sala "63 VTRJ": 18/03/2025 08:50 horas. 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Intime-se o autor e cite-se a reclamada por meio de notificação postal (E-CARTA)/domicilio eletrônico. A ausência da parte ré importará em revelia e aplicação de pena de confissão ficta, e a ausência injustificada do autor importará em arquivamento, na forma do art. 844 da CLT.
As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação sob pena de perda da prova OU arrolá-las em petição apartada, no prazo de 10 dias, sob pena de trazê-las independentemente de intimação e de perda da prova, contendo a qualificação completa, com cominação de multa de R$ 1.000,00 por ausência injustificada e condução coercitiva.
Caso haja pedido de recolhimento sobre as parcelas de natureza salarial pagas no curso do contrato de trabalho, intime-se a parte autora para trazer aos autos o extrato do FGTS relativo ao contrato de emprego com a parte ré para subsidiar as tratativas de acordo e possibilitar a prolação de sentença liquida.
Caso as partes conciliem antes da próxima audiência, poderão apresentar petição conjunta para análise deste Juízo, com assinatura das partes e patronos.
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas a data de audiência.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2025. FLAVIA NOBREGA COZZOLINO Juíza do Trabalho Titular RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
FLAVIA NOBREGA COZZOLINO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLY QUINTANILHA -
20/01/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
20/01/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLY QUINTANILHA
-
20/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:35
Audiência una designada (18/03/2025 08:50 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/01/2025 10:35
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (18/03/2025 08:50 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/01/2025 10:35
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/03/2025 08:50 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/01/2025 10:35
Audiência una cancelada (02/06/2025 10:15 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/01/2025 10:34
Audiência una designada (02/06/2025 10:15 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/01/2025 10:34
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (18/03/2025 08:50 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/01/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
17/01/2025 10:29
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/03/2025 08:50 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101454-39.2024.5.01.0063 distribuído para 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24122400300303900000218108618?instancia=1 -
23/12/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
23/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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