TRT1 - 0100820-80.2022.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b60ef9d proferida nos autos.
DECISÃO O agravo de instrumento é cabível contra decisões que negam seguimento a recursos e dirigido ao Tribunal que julgaria o recurso não recebido, na forma do artigo 897, b, parágrafo 4. No presente caso, não foi negado seguimento a recurso dirigido ao Tribunal e por isso deixo de receber o agravo de instrumento interposto.
Observe-se que sequer foram julgados os embargos à execução.
Considerando que, conforme a decisão homologatória dos cálculos, o depósito recursal foi garantido através de seguro fiança no id ee5804c, e que não houve pagamento do valor devido, restou caracterizada a ocorrência do sinistro, quanto ao valor do depósito recursal garantido pelo seguro fiança, gerando, na forma do art.10 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, a obrigação de pagamento pela seguradora.
Intime-se a seguradora, (encaminhando-se cópia deste despacho), para comprovação do pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo de 15 dias, conforme art.11 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, sob pena de contra ela prosseguir a execução, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem.A seguradora deverá promover o pagamento do valor devido, através de depósito judicial na CEF (Agência 2890) ou Banco do Brasil S.A. (2234) à disposição dos presentes autos.
Intime-se ainda a ré para ciência de que existindo montante incontroverso a ser quitado pela devedora, a apresentação de seguro-garantia que abarca a integralidade do valor homologado não obsta a execução imediata da quantia reconhecida como devida, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. Decorrido, in albis, o prazo de 15 dias e certificada a ciência da seguradora, quanto a ordem judicial supra, inclua-se a segurada no pólo passivo e proceda-se a penhora on-line em suas contas, pelo valor garantido a título de depósito recursal, com fulcro nos arts. art.11 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019.
Concomitantemente, proceda-se a penhora on line em face da Ré pela diferença devida. Proceda-se também a penhora online nas contas da ré W2DMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA pela diferença do montante garantido pelo seguro do depósito recursal e o valor incontroverso indicado pela ré Id e47d5e3.
Por fim, ressalto que a seguradora, já foi incluída na execução na condição de responsável patrimonial no cumprimento da obrigação trabalhista exequenda garantida pela apólice, não poderá alegar questões afetas ao contrato de seguro firmado com a devedora ou ofertar qualquer espécie de defesa em relação ao objeto do processo, por não ser parte legitimada.
A lide que, porventura, seguir entre segurado e segurador deverá ter sua tramitação no juízo competente, não cabendo a esta Especializada o exame do contrato de seguro entre empresa tomadora (devedora) e a seguradora. x RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN DE ARAUJO AUGUSTO -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98157bb proferida nos autos.
DECISÃO PJe Verifica-se que a Rda não calculou a multa do art 467 deferida, bem como utilizou a SELIC simples ao invés da SELIC Receita Federal, que é a aplicada à ADC 58.
Corretos os cálculos da Rte Id 9a504c1.
Vistos etc, Homologo os cálculos Id 9a504c1, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 97.644,97 INSS Rte/Rda: R$ 14.852,88 Hon.
Adv.: R$ 5.069,95 Total devido pela Rda: R$ 117.567,80 Dê-se ciência às partes, sendo a executada, na forma do art.880 da CLT) para pagamento do quantum devido, em 48horas.
Considerando que o depósito recursal foi garantido através de seguro fiança no id ee5804c, ressalto que, não havendo pagamento do valor devido, ficará caracterizada a ocorrência do sinistro, quanto ao valor do depósito recursal garantido pelo seguro fiança, gerando, na forma do art.10 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, a obrigação de pagamento pela seguradora.
Ocorrendo esta hipótese fica, desde já, determinado à secretaria do juízo que promova a intimação da seguradora, encaminhando-se cópia deste despacho), para comprovação do pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo de 15 dias, conforme art.11 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, sob pena de contra ela prosseguir a execução, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem.
A seguradora deverá promover o pagamento do valor devido, através de depósito judicial na CEF (Agência 2890) ou Banco do Brasil S.A. (2234) à disposição dos presentes autos.
Decorrido, in albis, o prazo de 15 dias e certificada a ciência da seguradora, quanto a ordem judicial supra, inclua-se a segurada no pólo passivo e proceda-se a penhora on-line em suas contas, pelo valor garantido a título de depósito recursal, com fulcro nos arts. art.11 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019.
Concomitantemente, proceda-se a penhora on line em face da Ré pela diferença devida.
Por fim, ressalto que a seguradora, já incluída na execução na condição de responsável patrimonial no cumprimento da obrigação trabalhista exequenda garantida pela apólice, não poderá alegar questões afetas ao contrato de seguro firmado com a devedora ou ofertar qualquer espécie de defesa em relação ao objeto do processo, por não ser parte legitimada.
A lide que, porventura, seguir entre segurado e segurador deverá ter sua tramitação no juízo competente, não cabendo a esta Especializada o exame do contrato de seguro entre empresa tomadora (devedora) e a seguradora.
Deverá o reclamante informar dados bancários (agência/conta/Instituição Financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação. Assino o prazo de 48 horas para manifestação. Fica ciente que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a PORTARIA Nº 261-SCR/2020.
Tendo a parte executada efetuado pagamento espontâneo do valor devido, expeçam-se os respectivos alvarás conforme créditos acima discriminados.
Após a comprovação bancária dos recolhimentos previdenciários e fiscais por ventura incidentes, através de GPS/GRU/DARF, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - W2DMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30f9ae5 proferido nos autos.
Inicialmente excluo a petição Id 438755d por estranha aos autos.
Intimem-se as partes para, se for o caso, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos elaborados pela parte adversa, com indicação clara e explícita dos itens e valores objeto da discordância, assim como apresentação de demonstrativo próprio, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (temporal), nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Após, à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - W2DMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
21/01/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/12/2024 13:04
Recebidos os autos para prosseguir
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04/11/2024 11:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SUELEN DE ARAUJO AUGUSTO em 25/10/2024
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a897962 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN DE ARAUJO AUGUSTO -
11/10/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DE ARAUJO AUGUSTO
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11/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de W2DMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/10/2024
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27/09/2024 12:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) W2DMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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18/09/2024 19:11
Não admitido o Recurso de Revista de W2DMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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05/06/2024 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/06/2024 11:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de SUELEN DE ARAUJO AUGUSTO em 04/06/2024
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03/06/2024 16:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2024
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21/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2024
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21/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DE ARAUJO AUGUSTO
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20/05/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) W2DMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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10/05/2024 15:28
Conhecido o recurso de W2DMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-90 e não provido
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18/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/04/2024
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17/04/2024 08:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/04/2024 08:33
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 13:00 Principal 13hs ()
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26/01/2024 20:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/08/2023 09:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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30/08/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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