TRT1 - 0101188-13.2021.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/07/2024 11:48
Juntada a petição de Contraminuta
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28/07/2024 11:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5fba18 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO CARLOS DE SOUZA JUNIOR
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25/07/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO CARLOS DE SOUZA JUNIOR
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25/07/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 00:07
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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04/07/2024 15:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3461b1 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Recorrido(a)(s):PEDRO CARLOS DE SOUZA JUNIORPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 27/02/2024 - Id. 766704f; recurso interposto em 07/03/2024 - Id. 77e3a49).Regular a representação processual (Id. e2c2894 e 5ad5812).Satisfeito o preparo (Id. 714f48a, 5a2cfc3, 6563f9c, 142926d e 53761b8).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, §2º; Código de Processo Civil, artigo 487, inciso II.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco se cogita contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / OUTRAS GRATIFICAÇÕES.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º"caput", inciso II; artigo 170, inciso IV; artigo 170, §único, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Código Civil, artigo 114; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .A admissibilidade do recurso em relação ao tema supra encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Corte Superior.
Veja-se os seguintes precedentes, constantes do próprio acórdão:"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. (...) GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
VERBA PAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL.
ISONOMIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
A Terceira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista do reclamado, concluindo pela consonância da decisão regional com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte.
Entendeu que há afronta ao princípio da isonomia, quando verificado o pagamento da gratificação especial a alguns empregados por ocasião da dispensa, sem apresentar critério objetivo para justificar a concessão da parcela a certo grupo, e não estender o pagamento aos demais empregados.
Os dois arestos colacionados não demonstram a especificidade necessária, nos termos da Súmula 296, I, do TST, na medida em que assentam tese de ser justificado o tratamento diferenciado, a partir da configuração de situações distintas entre os empregados, premissa inexistente no caso em apreço.
Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-E-ED-RR-151- 65.2011.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/06/2020).AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS - BANCO SANTANDER - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - VERBA PAGA A ALGUNS EMPREGADOS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - LIBERALIDADE DO BANCO RECLAMADO - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS - VIOLADO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
Nega-se provimento a agravo que visa a provocar a admissibilidade de recurso de embargos despido dos pressupostos de cabimento, a teor do disposto no inciso II do art. 894 da CLT. 2.
A Turma de origem manteve a condenação ao pagamento da gratificação especial rescisória, assentada na premissa fática de que a concessão a outros empregados não tinha parâmetros objetivos e feriu o princípio da isonomia, pois restou configurado o tratamento diferenciado injustificável . 3.
A alegação deduzida pelo Banco reclamado de que o pagamento da gratificação a alguns funcionários no momento da rescisão contratual constituía mera liberalidade e de que não houve tratamento discriminatório esbarra no reexame da prova dos autos, pois a assertiva constante do acórdão regional se dirige em sentido diametralmente oposto - de que não restou justificado nos autos o tratamento diferenciado. 4.
Os arestos paradigmas trazidos a confronto pelo recorrente afastam o tratamento discriminatório a partir de premissas fáticas não ventiladas na decisão regional, no sentido de que a gratificação foi paga a outros empregados por força do tempo de prestação de serviços e do exercício de função de confiança . 5.
Revela-se correta, portanto, a decisão agravada, ao aplicar o óbice das Súmulas nºs 126 e 296 do TST .
Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-E-Ag-ARR: 101317320155030107, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/03/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/04/2020)"Não há falar, portanto, em violação dos dispositivos apontados, tampouco em dissenso jurisprudencial.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /ppf/55168 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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21/06/2024 21:23
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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11/03/2024 16:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 13:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de PEDRO CARLOS DE SOUZA JUNIOR em 08/03/2024
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07/03/2024 17:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
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27/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
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27/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO CARLOS DE SOUZA JUNIOR
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26/02/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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23/02/2024 09:00
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e provido em parte
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23/02/2024 09:00
Conhecido o recurso de PEDRO CARLOS DE SOUZA JUNIOR - CPF: *24.***.*94-35 e provido em parte
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16/02/2024 19:05
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2024 14:02
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 21/02/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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12/12/2023 12:52
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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15/11/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/11/2023
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14/11/2023 16:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:03
Incluído em pauta o processo para 04/12/2023 08:00 04/12/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. ALBA ()
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07/11/2023 15:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/11/2023 13:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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14/07/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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