TRT1 - 0101142-59.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 30/04/2025
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01/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA em 30/04/2025
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15/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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15/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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11/04/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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11/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/04/2025 08:15
Audiência una por videoconferência designada (03/09/2025 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/02/2025 08:21
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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27/01/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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24/01/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 19/12/2024
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11/12/2024 08:10
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74399cf proferida nos autos.
Vistos etc.
Pleiteia o Sindicato autor a antecipação dos efeitos da tutela para que a reclamada seja intimada a se manifestar sobre o objeto da lide, qual seja, a reposição decorrente das perdas salariais havidas em razão do processo inflacionário, bem como quanto à proposta de acordo. Pretende, ainda, que decorrido o prazo in albis, que a reclamada seja compelida a aplicar os índices de reajustes previstos nos Acordos ou Convenções Coletivas da categoria, sem prejuízo do retroativo a data base (11 de maio) de cada ano, sob pena de aplicação de multa. Inicialmente, inexiste nos autos qualquer indício de descumprimento das normas coletivas alegadas na inicial.
Verifica-se, inclusive, que também não foi apresentado o rol de substituídos.
Ademais, o requerimento em sede de tutela por parte do autor se trata, a bem da verdade, tutela satisfativa, que na hipótese dos autos demanda dilação probatória, razões pelas quais indefiro a tutela de urgência requerida, por se tratar do objeto da lide em questão.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 48 horas, informe se possui interesse em conciliar com a parte ré, indicando o valor mínimo pretendido para composição, a forma máxima de parcelamento que aceitaria, além de informar seus contatos telefônicos e endereço de e-mail.
Ressalte-se que a manifestação deve ser breve e objetiva, sem necessidade de maiores justificativas.
Concomitantemente, intime-se a ré para informar se tem interesse e possibilidade de conciliar, especificando o valor e as condições de sua proposta — podendo, eventualmente, concordar com os termos propostos pela parte autora ou apresentar uma contraproposta.
Deverá também informar seus contatos telefônicos e endereço de e-mail.
Caso não vislumbre a possibilidade de acordo, deverá informar se pretende produzir outras provas além das que já constam nos autos, justificando a pertinência e finalidade das mesmas, com a fixação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 336 do CPC.
Caso não pretenda produzir prova oral, deverá declarar se dispensa o prazo para razões finais, conforme o art. 850 da CLT, possibilitando o julgamento antecipado da causa.
O silêncio será interpretado como concordância.
Intime-se o Ministério Público do Trabalho (MPT).
Decorrido o prazo da parte ré, conceda-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para manifestação sobre a defesa, os documentos apresentados e eventual proposta de acordo, caso exista.
A parte autora também deverá informar se pretende produzir outras provas, justificando a necessidade e os pontos controvertidos correspondentes.
Caso não pretenda produzir prova oral, deverá declarar se dispensa o prazo para razões finais, possibilitando o julgamento antecipado da causa, sob pena de interpretação de concordância em caso de silêncio.
Adverte-se que declarações genéricas de intenção de produzir "todas as provas em direito admitidas" ou a ausência de justificativa específica e objetiva quanto à necessidade de produção de provas adicionais serão interpretadas como inexistência de intenção de produzir novas provas.
Os atos processuais deverão ser realizados sem sigilo, sob pena de serem considerados inexistentes, conforme determinação do juízo.
Sugere-se que as partes mantenham seus contatos telefônicos e e-mails atualizados nos autos, facilitando a comunicação entre elas, especialmente para fins de composição amigável.
Ficam as partes advertidas sobre a necessidade de observar o disposto nos arts. 77, VII, e 106, II, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis, sejam elas aproximação ou homologação de acordo, designação de audiência, ou prolação de sentença caso não existam outras provas a produzir e as partes dispensem as razões finais. enm NOVA IGUACU/RJ, 09 de dezembro de 2024.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND.
TRAB.
COM.
NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA -
09/12/2024 23:48
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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09/12/2024 23:48
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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09/12/2024 23:47
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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06/12/2024 13:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 03/12/2024
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26/11/2024 11:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/11/2024 20:17
Juntada a petição de Contestação
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25/11/2024 20:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 11:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/11/2024 12:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/11/2024 11:47
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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31/10/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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28/10/2024 16:04
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 15:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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